TJRO - 7003789-84.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIANE ANGELICA ALCANTARA LOPES FIDELIS em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº : 7003789-84.2023.8.22.0003 Requerente: AUTOR: MARIANE ANGELICA ALCANTARA LOPES FIDELIS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DAMASCENA DA CUNHA - RO12110, KEVILLYN ENDLICH SIMAO - RO10593 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO DAS PARTES Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Jaru, 22 de agosto de 2024. -
22/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:50
Juntada de despacho
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo: 7003789-84.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: MARIANE ANGELICA ALCANTARA LOPES FIDELIS ADVOGADOS DO AUTOR: KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593, BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, 1) Por ser tempestivo o recurso inominado, recebo-o, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95. 2) Considerando que a parte recorrida apresentou suas contrarrazões recursais e nada foi alegado quanto a admissibilidade do recurso, encaminhem-se os autos a Egrégia Turma Recursal, com as sinceras homenagens deste Juízo. Às providências e expedientes necessários, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Jaru/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS: Dados para cumprimento: AUTOR: MARIANE ANGELICA ALCANTARA LOPES FIDELIS, RUA BELO HORIZONTE 3456 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA JOSÉ DE ALENCAR, 2613, PRAÇA MARECHAL RONDON, EDIFÍCIO BRASILEIRINHO OU RUA GENERAL OSÓRIO,92, O CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA -
16/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:51
Processo Desarquivado
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20/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BRUNA DAMASCENA DA CUNHA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIANE ANGELICA ALCANTARA LOPES FIDELIS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:24
Decorrido prazo de KEVILLYN ENDLICH SIMAO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de recurso
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15/09/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:00
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003789-84.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/Exequente: MARIANE ANGELICA ALCANTARA LOPES FIDELIS Advogado do requerente: KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593, BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do requerido: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A presente demanda se encontra apta ao julgamento antecipado, pois as provas colacionadas no feito são suficientes para formar o convencimento desta magistrada, aplicando-se, assim, a regra do art. 355, inciso I do CPC.
No mérito, a presente ação é procedente.
A parte autora informou que efetuou o pagamento de um boleto referente a fatura de energia elétrica, mas que, após alguns dias, a requerida, por meio de seus prepostos compareceram na residência da parte autora e cortaram a energia elétrica.
A requerente narra que foi até a agência local e informou o pagamento.
Neste momento, a atendente da empresa requerida verificou que o comprovante de pagamento é de outro CNPJ e a pessoa em que foi paga é pessoa diversa da empresa ENERGISA, ora requerida.
A parte autora afirma que se trata de um golpe aplicado, inclusive em face de terceiros.
A parte requerida, por sua vez, se limita a indicar que requerente não foi cuidadosa, ao passo que deveria ter observado que o pagamento foi realizado em favor de terceiro com CNPJ distinto.
Discorre sobre inexistência do dever de indenizar.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
Analisando o contexto dos autos, entendo que há provas a respeito do fato constitutivo do direito da parte autora.
Existem provas contundes que demonstram a fraude sofrida pela parte requerente.
Foi juntado o comprovante de pagamento (ID Num. 93154751 - Pág. 2), cadastro da empresa que recebeu os valores de fato (ID Num. 93154752 - Pág. 1), o registro de boletim de ocorrência (ID 93154751) e notícias referentes a fraude que atingiu direitos de terceiros nesta localidade (ID 93152989).
A parte autora efetuou o pagamento de energia elétrica, ou seja, tipo de conta realizado rotineiramente pelas pessoas comuns, onde há a consulta diretamente no site da empresa requerida para pagamento.
As pessoas, em tais transações, não têm o costume de verificar a regularidade do boleto ou comprovantes referentes a pagamento.
Afinal, trata-se de um pagamento comum e rotineiro.
O raciocínio seria diverso se fosse uma transação / negociação diversa e pontual, o que não é o caso dos autos.
A luz do exposto, a requerida, empresa do ramo de energia, deveria resguardar seus consumidores de práticas como estas decorrentes de fraudes praticadas por terceiros.
Não há como exigir da parte requerente comportamento diverso no presente caso.
A empresa requerida, em que pese se valer da tese referente ao pagamento feito a terceiro, não trouxe aos autos qualquer prova de que a requerente não tenha coletado os dados do site da empresa requerida, mediante prova de ausência de solicitação de pagamento no mês em questão via pagamento PIX.
Também não apresentou nos autos qualquer argumento referente a notícia de fraudes praticadas com o uso do site em questão, isentando-a da falha de segurança. É entendimento pacífico da jurisprudência que deve-se primar pela interpretação mais favorável ao consumidor.
Sobre o tema trago o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELESENA.
PRÊMIO INSTANTÂNEO. "SALÁRIO EXTRA".
RASPADINHA.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. 1.
Controvérsia em torno do direito do demandante ao recebimento de prêmio constante do título de capitalização denominado Telesena, edição Primavera, na modalidade "raspadinha", premiando com "salário extra", correspondente a uma prestação mensal de R$ 5.000,00 pelo período de um ano. 2.
A oxigenação do sistema de Direito Privado promovida pelo Código de Defesa do Consumidor, em todos os momentos de uma relação de consumo, operou-se, notadamente, no tocante à exigência de informações claras no período pré-negocial, tendo em vista o modelo de transparência por ele estatuído. 3.
Diante da indevida contradição entre as informações constantes em destaque no título de capitalização, no sentido de que três valores iguais seriam suficientes para o pagamento do prêmio instantâneo, e aquelas constantes nas cláusulas gerais, de que seriam necessários, além dos três valores iguais, a frase "ligue 0800...", deve prevalecer, sempre, a interpretação mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47 do CDC. 4.
Vinculação da oferta constante do título de capitalização no sentido de que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase "R$ 5.000,00 POR MÊS DURANTE 1 ANO".
Aplicação do disposto nos artigos 30 e 46 do CDC. 5.
Ausência de razoabilidade da tentativa de recusar o pagamento do prêmio por estar ausente, a locução "ligue 0800...", prevista sem destaque em cláusulas gerais. 6.
Correta a recusa da denunciação à lide, tendo o acórdão recorrido apenas espelhado corretamente a orientação jurisprudencial há muito sedimentada por esta Corte Superior no sentido de não tornar mais complexa a demanda para o consumidor mediante a intervenção de terceiros na relação processual, com fundamentos controvertidos distintos, como a discussão acerca de eventual culpa de terceiro. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1740997 CE 2018/0112656-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Neste panorama, entendo que a parte autora foi penalizada pela fraude praticada com o uso do site da empresa requerida, esta que, como prestadora de serviços, responde pela falha de segurança no uso de seus serviços.
Neste sentido, trago a cognição da jurisprudência do TJ-RO a respeito da responsabilidade do fornecedor de serviços por falha de segurança: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
PAGAMENTO.
TERCEIRO FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ).
Constatado que o banco não deteve a devida segurança para impedir que terceiros falsários ingressassem na sua rede de dados e utilizassem o próprio site para emissão de boletos fraudados, o consumidor que efetuou o pagamento de boa-fé não pode ser penalizado pela desídia do banco, devendo ser devolvido em dobro a quantia paga.
Diante da conduta ilícita ou no mínimo negligente, o Banco está obrigado a ressarcir o dano moral que deu causa, e para fixação da quantia deve-se agir com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, conforme exigência do art. 944 do CC. (APELAÇÃO CÍVEL 7011391-91.2021.822.0005, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2023.) Diante disto, reconheço a fraude praticada e a responsabilidade da requerida quanto aos fatos narrados na inicial, motivo pelo qual reputo como dever da empresa requerida de ressarcir a requerente quanto aos valores pago via PIX.
O valor pago pela requerente foi na ordem de R$ 625,86 (ID 93154754).
Considerando que a requerida que causou o dano, cabe a ela ressarcir a parte autora esta quantia devidamente corrigida.
Importante pontuar que não há enriquecimento sem causa, pois a parte requerente parcelou a dívida junto a empresa requerida e encontra-se adimplente com o débito que foi objeto da fraude (ID 93154755).
DANO MORAL O dano moral também é procedente.
O art. 186 e 927 do CC dispõem sobre a responsabilidade civil em caso de ato ilícito.
Vejamos o que consta na redação dos referidos dispositivos legais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Percebe-se da norma civil que aquele que pratica ato ilícito, causando danos a outrem, tem a obrigação de reparar.
A Constituição Federal garante como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Essa proteção pode ser exercida de maneira preventiva pelo titular do direito para evitar sua violação.
Todavia, caso este se consume assiste direito à vítima do pleito à indenização por danos morais.
Os elementos da responsabilidade civil são: ação ou omissão (voluntários), dano (prejuízo), culpa (negligência ou imprudência) e nexo causal (vínculo entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima).
A presente ação versa sobre relação de consumo, incidindo, assim a responsabilidade civil objetiva por fato do serviço (art. 14 do CDC).
Com efeito, não há necessidade de comprovação da culpa como requisito para reconhecimento do direito a indenização.
O ato ilícito fica configurado pela falha na prestação de serviço referente a segurança.
O dano ficou demonstrado diante do corte de energia elétrica.
O nexo de causalidade é claro, visto que as condutas ilícitas foram praticadas pela ré e causaram danos a parte autora.
Presentes os requisitos, é imperioso reconhecer o direito a indenização.
A jurisprudência da Turma Recursal do TJ-RO é pacífica quanto a possibilidade de dano moral em caso de corte de energia elétrica: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGISA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do demandante é capaz de ocasionar danos morais. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7001909-94.2022.822.0002, Rel.
Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 11/04/2023.) Portanto, reconheço o direito da parte autora a indenização.
Ao final, deve-se analisar o quanto devido.
Assim, considerando a situação enfrentada pela autora e o caráter pedagógico da indenização por ofensa à esfera extrapatrimonial, bem como a capacidade econômica da empresa requeria, entendo por fixar a indenização no importe de R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de dano material, a quantia de R$ 625,86, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, inaplicáveis ao rito (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Oportunamente, se nada pendente, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: MARIANE ANGELICA ALCANTARA LOPES FIDELIS, CPF nº *02.***.*23-71, RUA BELO HORIZONTE 3456 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA JOSÉ DE ALENCAR, 2613, PRAÇA MARECHAL RONDON, EDIFÍCIO BRASILEIRINHO OU RUA GENERAL OSÓRIO,92, O CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA -
31/08/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 00:25
Decorrido prazo de KEVILLYN ENDLICH SIMAO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:52
Juntada de Petição de outras peças
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20/07/2023 10:03
Juntada de termo de triagem
-
14/07/2023 12:57
Publicado DECISÃO em 17/07/2023.
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14/07/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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