TJRO - 7015334-60.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:15
Juntada de petição
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07/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 09:26
Juntada de Petição de outras peças
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24/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
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01/08/2023 00:37
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE PORTO VELHO-RO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 21:47
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2023 03:47
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
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15/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal Autos nº: 7015334-60.2023.8.22.0001 Classe: Embargos de Terceiro Criminal - Indisponibilidade / Seqüestro de Bens EMBARGANTE: A S COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA EMBARGADO: V.
C.
D.
P.
V. DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por A S COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS EIRELI, representada nos autos por ASSELUCIA PAULISTA DA SILVA, e por meio de seu advogado constituído nos autos, em que alega ser legítima proprietária do veículo RANGER ROVER, ESPÉCIE MISTO/UTILITÁRIO/JIPE, COMBUSTÍVEL DIESEL, CHASSI SALWA2FK1HA159387, PLACA QGO7709/RN, MARCA/MODELO I/LR R.R SPT 3.0 TD SE, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2017/2017, CAP/POT/CIL 5P/306CV, CATEGORIA: PARTICULAR, COR PRETA, no IPL n. 03/2020 -DECOR. Sustenta que apreenderam o mencionado veículo de sua propriedade, a requerimento da autoridade policial, ante a informação de que o veículo é de propriedade do investigado.
Acostou ao pedido certificado de registro e licenciamento de veículo (id. 88305597), que consta como proprietário do veículo HORIZONTE CONST E INCOR IMOBILIARIA LTDA. Argumenta que a apreensão do mencionado veículo está acarretando prejuízo à empresa, que tem atuação voltada à Locação/Compra/Venda de veículos, tendo em vista que o automóvel tem sua depreciação natural, razão pela qual requer a sua restituição.
Juntou, também, certificado de registro de veículo, em cujo verso a requerente foi autorizada, em 05/02/2021, a figurar como proprietária do mesmo junto ao Detran (id. 88305951).
Ademais, juntou cópias de contratos de locação do veículo apreendido. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de restituição (id. 91711997), considerando a não comprovação do direito da requerente como proprietária. É o relatório.
Decido. Estabelece o Código de Processo Penal, a partir de seu artigo 118, que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Ademais, dispõe o art. 120, do mesmo Codex que: “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". No presente caso, assiste razão o órgão ministerial, pois há fundadas dúvidas quanto à propriedade do veículo apreendido.
Apesar do documento de id. 88305951 ter autorizado a transferência do veículo em benefício da requerente, tal medida administrativa, desde 2021, não fora implementada. Acerca da existência de dúvidas quanto à propriedade do bem ou legitimidade para o requerimento, o Código de Processo Penal é contundente ao prever que a restituição poderá ser ordenada “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, a norma processual penal também não autoriza a restituição de determinados bens se houver interesse ao processo, conforme preceitua o art. 118 do CPP.
No caso, há notícia de que o veículo era utilizado por um dos investigados, razão pela qual deve permanecer apreendido, pois poderá ser utilizado para apurar a investigação relativa aos fatos narrados nos autos n.º 0000125-47.2021.8.22.0000, conforme aduzido pelo membro do parquet. É pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça da possibilidade de restituição de bem apreendido, antes do trânsito em julgado de sentença final.
Entretanto, a referida devolução dependerá do fato dos bens apreendidos não interessarem ao processo.
Nesse sentido, vejamos julgado: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO CELENO.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTERESSEM AO PROCESSO OU INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO REIVINDICADO.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão a ser dirimida neste recurso restringe-se à necessidade, ou não do depósito prévio, por parte da recorrente, dos valores a ela já adimplidos por empresas que figuram como seus devedores em contrato de arrendamento mercantil, para que os bens sejam restituídos àquela instituição credora. 2.
In casu, a justificativa da Corte originária para exigir a garantia de depósito equivalente ao que foi despendido pelo acusado decorre da elevada possibilidade de que se cuide de numerário de origem ilícita. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado. 4.
Embora a premissa da Corte a quo destoe da jurisprudência desta Corte, a solução dada a controvérsia não ofende o disposto no art. 678, parágrafo único, do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, que reza: "O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". 5.
Recurso especial desprovido. (REsp 1741784/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019) (grifo nosso) Portanto, em pese a requerente tenha explanado o presente pedido, os elementos carreados aos autos não são suficientes a autorizar a restituição do bem apreendido, neste momento.
Assim, considerando não haver certeza quanto ao direito pleiteado pelo requerente, bem como considerando que ainda poderá ser usado em instrução processual, não há que se falar em restituição do veículo apreendido no IPL n. 03/2020 -DECOR.
Diante dos fundamentos expedidos alhures, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida.
Intime-se a requerente, por meio de seu advogado constituído nos autos e cientifique-se o Ministério Público.
Após, arquivem-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 11 de julho de 2023. FABIANO PEGORA FRANCO Juiz de Direito Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7083, e-mail: [email protected] -
11/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:17
Indeferido o pedido de #Oculto#
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23/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:53
Ordenada a entrega dos autos à parte
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16/03/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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16/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2023 08:37
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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