TJRO - 7088711-98.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
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29/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7088711-98.2022.8.22.0001 AUTOR: LILIANE GASTAO HONORATO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 12 de dezembro de 2023. -
12/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:38
Recebidos os autos
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08/12/2023 13:16
Juntada de despacho
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02/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 03:19
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 17:56
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:30
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2023 00:28
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7088711-98.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LILIANE GASTAO HONORATO ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c danos morais e repetição de indébito, sob a alegação da parte requerente de que foram descontados valores indevidamente da sua conta corrente a título de TARIFAS PACOTE DE SERVIÇOS, sem ter feito qualquer aquisição junto da requerida a esse título, argumentando que visava tão somente a abertura de sua conta.
A parte requerida, por sua vez, citada, manteve-se inerte.
Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ausência de defesa da requerida, impõe a decretação da REVELIA, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do CPC em vigor.
Pois bem. Sabe-se que a verificação da regularidade da cobrança de tarifa para remuneração de pacote de serviços bancários depende da comprovação de contratação/autorização específica do cliente em relação ao respectivo pacote.
Compartilho do entendimento uníssono na jurisprudência pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Isso porque o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor diz que “serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Deste modo, há expressa previsão legal no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, não havendo como pretender-se escapar à sua incidência.
Pelo exposto, tenho como incidente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, inclusive seus consectários, como a inversão do ônus da prova, que, nesse caso, é plenamente possível ante a vulnerabilidade técnica e jurídica da Requerente.
Em análise dos autos, não há prova da espécie de relação jurídica firmada entre as partes.
A parte requerida teve oportunidade de juntar as provas, mas deixou de apresentar nos autos contrato/Termo de Adesão a Pacote de Serviços da conta corrente do autor, ou seja, deixou de demonstrar efetivamente que a parte requerente havia aderido ao pacote de serviços, mantendo- se inerte.
Pondero na oportunidade que é vedada às instituições financeiras, a cobranças de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais como consta no art. 2º, incisos, parágrafos e alíneas da Resolução nº 3.919/2010 e suas alterações.
Está evidente que as tarifas debitadas na conta do requerente foram cobradas de forma ilegítima, posto que não comprovadamente contratadas.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação em danos morais, não vejo com a situação poderia causar constrangimento ao requerente.
O reconhecimento da ilegalidade dos débitos motiva a condenação na restituição dos valores, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No mais, não consta dos autos qualquer prova de que tais descontos infringiram desconforto significativo à parte autora.
Neste sentido, cito parte do julgado e respectiva emenda da Turma Recursal de Rondônia: (..) Está claro que meros transtornos ou aborrecimentos, como os do caso em análise (não houve qualquer outro reflexo no cotidiano do requerente), não dão causa a dano moral.
Deve a parte comprovar que o fato gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não ocorrera in casu.
Na seara do dano moral há que se perquirir sobre a gravidade da "lesão" que se alega ter sofrido, investigando-se, com isso, se o fato arguido encontra-se dentro do campo indenizável.
Com efeito, não é qualquer constrangimento, aborrecimento, sentimento de angústia, dentre outros, que encontra amparo na esfera da reparação civil do dano moral.
Este, para ser indenizável, há que ser relevante, merecedor de reprovação pela via da sanção civil, ou em outras palavras, capaz de efetivamente abalar o patrimônio imaterial formado pela tutela constitucional da personalidade do indivíduo.
A honra é atributo importantíssimo da personalidade, não podendo ser concebida como algo facilmente abalável por qualquer fato ou acontecimento comezinho (...) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE “CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7023043-54.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 01/06/2021 Com relação ao pedido de repetição em dobro das tarifas cobradas indevidamente, faz jus conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a indevida a cobrança denominada (pacote de serviços) constante na conta de titularidade do Requerente junto ao banco requerido.
EXCLUIR o serviço de pacote de serviços em nome da parte requerente, pois efetivamente não contratado, permanecendo apenas o serviço regularmente pactuado pela demandante.
CONDENAR a parte requerida a pagar a título de repetição de indébito, o valor igual ao dobro dos descontos efetuados na conta corrente da parte requerente a título de tarifa pacote de serviços, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida e atualização monetária com índices do TJRO a contar da data de cada desconto.
Por conseguinte JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 28 de junho de 2023. -
28/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:48
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 19:17
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2023 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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26/01/2023 19:16
Juntada de Certidão
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04/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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21/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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