TJRO - 7039466-84.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7039466-84.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO DO RECORRIDO: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063A RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95.
VOTO 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 2.
Analisando o voto proferido vejo que de fato há contradição entre o seu fundamento e dispositivo, que deve ser sanada neste momento, motivo pelo qual acolho os Embargos de Declaração interposto pelo Banco do Brasil e aonde se lê: " 10.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto e mantenho a sentença na forma como lançada. 11.
Sem honorários advocatícios. 12.
Após decisão final, retornem os autos à origem. 13. É o meu voto." 3.
Leia-se: " 10.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais. 11.
Sem honorários advocatícios. 12.
Após decisão final, retornem os autos à origem. 13. É o meu voto." 4.
No mais, mantenho o acórdão como lançado. 5.
Após decisão final, retornem os autos à origem. 6. É o meu voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
VOTO COM EVIDENTE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
07/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e provido
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04/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 06:46
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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20/09/2024 07:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 07:45
Juntada de Petição de intimação
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29/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7039466-84.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO DO RECORRIDO: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
A parte autora questiona a ilegitimidade de cobrança de valores a título de pacote de serviço bancário, mensalmente, haja vista que ao procurar o Banco somente requereu a abertura de conta e não contratou qualquer outro serviço.
Diante da inexistência de lastro contratual para os descontos, ajuizou a presente ação requerendo a restituição dos valores descontados em dobro e ainda indenização por danos morais. 3.
O pedido foi julgado procedente e o Banco apresentou Recurso Inominado alegando a legalidade dos descontos e pretendendo a reforma da sentença. 4.
Pois bem. 5.
Há provas de que houve abertura de conta-corrente e que houve cobrança de cesta mensal por serviço bancário, plenamente admitida em determinadas modalidades de contas bancárias. 6.
O extrato juntado pela autora é de conta corrente, não de conta-salário, e conforme reza as regras do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições bancárias a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, mas se o consumidor exceder a utilização desses serviços bancários, o que foi o caso dos autos, não há impedimento para que o banco cobre pelos demais serviços que oferecer ao correntista. 7.
Por uma simples análise dos documentos e extratos apresentados pela parte autora denota-se que a sua movimentação bancária demonstram inúmeras transações e operações típicas de serviços bancários (saque, cartão de crédito, transferências, PIX, pagamentos de boletos, etc…) que geram ônus típicos de administração da conta à instituição financeira. 8.
Ou seja, mesmo que a autora não tenha contratado pacote de serviços, conhecido como cesta básica, o Banco estaria autorizado a cobrar individualmente pelos serviços que disponibilizados e utilizados, quando ultrapassada a gratuidade regulamentada pelo Banco Central, conforme a RESOLUÇÃO Nº 3.919 do Banco Central. 9.
A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco recorrido. 10.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto e mantenho a sentença na forma como lançada. 11.
Sem honorários advocatícios. 12.
Após decisão final, retornem os autos à origem. 13. É o meu voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
Documentos apresentados indicam se tratar de conta corrente. É vedado às instituições bancárias a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, mas se o consumidor exceder a utilização desses serviços bancários, o que foi o caso dos autos, não há impedimento para que o banco cobre pelos demais serviços que oferecer ao correntista, independentemente da inexistência de contato neste sentido, e desde que não se trate de cobranças onerosas e excessivas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 24 de julho de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
01/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 30/07/2024.
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29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e provido
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24/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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