TJRO - 7039466-84.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7039466-84.2023.8.22.0001 AUTOR: ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 10 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:47
Juntada de despacho
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20/09/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7039466-84.2023.8.22.0001 AUTOR: ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 30 de agosto de 2024. -
30/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:31
Juntada de despacho
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07/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7039466-84.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 13.027,42 (treze mil, vinte e sete reais e quarenta e dois centavos).
Polo Ativo: ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Considerando recentes decisões da turma de reanálise da admissibilidade e considerando a omissão da Lei 9099/95 quanto ao juízo de admissibilidade, aplica-se o Código de Processo Civil, que indica que o colegiado é o órgão competente para realização do juízo de admissibilidade do recurso (Art. 1.010, §3º, CPC).
Sendo assim, remeto o recurso inominado à Turma Recursal, com nossas homenagens de praxe.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de fevereiro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefone e e-mail, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
05/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7039466-84.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 13 de dezembro de 2023. -
13/12/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:04
Intimação
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13/12/2023 07:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 01:35
Publicado SENTENÇA em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7039466-84.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 13.027,42 (treze mil, vinte e sete reais e quarenta e dois centavos).
Polo Ativo: ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA demanda em face de BANCO DO BRASIL SA.
O autor descreve possuir conta corrente junto a instituição bancária requerida e que jamais contratou "tarifas pacotes de serviços", as quais estão sendo descontadas em sua conta bancária.
Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a devolução do valor pago indevidamente em dobro, correspondente a R$ 3.027,42 e o cancelamento de novos débitos referente a tarifa não contratada. Na contestação, o banco requerido arguiu preliminar de ausência de interesse processual.
E no mérito argumentou que o autor procedeu a contratação do conjunto de tarifas, consoante termo de adesão.
Ao final, requereu pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como a aplicação da litigância de má-fé.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, bem como não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso, há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguição de preliminares, passo à análise destas antes de analisar o mérito da causa.
Da preliminar de ausência de interesse processual.
Não obstante as alegações da requerida ,tal preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir está pautado no binômio utilidade e necessidade, dito isso, analisando os documentos dos autos, se afere que o autor demonstra postular um direito de compensação por danos morais e materiais frente a suposta falha na prestação de serviços, restando constatada a utilidade da ação e a necessidade da parte autora de vir a juízo pleitear o que afirma ter direito.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a irresignação da requerida, ao sustentar a ausência de dano, torna o presente litígio uma ação resistida.
De forma complementar, é necessário considerar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV, CRFB/88, de modo que mesmo ausente um prévio requerimento administrativo, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo garantido o livre acesso ao Judiciário.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições bancárias submete-se aos ditames do CDC, conforme Súmula 297 do STJ.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas, a responsabilidade civil do dano é objetiva (art. 14 do CDC), decorre da falha na prestação do serviço, demandando apenas a prova do defeito, dos danos e do nexo de causalidade.
Por outro lado, ao banco incumbe a prova de inexistência de falha (art. 14, § 3º).
Depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51 do CDC e art. 170, inciso V, da Constituição Federal.
Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, uma vez que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Inicialmente, verifico que a conta bancária da parte autora é na modalidade corrente, conforme documentos acostados na inicial.
Convém ressaltar que para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução do o Banco Central do Brasil 3.919/2010, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Conquanto a norma autorize a instituição bancária a dispor de serviços em favor de consumidor mediante contraprestação, mister o prévio conhecimento e expressa anuência para a realização dos descontos.
No presente caso, está demonstrada a existência de descontos efetuados pelo banco réu diretamente na conta bancária da parte autora, a título de remuneração de pacote de serviços (extratos acostados ao Ids 92416153 páginas 1/7 e ss).
Por outro lado, verifico que o banco réu não apresentou cópia do contrato firmado entre as partes, para demonstrar a contratação específica do pacote de serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC, limitando-se a trazer print de tela em que não consta expressamente a contratação das tarifas, consoante Id nº 98353336 página 5. É sabido que as tarifas lançadas em conta corrente se referem a utilização de serviços diários de banco, tais como transferência, saque, entre outros, entretanto devem ser provada a contratação/autorização por parte do consumidor para ativação de tais serviços.
Portanto, ausente o contrato específico em relação à tarifa cobrada, não há como reconhecer a legalidade dos descontos, porquanto não se pode presumir que a tarifa tenha sido oferta e aceita, se foi a mais justa, bem como não se pode imputador ao autor a legalidade da exigência se não anuiu com a cobrança, razão pela qual reconheço a irregularidade da cobrança.
Nesse sentido, colaciono ementa de julgado do TJRO: CONTA BANCÁRIA.
DIALETICIDADE.
AFASTADA.
TARIFA CESTA BÁSICA.
EXPRESSO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
DEVIDO. Quando os recursos atacam os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de tarifa cesta básica, está condicionada à comprovação do prévio contrato e evidência do ato volitivo em contratar o serviço específico pela parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos a implicar indenização por dano moral e restituição, em dobro, dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL 7000657-78.2021.822.0006, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2023.) APELAÇÃO.
CONTA BANCÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA/CESTA B.
EXPRESSO.
DESCONTOS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de Tarifa Bancária/Cesta B.
Expresso, está condicionada à comprovação do prévio contrato e aceite da parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos a implicar indenização por dano moral e restituição, em dobro, dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000373-85.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/02/2023) O valor das parcelas descontadas deve ser restituído em dobro, pois, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor no art. 42, parágrafo único, o consumidor tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso em caso de cobrança indevida, como é o caso dos autos, no qual a parte autora não contratou o serviço.
Verifico que o valor referente à restituição das parcelas já foi atualizado pela parte autora, conforme denota-se da planilha de cálculo acostada ao ID 92416164 - páginas 4/7, não sendo tais valores impugnados pelo banco requerido em sede de contestação. No que tange ao pedido de danos morais, verifico que está caracterizada a falha na prestação do serviço do réu, pois houve desconto de tarifas bancárias não contratadas sobre a conta-corrente da parte autora.
Assim, diante da gravidade do ilícito e da invasão à vida financeira do consumidor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, deve o banco indenizar.
Com relação ao valor da indenização, deve se considerar, no caso concreto, o tempo de duração, e as condições econômico-financeira das partes.
Dessa forma, considerando o que consta dos autos, forte nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado.
Por derradeiro, quanto ao pleito de litigância de má-fé formulado pelo(a) demandado(a), não o tenho como procedente, posto que a má-fé não se mostrou de imediato, já que a alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte litigante, que detêm o conhecimento da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de lesar a parte contrária e vencer a ação.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para: a) declarar inexistente a cobrança da tarifa bancária discutida no processo, bem como determinar o cancelamento de novos débitos das taxas de tarifa bancária denominadas de 'Tarifa Pacote de Serviços', de forma definitiva, sob pena de aplicação de multa por descumprimento; b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária (Tabela Oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula n. 362, STJ); c) condenar o banco réu a restituir, os valores descontados na conta bancária do autor, que totalizam já em dobro a cifra de R$ 3.027,42 (três mil e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) conforme consta no extratos acostados na inicial, sobre a qual deverá incidir apenas juros a partir da citação.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 7 de dezembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
07/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 09:14
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 04/12/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/11/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7039466-84.2023.8.22.0001 AUTOR: ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 04/12/2023 08:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 23 de outubro de 2023. -
23/10/2023 06:42
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 06:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 06:41
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 04/12/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:40
Publicado DECISÃO em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7039466-84.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 13.027,42 (treze mil, vinte e sete reais e quarenta e dois centavos).
Polo Ativo: ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA demanda em face de BANCO DO BRASIL SA.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte requerida, DEFIRO o pleito no ID 94849200 e INCLUA-SE novamente o feito em pauta de conciliação perante o CEJUSC, intimando a parte autora via DJe, bem como a parte requerida, incluindo-se a intimação no mesmo mandado acima mencionado.
Encaminhe-se ao CEJUSC para agendamento de nova audiência de conciliação, em prazo razoável, para que haja tempo de cumprimento da intimação/citação prévia da requerida.
Intime-se a parte autora para conhecimento.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
03/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7039466-84.2023.8.22.0001 AUTOR: ELIANE FERRER DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 30 de junho de 2023. -
30/06/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 06:38
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 02/08/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/06/2023 06:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:10
Audiência Conciliação - JEC designada para 02/08/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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