TJRO - 7016222-94.2021.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JUSCIMAR BIFF em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VALE DA CACHOEIRAS WATER PARK LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JUSCIMAR BIFF em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VALE DA CACHOEIRAS WATER PARK LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7016222-94.2021.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: VALE DA CACHOEIRAS WATER PARK LTDA - ME Advogado(a): RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO, OAB nº RO7653A Recorrido(a): JUSCIMAR BIFF Advogado(a): ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9459A, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 31/08/2023 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
A recorrente busca reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.951,00 e dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Inicialmente, a parte autora alega ser vítima de furto dentro do estacionamento do parque aquático - Vale das Cachoeiras - e dali foram subtraídos 3 aparelhos celulares, uma carteira contendo documentos, cartões e quantia em dinheiro no valor de R$ 904,00.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada parcialmente, no que se refere ao dano material.
Pela relevância, colaciono os seguintes trechos da sentença: [...] Restou comprovado nos autos que o autor estava hospedado no estabelecimento da requerida, muito provavelmente fazendo uso do estacionamento, o qual, não obstante os cuidados tomados pela empresa requerida, foi alvo de furto. [...] Não havendo discussão acerca da responsabilidade da empresa requerida pelos danos sofridos pelo autor, restava apenas a comprovação de que os fatos teriam realmente ocorrido dentro do estacionamento que é ofertado pela empresa requerida.
Além disso, o fato de o hotel avisar os clientes acerca da necessidade de retirada de objetos de dentro do veículo não pode ser utilizado como tese de ausência de responsabilidade da empresa.
Pelo contrário, se há necessidade de retirar os objetos, tal fato demonstra, por si só, que o estabelecimento não fornece a segurança adequada aos veículos que estão no interior do seu estacionamento. É certo que o consumidor se sentiu abalado em sua esfera íntima em razão dos infortúnios causados pela desídia da empresa requerida fato que lhe proporcionou constrangimentos, desilusões e angústias, que são hábeis a justificar a reparação indenizatória pretendida.
Como se percebe, há uma anormalidade gritante no episódio em questão, afinal, não é natural que você pare seu veículo em um estacionamento fechado e, mesmo assim, seja vítima de um furto, sofrendo prejuízos pela simples negligência da requerida em não tomar as providências cabíveis para evitar esse tipo de situação. [...] A sentença bem analisou a questão fática e jurídica.
Há comprovação de que o recorrido esteve na sede da parte requerida, no dia dos fatos (Id 20765666) e o registro de ocorrência do furto (Id 20765665).
O dever de observância e guarda era da requerida, mesmo que não estivesse cobrando ingresso para acomodação de veículos, pois o estacionamento é destinado aos clientes que esperam do empreendimento a incolumidade de seus bens enquanto se divertem.
A requerida não trouxe imagens do dia e do local dos atos, o que incumbia, sobretudo, comprovar a tese de que não houve furto ou de que a parte autora não teria procedido com os cuidados mínimos necessários para a guarda dos seus objetos.
Vale assinalar que a recorrente admitiu ter instalado algumas câmeras de vigilância e ter empregados cuidando dos veículos.
Portanto, mantenho a condenação do dano material.
A sentença deve ser reformada somente no tocante ao dano moral.
O aborrecimento sofrido pelo autor não é capaz de ensejar dano moral, pois não há comprovação de que a honra ou moral do autor foram violados.
E na espécie não é cabível o dano presumido.
Ante ao exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, reformando parcialmente a sentença para AFASTAR o dano moral.
Incabíveis custas remanescentes e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FURTO EM ESTACIONAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
PRECEDENTES.
ARBITRAMENTO.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
O estabelecimento comercial responde, perante o cliente, pela reparação de furto de objetos de veículo ocorridos em seu estacionamento.
A indenização material será fixada tendo-se em conta a gravidade de eventual culpa concorrente da vítima em confronto com a do autor do dano.
O furto de objetos de veículo em estacionamento de estabelecimento comercial, por si só, não é capaz de ensejar reparação por dano moral, de modo que cabe ao consumidor demonstrar os efetivos prejuízos derivados de tal situação.
Recurso parcialmente provimento.
VOTO DIVERGÊNCIA Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES Com o devido respeito ao eminente relator, divirjo do bem lançado voto quanto ao dano material.
Inicialmente, deve-se consignar que é incontroverso o fato narrado na petição inicial, isto é, o furto de objetos em veículo no estacionamento disponibilizado pela requerida.
Igualmente, importante frisar que, em hipóteses como a apresentada no processo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumulado no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento (Enunciado n. 130 do STJ).
A ausência de arrombamento do veículo não descaracteriza o furto, tampouco a responsabilidade da parte requerida.
A parte requerida alega que o veículo não foi arrombado porque estava destravado, fato não rebatido pela parte autora, motivo pelo qual caracteriza a culpa concorrente da parte autora no evento danoso.
O art. 945 do Código Civil estabelece que se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
A reparação mencionada no enunciado, limita-se aos prejuízos materiais, os quais, com as devidas provas, devem ser reparados na metade, considerando a culpa concorrente.
O dano moral, por sua vez, assim como em outras situações, não decorre do mero acontecimento do infortúnio, sendo necessária para a sua configuração a efetiva demonstração de repercussões para além da esfera patrimonial.
Não há provas no processo que demonstrem repercussões mais graves ao autor e que tenha violado a sua esfera patrimonial causadas pela requerida.
Ainda que a empresa seja responsável pela reparação de metade dos prejuízos materiais, o eventual dano moral decorrente dessa situação não foi por ela causado, mas por aquele que efetivamente realizou o furto.
Na hipótese em apreço, portanto, não é possível responsabilizar a empresa requerida por ato de terceiro.
Seria diferente, pois, se o autor tivessem, no ambiente controlado pela empresa, sofrido danos em sua esfera íntima ou física.
O que, contudo, não ocorreu.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para AFASTAR a condenação por dano moral e REDUZIR o dano material para R$2.975,50 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
VOTO DIVERGÊNCIA Juiz de direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN O eminente relator votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto para condenar a empresa requerida à reparação de danos materiais no importe de R$ 5.951,00 e afastou os danos morais.
No entanto, peço vênia para divergir parcialmente do entendimento para reconhecer a responsabilidade da requerida pela metade dos danos materiais pleiteados na inicial, e o faço em razão dos seguintes argumentos: O autor requereu em sua inicial a reparação de danos materiais (R$ 5.951,00) e o pagamento de indenização a título de danos morais (R$ 10.000,00) em razão do furto de pertences localizados no interior de veículo estacionado nas dependências do estabelecimento da empresa requerida.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.951,00 (cinco mil novecentos e cinquenta e um reais) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
No que se refere ao furto em estacionamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento (Enunciado n. 130 do STJ).
A empresa recorrente, apesar de possuir monitoramento do local, não apresentou qualquer prova que afastasse a responsabilidade pelo ocorrido.
Assim, não há dúvida de que a empresa requerida falhou na prestação de seu serviço, pois a falta de segurança no estabelecimento permitiu que o criminoso furtasse os objetos do interior do veículo do autor.
Trata-se aqui do chamado risco do empreendimento, pelo qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nada obstante, não há como deixar de acolher o argumento do recorrente de que o veículo não estava arrombado, o que não foi impugnado especificamente pelo recorrido.
Não pode o autor pretender repassar a empresa requerida a integralidade do prejuízo quando para ele contribuiu.
O art. 945 do Código Civil estabelece que se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Ao caso é de ser aplicado o disposto no artigo 945 do Código Civil que estabelece que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Nesse contexto, aplicando-se o referido artigo cumulado com o artigo 6º, da Lei 9.099/95, e considerando a culpa concorrente do recorrido, justo que a requerida indenize apenas 50% dos danos materiais comprovados nos autos.
Outro é o entendimento quanto ao dano moral, vez que não restou caracterizado na espécie.
Com efeito, o dano moral indenizável é aquele decorrente de conduta capaz de atingir a personalidade da vítima, causando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial, o que não se demonstrou no presente caso.
No caso, a violação do veículo localizado no interior no estabelecimento comercial não possui, por si só, a capacidade de resultar em ofensa à honra do autor, afastando o direito ao pleito indenizatório.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por VALE DA CACHOEIRAS WATER PARK LTDA - ME para REDUZIR o dano material para R$ 2.975,50 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) e AFASTAR a condenação por dano moral.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES.
VENCIDO O RELATOR.
Porto Velho, 25 de agosto de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES Prolator do Acórdão -
29/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:55
Conhecido o recurso de VALE DA CACHOEIRAS WATER PARK LTDA - ME e provido em parte
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26/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:10
Desentranhado o documento
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26/08/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 10:10
Desentranhado o documento
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26/08/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 08:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 09:56
Expedição de Carta rogatória.
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31/07/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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