TJRO - 7032325-14.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/09/2025 09:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:02
Juntada de Petição de outras peças
-
08/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:06
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FHEMERON - FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE RONDONIA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2025 04:44
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2025.
-
19/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2025 04:43
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2025.
-
16/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:36
Intimação
-
16/05/2025 11:36
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 04:46
Publicado DECISÃO em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7032325-14.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: ANA ILSA PEREIRA DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Dado que tempestivo, apresentado por petição escrita e considerando que, na forma do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, os entes públicos têm o preparo recursal dispensado, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Assim, uma vez já devidamente contra-arrazoado, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Julgadora para distribuição e normal processo do recurso em questão.
Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 19 de abril de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
19/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 20:41
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7032325-14.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA ILSA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Porto Velho/RO, 15 de abril de 2024. -
15/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:26
Conta Atualizada
-
26/03/2024 09:17
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7032325-14.2023.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: ANA ILSA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Estado de Rondônia.
O executado alega a ilegitimidade superveniente para o pagamento das verbas objeto da presente execução, tendo em vista que no julgamento da Ação Cível Originária foi reconhecido que não compete ao Estado de Rondônia custear valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição, de modo que deveria a União arcar com os gastos despendidos pelo Estado de Rondônia em razão da demora no processo de transposição dos servidores.
Também alega o executado em sua impugnação que nos cálculos da parte exequente houve erro na aplicação de juros de mora e correção monetária, considerando que não foi observada a Emenda Constitucional n. 113/2021. É breve o relatório.
Decido. I – DA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO ESTADO Inicialmente, cumpre delinear que em análise detida da Ação Cível Originária n. 3193/RO verifica-se de pronto que o objeto da ação trata-se da obrigação de fazer a ser imposta à União para que conclua em tempo razoável os processos de transposição dos servidores que optaram por essa medida, bem como seja condenada a ressarcir o Estado de Rondônia pelos valores pagos a esses servidores em razão da morosidade na conclusão dos processos de transposição.
Vejamos o dispositivo do voto do Ministro relator, Edson Fachin, acompanhado por unanimidade, com ressalva do Ministro Nunes Marques: Assim, além de reconhecer o excessivo prazo na finalização das referidas transposições, entendo que, conforme destaquei na decisão ora recorrida, não é incumbência do Estado de Rondônia custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição.
Desse modo, a União deve efetuar o ressarcimento de tais valores ao Autor da presente ação cível originária. (AG.REG.
NOS EMB.DECL.
NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.193 RONDÔNIA, 24/10/2023 PLENÁRIO, RELATOR: MIN.
EDSON FACHIN) Com efeito, o direito que emerge da sobredita ACO 3193/RO é de que o Estado de Rondônia seja ressarcido dos valores pagos a servidores em razão da demora administrativa da União em proceder com a transposição dos optantes, valores esses que inclusive não são especificados, se incluem verbas rescisórias, licenças prêmio não gozadas e outras indenizações, ou se dizem respeito apenas às remunerações pagas a partir da opção do servidor até sua efetiva inclusão na folha de pagamento da União, o que parece ser mais factível a este Juízo.
De toda sorte, apenas em fase de execução da ACO 3193/RO é que serão apurados que valores a União deverá repassar ao Estado de Rondônia, de modo que não há que se falar em ilegitimidade superveniente, muito porque o título executivo já transitou em julgado e por si só já perfaz crédito devido pelo Estado de Rondônia, pendente apenas de liquidação, o qual, posteriormente, poderá ser devidamente cobrado da União na ação própria, caso se enquadre no objeto da ACO.
Pelo exposto, a exceção de pré-executividade não merce prosperar. II – DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, razão assiste ao executado, pois devem ser observados os parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública, pois este Juízo se alinha ao entendimento do STJ que os considera como sendo obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022), devendo portanto ser aplicada a Emenda Constitucional n° 113/2021. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, pois deixo de homologar, por ora, o valor apresentado pelo executado.
REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda com a apuração dos valores descritos na Sentença de ID 97576216, com base no último contracheque da parte exequente antes da transposição, no título executivo e no que foi decidido até aqui.
Concluído os cálculos intime-se ambas as partes para, querendo, se manifestarem dele no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância de ambas as partes aos cálculos, expeça-se a RPV/Precatório.
Caso falte documentação para expedição de RPV/Precatório, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias.
Os honorários advocatícios contratuais não podem ser destacados, pois, devem seguir a natureza do crédito principal, sob pena de fracionamento vedado pelo art. 100, §8°, da Constituição Federal.
Assim, assegura-se ao advogado a possibilidade de reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviço.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.743.437/DF, Rel.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, sendo expedidos os requisitórios, arquivem-se. Porto Velho, terça-feira, 19 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
19/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
-
08/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:41
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:03
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
-
19/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 03:41
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:58
Juntada de Petição de outras peças
-
15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:53
Juntada de termo de triagem
-
24/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7039865-16.2023.8.22.0001
Estado de Rondonia
Iolene Farel Correa
Advogado: Delcimar Silva de Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/06/2024 18:30
Processo nº 7039865-16.2023.8.22.0001
Iolene Farel Correa
Estado de Rondonia
Advogado: Delcimar Silva de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/06/2023 18:57
Processo nº 7035375-48.2023.8.22.0001
Vilson Santos do Carmo
Estado de Rondonia
Advogado: Virginia Falcao do Rosario
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2023 09:15
Processo nº 7034920-83.2023.8.22.0001
Lucineide Honorato Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Virginia Falcao do Rosario
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/03/2024 10:41
Processo nº 7034920-83.2023.8.22.0001
Lucineide Honorato Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Virginia Falcao do Rosario
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/06/2023 11:24