TJRO - 7032325-14.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7032325-14.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias RECORRENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: ANA ILSA PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº *71.***.*30-30 ADVOGADOS DO RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 22/04/2024 19:13 RELATÓRIO O processo está em fase de cumprimento de sentença e o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado contra a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Razões do recurso do executado: Pretende a reforma da decisão, ao argumento de que compete à União o custeio de valores pagos aos servidores transpostos, razão pela qual a execução deve ser extinta, ante a ilegitimidade passiva do Estado.
Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso.
VOTO O recurso não comporta cabimento.
Em análise conjunta aos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009, conclui-se que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente se admite recurso contra sentença ou contra decisões de deferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Já os §§ 1º e 2º do art. 203 do Código de Processo Civil estabelecem que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva, bem como extingue a execução, enquanto a decisão interlocutória tem natureza decisória, mas não põe fim ao feito.
Na hipótese, o recurso inominado foi interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito, com a realização de novos cálculos.
Veja-se que a decisão recorrida não é terminativa, tampouco versa sobre tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), de modo que o recurso não deve ser conhecido.
Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. (TJ/RO, Turma Recursal, Processo n. 70015549220158220014.
Rel.
Juiz Amauri Lemes, julgado em 30/07/2019) Destaca-se que neste microssistema impera o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, motivo pelo qual as decisões proferidas não precluem para efeito de impugnação recursal.
Por fim, apenas por amor ao debate, em se tratando de cumprimento de sentença, a alegação de ilegitimidade, além de não demandar dilação probatória, somente tem cabimento quando não foi e não poderia ter sido objeto da fase de conhecimento.
Logo, se a ilegitimidade de parte é a mesma que poderia ter sido arguida na fase de conhecimento, a questão estará preclusa, não podendo ser alegada em fase de cumprimento de sentença.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado.
CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Sem custas. É como voto.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a realização de novos cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida admite impugnação por meio de recurso inominado, considerando-se as regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a natureza interlocutória do ato decisório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, apenas sentenças e decisões concessivas de tutelas provisórias são passíveis de recurso inominado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
A decisão impugnada possui natureza interlocutória, pois não extinguiu o feito e determinou o prosseguimento da execução com novos cálculos, não se enquadrando nas hipóteses de recorribilidade imediata. 5.
O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias rege o microssistema dos Juizados Especiais, permitindo impugnação apenas em momento oportuno e evitando a fragmentação do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado não conhecido.
Tese de julgamento: "No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não cabe recurso inominado contra decisões interlocutórias, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Lei nº 12.153/2009".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Turma Recursal, Processo nº 70015549220158220014, Rel.
Juiz Amauri Lemes, j. 30.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 24 de março de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
27/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:46
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ESTADO DE RONDONIA
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25/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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22/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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