TJRO - 7008178-57.2019.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ALLAN ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE JESUS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ALLAN ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:29
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE JESUS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:29
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE JESUS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ALLAN ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 21:44
Publicado SENTENÇA em 21/10/2024.
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29/10/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 21:42
Publicado SENTENÇA em 21/10/2024.
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29/10/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 21:40
Publicado SENTENÇA em 21/10/2024.
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18/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/10/2024 14:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
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23/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:30
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE JESUS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ALLAN ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:41
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] PROCESSO: 7008178-57.2019.8.22.0002 EXEQUENTE: ALLAN ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 27.***.***/0001-43, AVENIDA CALAMA 5606, SALA 06 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-580 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 REPRESENTADO: NILSON FRANCISCO DE JESUS, CPF nº *58.***.*99-34, AVENIDA TANCREDO NEVES 2675 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE, OAB nº RO5177, Leo Antonio Fachin, OAB nº RO4739 DECISÃO
Vistos.
Allan Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia deflagrou o presente cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em face de Nilson Francisco de Jesus, pleiteando a quantia de R$203.209,54 (duzentos e três mil e duzentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme ID 107160004.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução (ID 108407291), por entender que o montante devido perfaz a quantia de R$ 145.548,44 (cento e quarenta e oito mil reais e quarenta e quatro centavos).
Instado, o credor concordou com o valor apresentado pela parte executada (ID 109584401).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação constitui incidente processual do qual o executado se valer para defender-se no bojo de um cumprimento de sentença.
As matérias que podem ser alegadas nesta peça processual são restritas, como se observa do §1º do art. 525 do CPC, dentre as quais se enquadra o excesso de execução (inc.
V).
A parte exequente reconhece o referido excesso.
Portanto, deve ser extirpado o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos do executado (ID 108407292) e, RECONHEÇO o excesso de execução, declarando correto o valor do débito no importe de R$145.548,44 (cento e quarenta e oito mil reais e quarenta e quatro centavos).
Incide honorários de 10% sobre o excesso de execução, a favor do executado, cuja execução poderá se dar em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual nestes autos.
Nesse sentido: Impugnação ao cumprimento de sentença.
Acolhimento.
Honorários de advogado.
Evidenciado excesso de execução em sede de procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser arbitrados honorários em favor do patrono da parte impugnante. (TJ-RO - AC: 70580400520168220001 RO 7058040-05.2016.822.0001, Data de Julgamento: 15/10/2019) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Condenação ao pagamento de verba honorária – Início do cumprimento de sentença- Impugnação sob a alegação de excesso de execução- Exequente que concorda com a impugnação, sob o argumento de erro material - Acolhimento da impugnação – Fixação de honorários advocatícios em favor do executado- Necessidade: – Em sede de cumprimento de sentença, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução, e, instado a se manifestar, o exequente concorda sob o argumento de erro material, todavia, em função dos cálculos apresentados não se verifica erro, mas excesso à execução e deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento em razão do excesso, devendo, assim, ser fixados honorários advocatícios em favor do executado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22476110420188260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019) Entretanto, noto que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do valor incontroverso, razão pela qual incide sobre o valor indicado multa de 10%, e honorários advocatícios da fase de execução, de 10%, em favor do exequente, nos termos da lei (art. 523, par. 1º, CPC). 1.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o crédito, acrescentando ao cálculo a multa e os honorários, bem como requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. 2.
O crédito devido pelo exequente a título de honorários sucumbenciais não pode ser compensado com o valor devido pelo executado, dada à natureza alimentar da verba. 3.
Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Sem manifestação da parte interessada, quanto a eventual prosseguimento do feito, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito -
25/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 22:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE JESUS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008178-57.2019.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE - RO5177, LEO ANTONIO FACHIN - RO4739 REPRESENTADO: NILSON FRANCISCO DE JESUS Advogado do(a) REPRESENTADO: ARLINDO FRARE NETO - RO3811 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. -
25/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE JESUS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:13
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE JESUS em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008178-57.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 790.000,00 Última distribuição:29/05/2019 AUTOR: NILSON FRANCISCO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 REU: ADRIANE ELAINE TEIXEIRA Advogado do(a) RÉU: ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE, OAB nº RO5177, Leo Antonio Fachin, OAB nº RO4739 DESPACHO
Vistos. 1.
Providencie, a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença. 2.
Considerando que se trata se cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido pelos advogados da requerida, determino à CPE a retificação dos polos da ação, devendo constar como EXEQUENTES os advogados da parte requerida e, como EXECUTADO, Nilson Francisco de Jesus.
No mais, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC.
Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC).
Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito.
Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão.
Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente.
Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto dos autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 19 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
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12/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:20
Juntada de termo de triagem
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30/05/2023 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 07:45
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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15/05/2023 07:44
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:44
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:55
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:34
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:32
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:48
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 04:11
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:59
Decorrido prazo de LEO ANTONIO FACHIN em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:54
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:05
Publicado SENTENÇA em 05/04/2023.
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04/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:50
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
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08/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 05:34
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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17/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 09:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2020 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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09/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 23:39
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:39
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE JESUS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:39
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:39
Decorrido prazo de LEO ANTONIO FACHIN em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:39
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:18
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:18
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:18
Decorrido prazo de LEO ANTONIO FACHIN em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:18
Decorrido prazo de LEO ANTONIO FACHIN em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:18
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:18
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:18
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE JESUS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:18
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE JESUS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:18
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:18
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:48
Audiência Instrução designada para 09/11/2022 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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07/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:24
Publicado DECISÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/06/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LEO ANTONIO FACHIN em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:28
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE JESUS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 02:57
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:20
Publicado SENTENÇA em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 10:52
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:38
Decorrido prazo de LEO ANTONIO FACHIN em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:38
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 01:05
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
23/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
22/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 11:09
Outras Decisões
-
05/10/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 23:58
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 19/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 19/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 01:22
Publicado DESPACHO em 28/07/2021.
-
27/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:49
Outras Decisões
-
08/04/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
-
16/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 11/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 04:12
Publicado DECISÃO em 18/02/2021.
-
17/02/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 01:08
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 01:02
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 00:02
Decorrido prazo de Leo Antonio Fachin em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 04/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2020 01:02
Publicado DECISÃO em 27/08/2020.
-
26/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:51
Outras Decisões
-
25/08/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 00:55
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE JESUS em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:46
Decorrido prazo de Leo Antonio Fachin em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:41
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:40
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:31
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 17:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2020 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
03/06/2020 08:53
Publicado DESPACHO em 04/06/2020.
-
03/06/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:00
Outras Decisões
-
23/01/2020 18:16
Decorrido prazo de Leo Antonio Fachin em 19/12/2019 23:59:59.
-
07/01/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 00:51
Publicado DESPACHO em 28/11/2019.
-
26/11/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 09:09
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2019.
-
18/09/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 12:37
Audiência Conciliação não-realizada para 16/09/2019 12:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
30/08/2019 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2019 16:16
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2019 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2019 05:00
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 03:25
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE JESUS em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 03:24
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 13/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 11:38
Audiência Conciliação designada para 16/09/2019 12:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
09/08/2019 00:43
Publicado DESPACHO em 12/08/2019.
-
09/08/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 09:20
Outras Decisões
-
22/07/2019 17:53
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE JESUS em 16/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 17:53
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 16/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 17:52
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 14:02
Decorrido prazo de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 02:01
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:52
Publicado DESPACHO em 15/07/2019.
-
11/07/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 00:12
Publicado DECISÃO em 26/06/2019.
-
24/06/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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