TJRO - 7004701-74.2020.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de SIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
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28/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão
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28/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:13
Publicado SENTENÇA em 28/12/2023.
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7004701-74.2020.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral REQUERENTE: ELZIRA DE CASSIA CASSIANO DE SOUZA, AVENIDA CELESTINO ROSALINO 1685, - DE 1409/1410 A 1814/1815 VISTA ALEGRE - 76960-076 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 REQUERIDO: BANCO BMG S.A., AV.
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 10 ANDAR BANCO BMG VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa:R$ 10.104,50 SENTENÇA Vistos etc.
REQUERENTE: ELZIRA DE CASSIA CASSIANO DE SOUZA, CPF nº *89.***.*20-59, AVENIDA CELESTINO ROSALINO 1685, - DE 1409/1410 A 1814/1815 VISTA ALEGRE - 76960-076 - CACOAL - RONDÔNIA,por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de REQUERIDO: BANCO BMG S.A., AV.
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 10 ANDAR BANCO BMG VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial.
Após normal tramitação do processo, restou homologado pelo Juízo, os cálculos apresentados pela contadoria, onde se apurou que o montante devido na presente execução é de R$ 4.472,65.
Considerando que o executado já havia depositado nos autos o montante de R$ 4.172,26, o Banco realizou o depósito suplementar no valor de R$ 340,23.
A parte Exequente manifestou-se requerendo a intimação do executado para o pagamento suplementar no montante de R$ 1.058,84, sem fundamentar ou apresentar memória de cálculos que justificasse o montante apontado.
Pois bem.
Como se vê, a parte credora aponta suposto saldo remanescente de crédito, sem apresentar os fundamentos e memória de cálculos que apontassem tal diferença de valores, motivo pelo qual, não acolho o pedido de prosseguimento de sentença com o valor apontado.
Considerando que o Banco executado já depositou o valor suplementar da divergência apontada inicialmente, a execução há de se findar pela total satisfação do crédito executado.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fundamento no art. 924 – II do Código de Processo Civil, extinto o processo em face do integral cumprimento da obrigação pelo Executado.
Nesse ato, expedi Alvará Eletrônico em favor da parte credora, consoante dados bancários juntados aos autos.
Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, pelo que não havendo nenhuma pendência, devem os autos serem arquivados.
Nesse ato, expedi Alvará Eletrônico em favor da parte credora, conforme número da conta bancária indicada.
Sem custas ou honorários de advogado.
Serve a presente para intimação das partes por seus advogados através do sistema DJE.
Cacoal/RO, 27 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
27/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 11:56
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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20/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7004701-74.2020.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELZIRA DE CASSIA CASSIANO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801 REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
15/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de SIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Cumprimento de sentença : 7004701-74.2020.8.22.0007 REQUERENTE: ELZIRA DE CASSIA CASSIANO DE SOUZA - ADVOGADO DO REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 REQUERIDO: BANCO BMG S.A. - ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A EB. DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo executado BANCO BMG S.A. em desfavor da decisão ID 98086490 que HOMOLOGOU os cálculos da liquidação de sentença.
Em síntese, a Embargante alega que não lhe foi direcionada a intimação pelo sistema PJe, e que os cálculos homologados estariam incorretos. É o breve relatório.
Decido.
O conhecimento dos Embargos de Declaração impõe a análise quanto ao preenchimento dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, dentre eles a tempestividade.
Segundo o art. 1.023 do CPC/2015, os Embargos de Declaração devem ser manejados dentro do prazo de cinco (5) dias contados da data de sua intimação do ato decisório atacado.
Confira-se: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. É certo que a contagem desse prazo deverá ocorrer em dias úteis, excluindo-se o dia da intimação e incluindo o dia do vencimento, por expressa previsão na legislação processual (artigos 219 e 224, ambos do CPC/2015).
Ademais, “a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação” (art. 224, §3º do CPC), e não se conta pelo prazo da intimação do Sistema PJe. Pois bem. Em análise aos autos, o sistema indica que a decisão foi disponibilizada no dia 31/10/2023 e publicada no Diário da Justiça eletrônico no dia 01/11/2023.
Logo, o prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte, no dia 03/11/2023 e findou em 09/11/2023.
Nada obstante, os Embargos de Declaração foram apresentados no dia 20/11/2023.
Ausente, assim, pressuposto de admissibilidade recursal (tempestividade).
Nesse sentido, o recurso apresentado não preenche um dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), o que inviabiliza seu conhecimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração apresentados em razão de sua intempestividade e mantenho a decisão ID 27358249 em todos os seus termos.
Nesse ato, expedi Alvará eletrônico dos valores depositados em favor do credor.
INTIME-SE o banco executado para o pagamento do saldo remanescente, consoante cálculos apresentados pelo credor na derradeira petição, sob pena de sofrer atos de constrição patrimonial - Prazo 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cacoal -RO, 4 de dezembro de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
04/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:59
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2023 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2023 00:15
Decorrido prazo de SIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7004701-74.2020.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELZIRA DE CASSIA CASSIANO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801 REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
21/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 02:00
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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21/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:08
Conta Atualizada
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30/08/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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25/08/2023 09:34
Juntada de Petição de outras peças
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25/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 01:22
Publicado DECISÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/06/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/06/2023 23:59.
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29/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:17
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7004701-74.2020.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Requerente (s): ELZIRA DE CASSIA CASSIANO DE SOUZA, CPF nº *89.***.*20-59, AVENIDA CELESTINO ROSALINO 1685, - DE 1409/1410 A 1814/1815 VISTA ALEGRE - 76960-076 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 Requerido (s): BANCO BMG S.A., AV.
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 10 ANDAR BANCO BMG VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A __________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL 1.
Trata-se de petição apresentada pelo credor, que pretende o cumprimento da sentença, nos moldes dos artigos 513 e 523 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Assim, como preenchidos os requisitos legais, INTIMEM-SE os executados, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4.
Em caso de pagamento parcial, a multa, bem como os honorários de advogado, incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º do Novo CPC). 5.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo, também de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, através de advogado ou Defensor Público, sua impugnação. 6.
Decorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral quitação do débito, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do Novo CPC). 7.
Em seguida, aguarde-se na CPE o decurso do prazo para impugnação, observando-se que, como se tratam de autos eletrônicos, o prazo não será contado em dobro na hipótese de litisconsortes passivos representados por advogados de diferentes escritórios. 8.
Em havendo pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador (via PJE), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, promova-se a conclusão do feito. 9.
Pratique-se o necessário. 10.
Observações: 10.1.
Destaco ao executado que o processo tramita eletronicamente.
Assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, impugnações etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. 13.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 13.1. INTIMAR a parte executada via DJe. 13.2.
Que a CPE promova a intimação do exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação nas hipóteses de pagamento ou apresentação de impugnação.
Cacoal, terça-feira, 23 de maio de 2023.
Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
23/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:13
Juntada de termo de triagem
-
19/10/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:59
Juntada de Petição de recurso
-
09/09/2022 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 05:17
Publicado DECISÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2022 10:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:20
Conclusos para decisão
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21/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2022.
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12/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:00
Juntada de Petição de outras peças
-
01/07/2022 01:36
Publicado SENTENÇA em 04/07/2022.
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01/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:31
Juntada de Petição de outras peças
-
25/03/2022 00:14
Publicado DECISÃO em 28/03/2022.
-
25/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:24
Outras Decisões
-
17/02/2022 12:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:09
Decorrido prazo de SIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:52
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2021.
-
08/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2021.
-
08/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 29/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:31
Publicado DECISÃO em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:52
Outras Decisões
-
25/10/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:23
Juntada de Petição de outras peças
-
06/10/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:57
Outras Decisões
-
30/09/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:02
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 22/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 16:36
Publicado DECISÃO em 31/08/2021.
-
02/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
27/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:36
Outras Decisões
-
24/08/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 01:50
Decorrido prazo de ELZIRA DE CASSIA CASSIANO DE SOUZA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:46
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 01:06
Decorrido prazo de INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 01:22
Publicado DECISÃO em 10/06/2021.
-
09/06/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:01
Outras Decisões
-
14/04/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 17/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 00:49
Publicado DESPACHO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 09:15
Outras Decisões
-
18/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 01:24
Decorrido prazo de ELZIRA DE CASSIA CASSIANO DE SOUZA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 09/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 04:35
Decorrido prazo de INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE em 05/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 00:12
Publicado DECISÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:20
Outras Decisões
-
14/12/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 02/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 11:17
Juntada de Petição de outras peças
-
13/11/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 01:13
Publicado DESPACHO em 09/11/2020.
-
06/11/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:56
Outras Decisões
-
13/10/2020 06:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2020.
-
26/08/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 08:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 18/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2020 14:01
Decorrido prazo de INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2020.
-
16/06/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 17/06/2020.
-
16/06/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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