TJRO - 7011335-02.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSYANNE DE LIMA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:14
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Processo: 7011335-02.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSYANNE DE LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS - RO4244 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA - PE48047 Advogado do(a) REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 10 de setembro de 2024. -
10/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:28
Intimação
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10/09/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7011335-02.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSYANNE DE LIMA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS, OAB nº RO4244 REU: ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
ADVOGADOS DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB nº PE48047 Valor da Causa: R$ 15.000,00 Data da distribuição: 28/02/2023 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A. em face da sentença de ID 107580593, que julgou procedentes os pedidos formulados pela embargada e a condenou solidariamente com a requerida ALAAPL à obrigação de fazer consistente em reativar o plano de saúde da autora/embargada, bem como para condená-las ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Alega que a referida sentença foi omissa, visto que deixou de analisar a proibição quanto ao vínculo direto com o beneficiário.
Relatado.
Decido.
Os embargos declaratórios opostos são improcedentes.
Explico.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não há a ocorrência das hipóteses legais mencionadas, restando claro que, na verdade, a parte requerida opôs os embargos com a intenção de rediscutir a matéria de mérito.
Isso porque, restou devidamente analisada na decisão embargada toda a matéria fática e de direito arguida pelas partes, de modo que a alegação de impossibilidade de vínculo direito com a beneficiária foi refutada no caso em tela com base nos seguintes argumentos: [...] Conforme se extrai do contrato de ID 87640090 e 87640095, verifica-se que inicialmente a autora era associada à ASTRACAVA, cujo contrato de plano coletivo de saúde foi assinado em 01/12/2020.
A ficha associativa da autora com a ASTRACAVA encontra-se colacionada aos autos no ID 87640096, cuja data do vínculo associativo é 19/11/2020.
Ademais, conforme as publicações juntadas nos ID’s 87640097 e 87640098 é possível verificar que a AMERON informa aos beneficiários a respeito da descontinuidade dos contratos com a ASTRACAVA e orienta os consumidores a aderir o plano AMERON Master Flex e Essencial Flex, junto às associações ALASE, ALASC e ALAAPL até o dia 30/12/2022.
No contrato de adesão de ID 87641952 é possível verificar que a autora realizou nova contratação de plano de saúde coletivo, cuja data inicial do benefício foi 01/01/2023, estando o referido contrato devidamente assinado pela parte.
Além disso, há nos autos o documento de ID 87641953, no qual é possível verificar já na cláusula primeira que a autora celebra o contrato de adesão com a associação ALAAPL e com a AMERON.
A inicial também foi instruída com a guia de consulta da AMERON, realizada no dia 24/01/2023, na qual consta que a consulta foi devidamente autorizada, estando devidamente assinada por funcionário e carimbada, onde consta “autorização da Ameron” (87641955).
A autora também juntou aos autos as conversas de Whatsapp com a central de atendimento do plano de saúde, no qual é possível verificar que sua cirurgia estava marcada para o dia 25/02/2023 (ID 87641971).
Com base nestas provas documentais é possível verificar que a requerente agiu de boa-fé, seguindo adequadamente a orientação passada pela requerida AMERON, que orientou que os consumidores que desejassem manter o plano de saúde deveriam se associar às associações ALASE, ALASC e ALAAPL e realizar o contrato de plano de saúde coletivo.
Dessa forma, entendo que a alegação da requerida de impossibilidade de manutenção de plano individual fica rechaçada, porquanto a autora aderiu à proposta de plano coletivo de saúde, chegando a se associar a entidade indicada pela requerida. [...] Além disso, restou consignado na sentença que muito embora a requerida/embargante AMERON alegue que a proposta de adesão não foi repassada a ela pela segunda requerida ALAAPL, este juízo entendeu que caberia à parte ingressar com ação própria em face da associação, não parecendo razoável prejudicar a consumidora em razão de eventual ausência de comunicação entre as prestadoras de serviço, mormente se considerarmos que a requerente possui doença grave, que já vinha fazendo o acompanhamento médico e que já estava com cirurgia marcada antes do término do contrato com a associação ASTRACAVA.
Outrossim, observou-se que pela documentação anexa aos autos, a autora cumpriu devidamente todo o procedimento previsto pela AMERON para continuidade do plano de saúde coletivo.
Destarte, não há que se falar em omissão ou, sequer obscuridade na sentença, devendo ser ressaltado que, caso o requerido discorde da referida decisão deverá interpor recurso na via processual adequada, não cabendo opor embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Assim, inexiste omissão e/ou contradição na decisão embargada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A., mantendo os termos da decisão embargada incólumes.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 17 de agosto de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
17/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSYANNE DE LIMA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:54
Publicado SENTENÇA em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7011335-02.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSYANNE DE LIMA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS, OAB nº RO4244 REU: ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
ADVOGADOS DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB nº PE48047 Valor da Causa: R$ 15.000,00 Data da distribuição: 28/02/2023 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar, interposta por ROSYANNE DE LIMA SANTOS em face de ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S/A - AMERON e ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAL LIBERAL - ALAAPL.
Alega a autora que contratou os serviços de plano de saúde da Requerida AMERON, em 19.11.2020, através da Associação ASTRACAVA.
Contudo, no início do mês de dezembro de 2022, foi comunicada através de redes sociais que a parceria firmada entre a AMERON e a Associação ASTRACAVA havia sido rompida, e que o contrato entre as entidades seria descontinuado a partir de 30.12.2022.
Assevera que a requerida AMERON ofereceu aos beneficiários a continuação dos planos de saúde junto a ela, desde que aderissem ao plano Ameron Masterflex e Essencial Flex até a data de 30/12/2022, de modo que haveria o aproveitamento do período de carência.
Assim, alega que o contrato no plano Essencial Flex foi transferido, na data de 28/12/2022, através da requerida ALAAPL, haja vista que necessitava manter o vínculo com a AMERON, pois possuía um procedimento cirúrgico de alta complexidade, previamente agendado para 25/02/2023, referente à retirada de um tumor no cotovelo direito.
Aduz que realizou consultas médicas, contudo, foi surpreendida com uma ligação da AMERON informando que o plano de saúde havia sido cancelado e, consequentemente, a realização da cirurgia previamente marcada não seria mais possível de ser realizada.
Argumenta que procurou as requeridas, mas não obteve resposta, motivo pelo qual tentou resolver administrativamente perante a ANS e também perante a autoridade policial, contudo não obteve êxito.
Após, assevera que conseguiu a autorização do procedimento cirúrgico, todavia restou pendente a entrega dos materiais necessários à realização do procedimento, qual seja, a prótese que seria colocada no cotovelo da autora, a qual somente foi realizada em janeiro de 2023.
Ademais, também argumentou que devido à ausência de médico especialista, foi autorizada a realização da cirurgia através de médico não credenciado.
Mesmo após todos estes fatos, dois dias antes da realização da cirurgia, a requerente foi surpreendida com a notícia do cancelamento do plano de saúde, motivo pelo qual não conseguiu realizar a cirurgia.
Destarte, postula pela reativação do plano de saúde da requerente e, ainda, pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos. (ID . 87640083) Citada, a requerida AMERON apresentou contestação no ID 88126814, oportunidade em que alegou a impossibilidade jurídica do pedido da autora, argumentando que a AMERON somente comercializa plano de saúde coletivo e não individual.
Ademais, alega que não houve qualquer efetivação de contrato em nome da autora através da associação indicada pela beneficiária, mas somente uma proposta de adesão.
Argumenta que, muito embora a autora tenha juntado uma guia de autorização de atendimento, consta no sistema que o pedido foi negado.
Asseverou que o cancelamento do contrato com a empresa ASTRACAVA ocorreu de forma lícita, com a devida comunicação aos beneficiários.
Por fim, postula pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela revogação da decisão que concedeu o pedido liminar, com a consequente condenação da parte autora em ressarcir as despesas inerentes à efetivação da tutela de urgência.
O pedido liminar foi deferido no ID 88274606.
A requerida apresentou pedido de reconsideração da decisão supracitada (ID 8997550).
No ID 92227106, este juízo suspendeu os efeitos da decisão liminar e determinou a citação da requerida ALAAPL, a qual foi citada por oficial de justiça no ID 92450060.
A requerente pugnou pela manutenção dos efeitos da decisão (ID 95430799).
Após, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a produção de provas, oportunidade em que a requerida AMERON requereu o julgamento antecipado da lide (ID 96944418), enquanto que a autora permaneceu inerte.
Por fim, a requerida ALAAPL requereu habilitação nos autos, contudo não juntou contestação. (ID 99122590) É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque as provas da alegação são documentais e estão todas juntadas aos autos, circunstância que dispensa a produção de prova suplementar.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições (que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” STJ, 4ª.
Turma, RESp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513) Como se sabe, o CPC anota, no art. 371, que ao conduzir a instrução processual, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação.
Da análise dos autos, entendo que os argumentos autorais merecem ser acolhidos.
Vejamos.
Conforme se extrai do contrato de ID 87640090 e 87640095, verifica-se que inicialmente a autora era associada à ASTRACAVA, cujo contrato de plano coletivo de saúde foi assinado em 01/12/2020.
A ficha associativa da autora com a ASTRACAVA encontra-se colacionada aos autos no ID 87640096, cuja data do vínculo associativo é 19/11/2020.
Ademais, conforme as publicações juntadas nos ID’s 87640097 e 87640098 é possível verificar que a AMERON informa aos beneficiários a respeito da descontinuidade dos contratos com a ASTRACAVA e orienta os consumidores a aderir o plano AMERON Master Flex e Essencial Flex, junto às associações ALASE, ALASC e ALAAPL até o dia 30/12/2022.
No contrato de adesão de ID 87641952 é possível verificar que a autora realizou nova contratação de plano de saúde coletivo, cuja data inicial do benefício foi 01/01/2023, estando o referido contrato devidamente assinado pela parte.
Além disso, há nos autos o documento de ID 87641953, no qual é possível verificar já na cláusula primeira que a autora celebra o contrato de adesão com a associação ALAAPL e com a AMERON.
A inicial também foi instruída com a guia de consulta da AMERON, realizada no dia 24/01/2023, na qual consta que a consulta foi devidamente autorizada, estando devidamente assinada por funcionário e carimbada, onde consta “autorização da Ameron” (87641955).
A autora também juntou aos autos as conversas de Whatsapp com a central de atendimento do plano de saúde, no qual é possível verificar que sua cirurgia estava marcada para o dia 25/02/2023 (ID 87641971).
Com base nestas provas documentais é possível verificar que a requerente agiu de boa-fé, seguindo adequadamente a orientação passada pela requerida AMERON, que orientou que os consumidores que desejassem manter o plano de saúde deveriam se associar às associações ALASE, ALASC e ALAAPL e realizar o contrato de plano de saúde coletivo.
Dessa forma, entendo que a alegação da requerida de impossibilidade de manutenção de plano individual fica rechaçada, porquanto a autora aderiu à proposta de plano coletivo de saúde, chegando a se associar a entidade indicada pela requerida.
Ademais, oportuno salientar que o STJ possui jurisprudência esparsa no sentido de que às lides relativas entre plano de saúde e seus beneficiários, é cabível a aplicação das regras consumeristas, porquanto as operadoras de plano de saúde são equiparadas à fornecedoras de serviço.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE C NCER.
RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se alega violação de dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 3.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei 9.656/98, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei 9.656/98 e Súmula 469/STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.837/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Diante desse contexto, considerando que a requerida AMERON alega que a proposta de adesão não foi repassada a ela pela segunda requerida ALAAPL, entendo que caberia à parte ingressar com ação própria em face da associação, não parecendo razoável prejudicar a consumidora em razão de eventual ausência de comunicação entre as prestadoras de serviço, mormente se considerarmos que a requerente possui doença grave, que já vinha fazendo o acompanhamento médico e que já estava com cirurgia marcada antes do término do contrato com a associação ASTRACAVA.
Outrossim, reitero, pela documentação anexa aos autos a autora cumpriu devidamente todo o procedimento previsto pela AMERON para continuidade do plano de saúde coletivo.
Também merece ser mencionado que a segunda requerida, ALAAPL, apesar de citada e intimada, não apresentou contestação, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações autorais quanto a ela, em especial quanto à adesão da autora à entidade e ao plano de saúde coletivo.
Com base nesses argumentos, entendo que o pedido autoral de permanência no plano de saúde coletivo deve ser julgado procedente, nos moldes do contrato de ID 87641952, devendo ainda, ser dado continuidade ao tratamento médico da autora.
Quanto aos danos morais, estes também são procedentes, porquanto a autora teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente por fatores que não deu causa, devendo ainda ser levado em consideração que teve o procedimento cirúrgico remarcado em duas ocasiões e mesmo assim não conseguiu realizar a cirurgia.
Ademais, na mensuração dos danos morais, destaco ainda a gravidade da conduta das requeridas e a gravidade da doença da autora, a qual comprovou que sofre de Displasia Fibrosa Monostótica em cotovelo direito (ID 87641961).
Por fim, saliento que a manutenção da autora no quadro associativo da ALAAPL e como beneficiária dos planos da AMERON deve ser mediante a respectiva contrapartida financeira, lembrando que tanto as entidades associativas quanto às operadoras de plano de saúde, em especial, devem manter equilibradas as suas finanças.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados por ROSYANNE DE LIMA SANTOS contra ALAAPL - ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS e AMERON ASSISTÊNCIA MEDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A., ambos qualificados nos autos para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, a reativarem o plano de saúde da requerente, nos termos do contrato firmado entre as partes no ID 87641952. b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a serem atualizados monetariamente a partir pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data desta sentença.
Consequência, CONFIRMO a tutela de urgência concedida de forma antecipada (ID n. 88274606) .
CONDENO as partes requeridas, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, face a natureza da ação e a simplicidade do caso (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 25 de junho de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
25/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 17:04
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:04
Decorrido prazo de ROSYANNE DE LIMA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:19
Decorrido prazo de JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:48
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ROSYANNE DE LIMA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:24
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:23
Decorrido prazo de JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:22
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 20:53
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
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18/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:15
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:14
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:50
Decorrido prazo de ROSYANNE DE LIMA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:23
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:38
Decorrido prazo de ROSYANNE DE LIMA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:33
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:06
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:34
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:34
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ROSYANNE DE LIMA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:44
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7011335-02.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSYANNE DE LIMA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS, OAB nº RO4244 REU: ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A ADVOGADO DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 Valor da Causa: R$ 15.000,00 Data da distribuição: 28/02/2023 DECISÃO Este juízo ao buscar informações sobre os planos de saúde oferecidos pela AMERON na sua página da internet, consta que são oferecidos planos individuais.
Ocorre que tal informação não é verídica, pois as operadoras de plano de saúde complementar não podem mais contratar planos individuais, mas somente planos coletivos por intermédio de entidades associativas por imposição da ANS.
A requerida pede a reconsideração da decisão pelo fato de a requerente não ter sido aceita pela nova entidade associativa.
Sendo assim, delibero SUSPENDER a decisão de ID 88274606 e aguardar a manifestação da requerida ALAAPL.
Cite-se a requerida ALAAPL por mandado, conforme requerido no petitório de ID 89791616 para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, desde que por intermédio de advogado. À CPE para as providências.
Porto Velho, 20 de junho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
20/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 09:25
Juntada de ata da audiência cejusc
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26/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:07
Juntada de juntada de ar
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19/04/2023 14:56
Juntada de Petição de juntada de ar
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18/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:56
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2023 02:40
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 13:56
Recebidos os autos.
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27/03/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:28
Publicado CITAÇÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSYANNE DE LIMA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 08:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
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16/03/2023 01:11
Publicado DESPACHO em 17/03/2023.
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16/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 12/03/2023 09:52.
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10/03/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:15
Mandado devolvido sorteio
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09/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:28
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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