TJRO - 7011335-02.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2025 09:21
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2025.
-
23/09/2025 09:07
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 19/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 09:06
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:55
Juntada de Petição de
-
29/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 28/08/2025.
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27/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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27/08/2025 10:04
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSYANNE DE LIMA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2025.
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13/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSYANNE DE LIMA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSYANNE DE LIMA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSYANNE DE LIMA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011335-02.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
ADVOGADO DO APELANTE: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A Polo Passivo: ROSYANNE DE LIMA SANTOS, ALAAPL - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE APOIO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS ADVOGADOS DOS APELADOS: JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS, OAB nº RO4244A, JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB nº PE48047A Vistos, Intime-se a embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração.
Após, volte-me conclusos.
C. -
27/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de
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24/03/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 941 de 24/02/2025 a 28/02/2025 7011335-02.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7011335-02.2023.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante : Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia S/A Advogado(a) : Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Apelado(a) : Rosyanne de Lima Santos Advogado(a) : Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Apelado(a) : ALAAPL - Associacao Latino Americana de Apoio aos Profissionais Liberais Advogado(a) : Jamile Campos De Oliveira (OAB/PE 48047) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 19/12/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MIGRAÇÃO DE CONTRATO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ASSOCIAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando a reativação do plano de saúde coletivo, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, devido ao cancelamento indevido do plano de saúde, que impediu a realização de procedimento cirúrgico previamente agendado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há ilegitimidade passiva da operadora de saúde; (ii) examinar a possibilidade jurídica de manutenção do contrato em face do cancelamento; (iii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e o Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, § único, e art. 25) estabelecem a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo operadoras de saúde e associações intermediárias, em caso de falha na prestação do serviço.
A participação direta da apelante na relação de consumo afasta a alegação de ilegitimidade passiva.
A prova documental demonstra que a consumidora cumpriu todas as exigências contratuais para migrar ao plano coletivo e obteve autorizações para consultas e procedimentos, evidenciando que o cancelamento do plano foi indevido e violou o princípio da boa-fé contratual.
A interrupção injustificada do plano de saúde, especialmente em contexto de necessidade de cirurgia complexa, configurou ato ilícito e causou prejuízo à saúde e à dignidade da consumidora, justificando a reparação por danos morais.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos fundamentais.
O valor de R$8.000,00 arbitrado pela sentença é razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e os precedentes jurisprudenciais.
Não há fundamento para redução do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Operadoras de planos de saúde coletivos por adesão respondem solidariamente com as associações intermediárias por falhas na prestação de serviços aos consumidores.
O cancelamento indevido de plano de saúde configura ato ilícito, especialmente quando inviabiliza tratamento médico essencial, e justifica a indenização por danos morais.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a função compensatória e pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, § único, e 25; Resolução Normativa nº 557 da ANS. -
12/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:57
Conhecido o recurso de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e não-provido
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09/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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09/03/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:15
Juntada de termo de triagem
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11/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 03/05/2022 11:00
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Ajuizamento: 28/02/2023 14:39