TJRO - 7001285-05.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de IVANETE JACONI MENDES GOMES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de IVANETE JACONI MENDES GOMES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001285-05.2023.8.22.0004 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO EMBARGANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA EMBARGADO: IVANETE JACONI MENDES GOMES ADVOGADOS DO EMBARGADO: ODAIR JOSE DA SILVA, OAB nº RO6662A, ENZO EDER GOMES BICALHO, OAB nº RO12409A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 14/05/2024 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante, sustentando a existência de contradição no acórdão de ID n. 23340924, que afastou a fixação de multa por descumprimento de liminar, alegando não ter pedido da recorrente para viabilizar a reforma da decisão, violando os princípios da congruência, da adstrição ou da correlação, que não se limitou a enfrentar os pedidos suscitados e discutidos em sede recursal, configurando vício de excesso.
Devidamente intimada, a requerida deixou de apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, pois destinam-se à elucidação de obscuridade, contradição ou omissão contidas no Acórdão, conforme disposto no artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
Não existe obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, pois houve a análise dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Desta feita, é nítida que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ainda que a Sentença tenha confirmado a tutela de urgência, referida decisão ainda estava sujeita à modificação em grau de recurso, o que ocorreu.
Assim sendo, a alteração da tutela/sentença em momento posterior torna sem efeito o seu conteúdo, restituindo as partes ao estado anterior.
A alegação da parte autora, no sentido de que a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada formou coisa julgada não prospera, visto que esse tipo de decisão possui caráter precário, sujeita à modificação por sentença ou até mesmo em grau de recurso.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 16 de julho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 16 de julho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
16/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de IVANETE JACONI MENDES GOMES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de IVANETE JACONI MENDES GOMES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
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19/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2024 11:51
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/05/2024 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2024 22:26
Retirado pedido de pauta virtual
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10/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
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23/04/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2024 03:16
Publicado ACÓRDÃO em 22/04/2024.
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19/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:35
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido
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19/04/2024 10:35
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido
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22/03/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:26
Juntada de ata da audiência
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08/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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