TJRO - 0020199-37.2012.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0020199-37.2012.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA e outros (9) Advogados do(a) AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a) REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a) REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogado do(a) REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
06/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:20
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:17
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:55
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 0020199-37.2012.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 1.918.870,00 AUTORES: CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA, MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS, MABEL CUNHA LARANJEIRA, MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA, IRACEMA DOS SANTOS COSTA, VALCIR BATISTA DA SILVA, DILMA MIRANDA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS, MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA, RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc, IRACEMA DOS SANTOS COSTAS, MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO NOGUEIRA, VALCIR BATISTA DA SILVA, DILMA MIRANDA DOS SANTOS, MARIA SOCORRO OLIVEIRA PASSO, CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA, MABEL CUNHA LARANJEIRA, MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA, MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS e RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO LTDA, todos qualificados na inicial, alegando, em suma, que: (i) vivem em Porto Velho e Distritos tendo na pesca profissional, desenvolvida no Rio Madeira, sua base de sustento, assim como das respectivas famílias; (ii) até setembro de 2009 auferiam na média de 4,8 salários mínimos com a pesca e a partir de então, em razão da construção das usinas hidrelétricas, começaram a amargurar diminuição do pescado e consequentemente as suas remunerações que caíram para 1 salário mínimo; (iii) com a derrocada foram vitimados pela modificação brusca do modo de vida, perderam crédito pessoal e profissional junto à família, ao comércio e à sociedade local que até então tratavam com respeito a figura do pescador profissional.
Em razão dos danos causados requereram indenizações de ordem moral e material, gratuidade da justiça e condenação nos ônus sucumbenciais.
Juntaram documentos.
Despacho inicial, fl. 628 - id. 22528959.
Consórcio Construtor Santo Antônio, Energia Sustentável do Brasil e Santo Antônio Energia apresentaram defesas, fl. 640 - id. 22528974, fl. 749 - id. 22528983 e fl. 1507 - id. 22529091.
Preliminarmente suscitaram preliminares.
No mérito discorreram sobre ausência de responsabilidade e do dever de reparar, não comprovação do exercício da atividade pesqueira e diminuição dos recursos pesqueiros, descabimento de pagamento de lucros cessantes, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e ausência de direito adquirido.
Pugnaram pela acolhimento das preliminares e extinção e se superadas, improcedência dos pedidos com imposição dos ônus sucumbenciais.
Réplica, fl. 2164 - id. 22529158.
Decisão saneadora, fl. 2205 - id. 22529172.
Embargos de Declaração foram rejeitados, fl. 2350 - id. 22529188.
O feito foi suspenso para aproveitamento de prova pericial, fl. 2389.
Em razão de recursos integrativos não apreciados o feito retomou andamento processual e na oportunidade foi determinada produção de prova pericial, id. 48576152.
Após entrega do laudo, id. 93479547, as partes se manifestaram e requereram esclarecimentos que foram prestados pelo expert.
Na sequência, vieram conclusos.
Brevíssimo relatório.
DECIDO.
Quanto as provas carreadas nos autos, é cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele valorar acerca da (des)necessidade de se produzir(em) outra(s) prova(s) para o deslinde da causa além daquelas já constantes dos autos.
O art. 5º, incs.
LIV e LV, da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, bem como que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Em análise dos autos, entende-se que o direito de defesa e de influir na decisão judicial foram exercidos satisfatoriamente pelas partes que juntaram os documentos que entenderam pertinentes ao pleito autoral e defesas de suas teses o que se demonstra suficiente para o julgamento da causa no estado em que se encontra, e por óbvio, a confirmar a inoportuna prolongação da fase probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito, conforme art. 355, I, e 370, CPC.
Pois bem.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual os requerentes sustentam que a implantação e operação das usinas Hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau teriam influenciado na redução na atividade pesqueira, causando-lhes impactos econômicos materiais negativos e sofrimentos de ordem moral.
Cumpre destacar que a responsabilidade civil dos requeridos é objetiva – art. 37, § 6º CF/88 – já que se tratam de concessionárias de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação das usinas Hidrelétricas.
Ainda que suas atuações se compreendam nos exatos limites de sua competência, bem como tenham observado fiel e rigorosamente todos os itens estabelecidos pelos órgãos ambientais como condicionantes à instalação, construção e operação dos empreendimentos hidroenergéticos, caso acarretassem prejuízos para particulares, nasceria o dever de indenizar.
Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça assentada na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental – CF/88, art. 225, §3º e lei nº 6.983/1981, art. 14, §1º – é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade.
Quanto a isso, o seguinte julgado: […]; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) […] (REsp 1114398/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). No caso dos autos, é incontroverso – art. 374, inciso III, CPC – que o ato causador dos alegados danos é ato lícito, praticado em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes.
A finalidade pública dos empreendimentos é notória.
Com efeito, não há dúvida de que mesmo o ato lícito pode dar causa à obrigação de indenizar, ou seja, ainda que a atuação do Estado – ou de quem lhe faça as vezes – seja juridicamente perfeita, constituindo forma regular de atuação, justamente por atender ao interesse geral, causando algum prejuízo a terceiros, subsiste o dever de indenizar.
Quanto a esse raciocínio, o seguinte julgado: […] 2.
Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota. 3. […] (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 30/11/2015).
Quanto à situação retratada nos autos, é preciso destacar que em data recente houve divulgação do informativo STJ nº 0574, onde nos autos dos Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, foi fixado o seguinte precedente: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL.
DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. [...] Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que os autores aduzem ter experimentado, é preciso saber: (1) a existência de nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas.
Para tanto foi determinada produção de prova pericial e o expert apontou a seguinte conclusão, id. 93479547: 1.
Iracema dos Santos Costa - Santa Catarina - ausência de nexo de causalidade; 2.
Maria da Conceição Pinto Nogueira - Porto Velho - ausência de nexo de causalidade; 3.
Valcir Batista da Silva - São Carlos - ausência de nexo de causalidade; 4.
Dilma Miranda dos Santos - Extrema - ausência de nexo de causalidade; 5.
Maria Socorro Oliveira Passos Aliança - ausência de nexo de causalidade; 6.
Creuza Ricardo de Oliveira - Porto Velho - ausência de nexo de causalidade; 7.
Mabel Cunha Laranjeira - Porto Velho - ausência de nexo de causalidade; 8.
Raimundo Pinto Nogueira e Maria de Lourdes Adelino Ferreira - São Carlos - ausência de nexo de causalidade; 9.
Maria Odacir Vieira dos Santos - São Carlos - ausência de nexo de causalidade; Dessa forma não é possível afirmar que tenha ocorrido nexo de causalidade entre a instalação das obras da Requerida e a queda dos rendimentos dos autores relativo ao exercício da atividade pesqueira como alegam na inicial e por isso inexiste o dever de reparação pelas requeridas.
Nesse sentido: Apelação.
Construção do complexo hidrelétrico.
UHE de Santo Antônio.
Consórcio construtor Santo Antônio.
Ilegitimidade passiva.
Redução do estoque pesqueiro.
Nexo de causalidade.
Lucros cessantes.
Reparação de danos morais e materiais.Para que se atribua o dever de indenizar às empresas atuantes na construção da usina hidrelétrica de Santo Antônio em razão dos prejuízos alegadamente sofridos pelos pescadores daquelas margens, é imprescindível que estejam presentes a condição de pescador profissional de cada demandante e o nexo de causalidade entre as obras e operações empreendidas pelas empresas e a alteração da ictiofauna, que gere prejuízo na atividade pesqueira desenvolvida pelos demandantes, pois esse prejuízo é o ensejador da demanda judicial. É inviável o reconhecimento do dever de indenizar por danos que não se evidenciam e nexo de causalidade que não se pode assegurar, se as provas técnicas produzidas nos autos não são conclusivas a respeito dos prejuízos materiais e morais alegados pelos pescadores e atribuídos à atividade desempenhada pelas empresas, o que prejudica o liame entre conduta e dano.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0026185-69.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/10/2023(TJ-RO - AC: 00261856920128220001, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 24/10/2023) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000543-75.2012.8.08.0004 APELANTE: MANOEL MATTOS VICENTE APELADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A.
RELATOR: DES.
SUBS.
DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS IMPLANTAÇÃO DE GASODUTO DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO À ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL AUSÊNCIA DE PROVA DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. 1.
O conhecimento do agravo retido, interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, está condicionado a requerimento da parte que o interpôs em suas razões ou contrarrazões de apelação.
Não formulado requerimento nas razões ou nas contrarrazões da apelação, não é possível conhecer do agravado retido. 2.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar ( REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014), sendo imprescindível, no entanto, a demonstração do dano e do nexo de causalidade ( AgInt no REsp 1717781/RO). 3.
O Relatório de Impacto Ambiental, que aponta possíveis e eventuais danos à atividade pesqueira decorrente da instalação do Gasoduto Sul Norte Capixaba, de forma isolada, não é capaz de comprovar a existência de dano efetivo ao meio ambiente, pois tal documento se trata de um prognóstico feito por aquele que explorará atividade econômica potencialmente poluidora, sendo que o dano ambiental concreto deve ser evidenciado durante a implementação da atividade comercial. 4.
Hipótese em que as provas constantes dos autos não demonstram que atuação da empresa tenha extrapolado os limites das atividades licenciadas nem que elas, por si sós, tenham gerado impacto ambiental para causar prejuízo à pesca na região de Anchieta, razão pela qual improcedem os pleitos de indenização por danos materiais e morais. 5.
Mesmo se o dano ambiental provocado pela instalação do mencionado gasoduto tivesse sido demonstrado, ainda assim não seria viável reconhecer o direito à indenização por danos materiais aventada pelo recorrente, haja vista que esta não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a extensão do dano, isto é, qual foi a redução da sua renda pela suposta impossibilidade momentânea de exercer a atividade pesqueira. 6.
Recurso desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS RETIDOS E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 01 de fevereiro de 2022.
PRESIDENTE RELATOR(TJ-ES - AC: 00005437520128080004, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL Porto Primavera – Hidrelétrica Sérgio Motta – Peixes – Redução – Atividade pesqueira – Prejuízo – Nexo de causalidade – Não demonstração – Indenização – Impossibilidade: -- Não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano sofrido, não há o dever de indenizar. (TJ-SP - AC: 00025738320078260416 SP 0002573-83.2007.8.26.0416, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 14/12/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPLANTAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ.
IMPACTO AMBIENTAL.
PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000.
NORMA VIGENTE NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS AMBIENTAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PREJUDICIAIS À PESCA.
REDUÇÃO DA DIVERSIDADE DE PEIXES QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE PESQUEIRA.
NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO.
INACOLHIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00263897620108240018 Chapecó 0026389-76.2010.8.24.0018, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 08/08/2019, Quarta Câmara de Direito Público).
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, determino o arquivamento do feito com as baixas necessárias.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO os requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais aos patronos dos requeridos que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para que se manifestem no prazo legal e findo o prazo, encaminhe-se ao Órgão Julgador competente.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
PRI.
Porto Velho 2 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
02/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:09
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:03
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:44
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:26
Publicado DECISÃO em 19/01/2024.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 0020199-37.2012.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 1.918.870,00 AUTORES: CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA, MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS, MABEL CUNHA LARANJEIRA, MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA, IRACEMA DOS SANTOS COSTA, VALCIR BATISTA DA SILVA, DILMA MIRANDA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS, MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA, RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, 1.
DEFIRO pedido do perito judicial para expedição de alvará, id. 10090861. À CPE: Intime o expert NASSER CAVALCANTE HIZAJI, CPF *20.***.*41-91, para sacar o saldo remanescente de seus honorários periciais, devendo comparecer pessoalmente, munido de documento oficial com foto, na agência 2848/CEF - Av.
Nações Unidas, 271, Nossa Sra das Graças, nesta, no prazo de até 30 dias, sob pena de transferência da quantia à conta centralizadora do TJRO. 2.
Em razão do exíguo prazo concedido, id. 100503705, e complexidade da demanda e perícia, DEFIRO pedido da SAE, id. 100576641, e concedo prazo de 20 dias, estendendo-o as demais partes do prazo, para manifestarem-se quanto ao laudo complementar apresentado, id. 100090862. 3.
Findo prazo, conclusos para julgamento. Porto Velho 18 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:46
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
-
15/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO SUNE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:18
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:04
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 08:17
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 04:54
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/07/2023 00:44
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:59
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:49
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:59
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:28
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:28
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO SUNE em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:27
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:35
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO SUNE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:35
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:32
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:32
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Decorrido prazo de JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:29
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:29
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:29
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:28
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 0020199-37.2012.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 1.918.870,00 AUTORES: CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA, MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS, MABEL CUNHA LARANJEIRA, MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA, IRACEMA DOS SANTOS COSTA, VALCIR BATISTA DA SILVA, DILMA MIRANDA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS, MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA, RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, Intime-se o expert para entrega do laudo. Porto Velho 13 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:50
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:50
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:49
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:49
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:20
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO SUNE em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
22/12/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 01:59
Publicado DECISÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:14
Prorrogado prazo de conclusão
-
04/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:18
Decorrido prazo de Secretaria de Aquicultura e Pesca de Rondônia - SEAP em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:11
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/08/2022 00:12
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:12
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:12
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:12
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:12
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:12
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO SUNE em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS COSTA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:18
Publicado DESPACHO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 04:28
Decorrido prazo de JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:24
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:24
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:24
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 08/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:23
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:22
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:22
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:20
Decorrido prazo de JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:15
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:15
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:15
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:14
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:14
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:13
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:59
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA CARLOS em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:58
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:56
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:28
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:28
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:05
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:05
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:01
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:00
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:00
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:58
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:58
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:42
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:41
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:41
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:41
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:41
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:41
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:41
Decorrido prazo de JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:41
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:09
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:09
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA CARLOS em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:09
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:58
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:34
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:34
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:34
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 21:35
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 01:02
Publicado DECISÃO em 13/06/2022.
-
10/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 00:23
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:13
Decorrido prazo de AGUARDANDO LAUDO PERICIAL em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:54
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:49
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:49
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:46
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:46
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA CARLOS em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:43
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:42
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:42
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:40
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:39
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:39
Decorrido prazo de JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:38
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:37
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 03/03/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 00:54
Publicado DECISÃO em 08/02/2022.
-
07/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:17
Outras Decisões
-
03/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:31
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS COSTA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 06:20
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:03
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 20/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 20:51
Expedição de Alvará.
-
09/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:32
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS COSTA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:32
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:31
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:31
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:26
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:26
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:20
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:20
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:16
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:16
Decorrido prazo de JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:16
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 00:58
Publicado DECISÃO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:24
Outras Decisões
-
22/04/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 05:36
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 05:36
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 05:36
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 05:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 05:36
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 05:35
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS COSTA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 05:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 05:35
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 05:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 05:30
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 05:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
-
30/03/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 00:46
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:46
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS COSTA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:46
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:45
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:37
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:35
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:35
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:35
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:32
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:31
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:30
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:30
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:30
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:26
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:25
Decorrido prazo de JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:25
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:22
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:21
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 04/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 23:29
Outras Decisões
-
09/11/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 00:56
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:56
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:56
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:55
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS COSTA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:46
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:45
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:41
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:35
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:32
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:31
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:26
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:25
Decorrido prazo de JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:16
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:15
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 01:01
Publicado DECISÃO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 15:15
Expedição de .
-
29/10/2018 10:59
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2012
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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