TJRO - 0020199-37.2012.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 17/07/2025.
-
16/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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16/07/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2025.
-
17/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de
-
17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de
-
17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
17/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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20/05/2025 14:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/05/2025 10:53
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:53
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:53
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:53
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2025.
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04/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:17
Juntada de Petição de
-
04/04/2025 13:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 13:16
Juntada de Petição de
-
04/04/2025 13:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 941 de 24/02/2025 a 28/02/2025 0020199-37.2012.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0020199-37.2012.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Embargante: Jirau Energia S/A Advogado(a) : Geovanne Lucas Silva Ribeiro (OAB/SP 434400) Advogado(a) : Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a) : Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a) : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a) : Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO Advogado(a) : Ligia Favero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado(a) : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Embargado(a): Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA Advogado(a) : Vanessa de Matos Silva (OAB/BA 50536) Advogado(a) : Renata Sampaio Suñé (OAB/BA 22400) Embargados(as): Creuza Ricardo de Oliveira e outros Advogado(a) : Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Advogado(a) : Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 3531) Advogado(a) : Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 19/12/2024 DECISÃO: ‘’EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. '' EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES.
EXCLUSÃO DE PERÍODO NÃO COMPROVADO DE RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE.
OMISSÕES SANADAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para condenar as embargantes ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, envolvendo questões de responsabilidade ambiental e atividades relacionadas à construção de hidrelétricas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões discutidas nos embargos incluem: (i) omissão quanto à ocorrência de coisa julgada em relação a um dos autores; (ii) necessidade de exclusão de período de responsabilidade não comprovada; (iii) alegação de cerceamento de defesa e erros materiais no cálculo da indenização; (iv) necessidade de prequestionamento para futuros recursos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a coisa julgada em relação a um autor, devido à existência de processo anterior idêntico com trânsito em julgado, impedindo nova apreciação do mérito. 4.
Excluído período anterior ao início das atividades da UHE Jirau (junho de 2009), em relação à embargante Jirau Energia, visto que a responsabilidade por danos antes desse marco temporal não é atribuível à empresa. 5.
Rejeita-se o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as partes não demonstraram prejuízo efetivo, sendo supridas as questões de mérito por provas documentais e periciais nos autos. 6.
As questões relevantes foram enfrentadas no julgamento, viabilizando o atendimento aos requisitos de admissibilidade de recursos aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos.
Tese de julgamento: “São cabíveis embargos de declaração para sanar omissões e erros materiais no acórdão embargado, para excluir períodos não comprovados de responsabilidade e reconhecer a coisa julgada em relação a autor em duplicidade de ações.” -
11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 09:58
Juntada de Petição de
-
17/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de VALCIR BATISTA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MABEL CUNHA LARANJEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0020199-37.2012.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA, MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS, MABEL CUNHA LARANJEIRA, MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA, IRACEMA DOS SANTOS COSTA, VALCIR BATISTA DA SILVA, DILMA MIRANDA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS, MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA, RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA ADVOGADOS DOS APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS APELADOS: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A
Vistos.
De acordo com o disposto no §2º do art. 1.023 do CPC determino a intimação da parte embargada para, caso queira, apresente manifestação aos embargos opostos.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
13/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de
-
10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:43
Juntada de Petição de
-
09/12/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 927 de 30/10/2024 0020199-37.2012.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0020199-37.2012.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelantes : Creuza Ricardo de Oliveira e outros Advogado(a) : Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Advogado(a) : Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 3531) Advogado(a) : Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Apelado : Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA Advogado(a) : Vanessa de Matos Silva (OAB/BA 50536) Advogado(a) : Renata Sampaio Suñé (OAB/BA 22400) Apelada : Jirau Energia S/A Advogado(a) : Geovanne Lucas Silva Ribeiro (OAB/SP 434400) Advogado(a) : Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a) : Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a) : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Apelada : Santo Antônio Energia S/A Advogado(a) : Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO Advogado(a) : Ligia Favero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado(a) : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 04/07/2024 Redistribuído por Prevenção em 11/07/2024 DECISÃO:''PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO ENERGIA - CCSA ACOLHIDA E PRELIMINAR DE DIALETICIDADE, REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES.
KIYOCHI MORI E O JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.'' EMENTA DIREITO AMBIENTAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO CONSTRUTOR.
OBRA DE CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
REDUÇÃO DE ICTIOFAUNA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, alegando redução significativa da ictiofauna, afetando a atividade pesqueira dos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA, a Energia Sustentável do Brasil S.A., e a Santo Antônio Energia S.A. são responsáveis pelos danos alegados em decorrência da construção da hidrelétrica, considerando a alegada redução da ictiofauna e o impacto ambiental na região.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA, que atuou apenas como executor da obra, sem responsabilidade pelos danos alegados. 4.
Provas suficientes que comprovam o nexo causal entre a construção da usina e os danos alegados pelos autores. 5.
Comprovação por parte de alguns autores acerca da condição de pescadores ao tempo do início das obras, fazendo jus à indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença. 6.
A construção de usina hidrelétrica é ato lícito, e, no caso concreto, não gera dano moral autônomo indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para julgar procedente o pedido de dano material e improcedente o dano moral. -
28/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:48
Conhecido o recurso de CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*65-04 (APELANTE) e provido
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07/11/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 10:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2024 17:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:41
Juntada de Petição de outras peças
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17/09/2024 06:56
Juntada de Petição de
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17/09/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 06:54
Juntada de Petição de
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17/09/2024 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 07:05
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 11:49
Juntada de termo de triagem
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04/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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