TJRO - 7024999-47.2016.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:33
Decorrido prazo de FATIMA SOUZA MOREIRA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 05:07
Publicado DECISÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 00:57
Decorrido prazo de FATIMA SOUZA MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2025 01:59
Publicado DESPACHO em 06/06/2025.
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05/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:00
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:47
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ADRIÃO RIBEIRO BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:56
Decorrido prazo de FATIMA SOUZA MOREIRA em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 00:23
Publicado DESPACHO em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7024999-47.2016.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: FATIMA SOUZA MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, OAB nº RO272B REU: Adrião Ribeiro Barbosa ADVOGADOS DO REU: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 103.273,00 Data da distribuição: 12/05/2016 DESPACHO O Agravo de Instrumento de nº 0803976-56.2024.8.22.0000 foi provido pelo Egrégio Tribunal, reconhecendo a nulidade da citação e anulando todos os atos processuais posteriores.
Requerer a parte autora a expedição de carta precatória para localização e citação do requerido (ID n. 109659423).
Para citação da parte requerida, expeça-se carta precatória. À CPE, observe que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
Porto Velho, 7 de janeiro de 2025.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
07/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:36
Juntada de outras peças
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13/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIÃO RIBEIRO BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ADRIÃO RIBEIRO BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7024999-47.2016.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: FATIMA SOUZA MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, OAB nº RO272B REU: Adrião Ribeiro Barbosa ADVOGADOS DO REU: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 103.273,00 Data da distribuição: 12/05/2016 DECISÃO I - Relatório Tratam-se de embargos de declaração opostos por ADRIÃO RIBEIRO BARBOSA em face da decisão de ID 102414103, que julgou os pedidos de FATIMA SOUZA MOREIRA parcialmente procedentes e reconheceu a revelia do réu.
Aduz que a citação do requerido é ato pessoal, não cabendo na pessoa de seu advogado, haja vista que este não possui poderes para recebê-la.
Ademais, requer o recebimento do pedido de realização de provas periciais indicadas. (ID 102835616) A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 103395989, postulando pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração, haja vista que o causídico, mesmo tendo sido intimado por duas vezes para regularizar sua situação processual, não atendeu às determinações judiciais, o que ocasiona violação ao disposto no artigo 104, §§ 1º e 2º do CPC.
No mérito, requereu o desprovimento do recurso, porquanto inexiste a omissão alegada.
Subsidiariamente, requer a reconsideração da decisão embargada para reconhecer a citação no endereço em que reside há mais de 10 anos.
Por fim, requer que seja designado perito para realização de perícia no imóvel em questão com o intuito de comprovar que a casa em questão possui mais de 30 anos, conforme pode se observar pela certidão de inteiro teor juntada no processo Relatado.
Decido.
Os embargos declaratórios opostos não comportam conhecimento.
Explico.
Conforme muito bem elucidado na decisão embargada e no despacho de ID 9466617, o advogado do recorrido apresentou contestação nos autos sem procuração específica para receber citação.
Assim, determinou-se a citação do requerido, o qual não foi localizado.
Vejamos o disposto nos artigos 104 §§1º e 2º, 105, §§1º e 2º e art. 76, também §§1º e 2º do CPC, os quais tratam a postulação do advogado em juízo sem procuração e as devidas consequências: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. (grifo) [...] Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. (grifo) [...] Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo) [...] Ao analisar a literalidade da legislação processual, não restam dúvidas de que a ausência de procuração com poderes especiais para recebimento de citação pelo advogado impede que o réu seja considerado citado, mesmo ante a apresentação de manifestação dos autos.
Ademais, assiste razão à parte embargada quando aduz que o presente recurso não deve ser recebido, visto que, conforme citado alhures, o artigo 76, §2º do CPC prevê que, descumprida a determinação de regularização processual, o recurso interposto pelo recorrente não será conhecido.
No caso em tela, o advogado do recorrente apenas juntou procuração no ID 103462341, após a interposição dos embargos de declaração e, ainda, assim, sem poderes específicos para receber citação.
Sendo assim, considerando a natureza recursal dos embargos de declaração e, ainda, diante da ausência do requisito extrínseco do recurso, qual seja, ausência de regularidade formal, não conheço dos presentes embargos.
II - Dispositivo Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por ADRIÃO RIBEIRO BARBOSA e mantenho a decisão de ID 102414103 incólume.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ressalto que, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos envolvidos no processo, e não só o magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, informo que se encontram à disposição deste Juízo os sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SISBAJUD, que prestam ao fim de busca de endereço.
Atente que pretendendo efetuar pesquisas nesses sistemas deverá recolher o montante respectivo às diligências pleiteadas (cada recolhimento equivale a pesquisa de um CPF e um sistema), nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas Judiciais).
Decorrido o prazo, se nada for requerido, venham os autos conclusos para extinção.
Uma vez citado o réu, com vistas à celeridade processual, Defiro desde já a produção de prova pericial requerida pelo autor, a ser realizada pelo Engenheiro Civil GUILHERME GUSTAVO DE OLIVEIRA LAGARES, (e-mail [email protected], CPF: *44.***.*53-90, telefone 69 98485-1410).
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos informando se aceita o encargo.
Em caso de aceitação expressa deverá o perito, no mesmo ato, apresentar proposta de seus honorários e requerer o necessário para realização da perícia.
Aceito o encargo pelo perito, intimem-se às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentar quesitos a serem respondidos pelo profissional.
Com fundamento no artigo 429 do CPC e no artigo 6º, inciso VIII do CDC, a parte requerente deverá arcar com os honorários periciais.
Aceito o encargo pelo perito e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para impugnar o valor, sob o prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação acerca da proposta dos honorários periciais, intime-se a parte requerida para proceder o depósito dos honorários em juízo, em 10 (dez) dias.
Após, com a comprovação do pagamento, notifique-se o perito para proceder a perícia e juntar relatório/parecer no prazo de 20 (vinte) dias.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para levantamento de 50% do valor.
Apresentado o laudo pericial, DEFIRO o recolhimento residual dos honorários periciais em favor do expert.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para manifestar sobre o laudo, sem impugnação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de julho de 2024.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7024999-47.2016.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SOUZA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES - RO272-B REU: Adrião Ribeiro Barbosa Advogado do(a) REU: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
18/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:42
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7024999-47.2016.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: FATIMA SOUZA MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, OAB nº RO272B REU: Adrião Ribeiro Barbosa ADVOGADOS DO REU: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 103.273,00 Data da distribuição: 12/05/2016 DECISÃO Analisando os presentes autos, entendo que o pedido autoral (ID 98244349) deve ser deferido parcialmente.
Explico.
Não obstante a parte requerida, em tese, tenha apresentada a contestação (ID 81377543), observo que a resposta do réu não seguiu as regras pertinentes à representação processual, haja vista a inexistência de procuração nos autos outorgando poderes para o advogado JARBAS SOUZA - OAB/RO 1.246.
Sendo assim, conforme consignado no despacho de ID 94666176, fora oferecido prazo para o requerido apresentar nova contestação e, consequentemente, regularizar o feito, contudo este se manteve inerte. Diante do exposto, a aplicação dos efeitos da revelia é a medida que se impõe (art. 344 do CPC). Nestes termos, defiro parcialmente o pleito autoral e reconheço a revelia do requerido. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora se manifestar a respeito de eventuais provas que pretende produzir ou, ainda, requer o que entender de direito, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Porto Velho, 4 de março de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7024999-47.2016.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SOUZA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES - RO272-B-B REU: Adrião Ribeiro Barbosa Advogado do(a) REU: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
30/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:57
Juntada de Petição de juntada de ar
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25/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIO JONAS FREITAS GUTERRES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MANUELA GSELLMANN DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de Adrião Ribeiro Barbosa em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de FATIMA SOUZA MOREIRA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 17/08/2023.
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16/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2022 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 04:41
Decorrido prazo de Adrião Ribeiro Barbosa em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:17
Decorrido prazo de Adrião Ribeiro Barbosa em 25/07/2022 23:59.
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31/05/2022 00:21
Decorrido prazo de FATIMA SOUZA MOREIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Adrião Ribeiro Barbosa em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIO JONAS FREITAS GUTERRES em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 01:37
Publicado CITAÇÃO em 27/05/2022.
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26/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:21
Publicado DESPACHO em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:27
Outras Decisões
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22/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 00:00
Decorrido prazo de Adrião Ribeiro Barbosa em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 19:17
Conclusos para despacho
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03/03/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
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26/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7024999-47.2016.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SOUZA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES - RO272-B RÉU: Adrião Ribeiro Barbosa INTIMAÇÃO AUTOR - EDITAL PUBLICAR Fica a parte AUTORA intimada a comprovar a publicação do edital em jornais de grande circulação de acordo com a decisão nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. -
24/02/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 01:21
Publicado CITAÇÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 7ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ADRIÃO RIBEIRO BARBOSA CPF *79.***.*03-15, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo:7024999-47.2016.8.22.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:FATIMA SOUZA MOREIRA CPF: *13.***.*09-53, MARIO JONAS FREITAS GUTERRES CPF: *77.***.*80-53 Requerido: ADRIÃO RIBEIRO BARBOSA CPF *79.***.*03-15 DECISÃO ID 52881652: “(...) Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 (dias), observando-se o disposto no artigo 257 do CPC.
Expedido o edital, intime-se a parte autora a promover a publicação em jornal local de ampla circulação, no prazo de 10 (dez) dias (parágrafo único do art. 257 do CPC).
Realizada a publicação do edital e decorrido o prazo, se não for apresentada defesa, com fundamento no inciso II do art. 72 do CPC, desde logo nomeio o Defensor Público que atua perante esta vara como curador do requerido citado por edital.
Dê-se vista ao curador para requerer o que entender de direito, inclusive apresentar defesa.
Porto Velho , 23 de dezembro de 2020. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des.
César Montenegro, Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 28 de janeiro de 2021.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 28/01/2021 11:57:40 Validade: 31/08/2019, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letra “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2632 Caracteres 2152 Preço por caractere 0,01940 Total (R$) 41,75 -
28/01/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:03
Expedição de Edital.
-
23/12/2020 13:06
Outras Decisões
-
05/10/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:06
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/08/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2020.
-
19/06/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2020 15:54
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2020 23:40
Processo Desarquivado
-
19/05/2020 23:40
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2020 23:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 10:48
Outras Decisões
-
10/02/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2020.
-
29/01/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 11:44
Audiência Conciliação redesignada para 06/04/2020 11:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
13/01/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 17:43
Audiência Conciliação designada para 13/02/2020 16:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
21/10/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2019.
-
21/10/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:29
Juntada de outras peças
-
16/10/2019 00:35
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2019.
-
10/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 00:29
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 00:27
Decorrido prazo de VIVO S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 00:26
Decorrido prazo de Oi S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:08
Decorrido prazo de FATIMA SOUZA MOREIRA em 25/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2019 10:00
Juntada de outras peças
-
13/09/2019 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2019 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2019 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2019 00:39
Decorrido prazo de Adrião Ribeiro Barbosa em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 23:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/08/2019 08:23
Publicado DESPACHO em 14/08/2019.
-
12/08/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 11:38
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 09:47
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2019 09:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
26/06/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2019 13:32
Audiência Conciliação designada para 27/06/2019 09:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
30/04/2019 11:08
Audiência Conciliação não-realizada para 27/06/2019 09:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
26/04/2019 08:54
Publicado DESPACHO em 25/04/2019.
-
26/04/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 08:37
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2019.
-
26/04/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2019 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 13:52
Audiência Conciliação designada para 27/06/2019 09:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
23/04/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 10:10
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2019 12:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
23/04/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 10:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/02/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 16:22
Decorrido prazo de MARIO JONAS FREITAS GUTERRES em 29/01/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 16:22
Decorrido prazo de Adrião Ribeiro Barbosa em 29/01/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 16:22
Decorrido prazo de FATIMA SOUZA MOREIRA em 29/01/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 07:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 07:16
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 12:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
05/12/2018 06:53
Publicado Despacho em 06/12/2018.
-
05/12/2018 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 09:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 12:43
Audiência conciliação não-realizada para 06/04/2018 12:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
02/04/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2018 22:35
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2018 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/03/2018 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/03/2018 11:31
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2018 11:19
Audiência conciliação designada para 06/04/2018 12:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
02/03/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 11:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 09:38
Audiência conciliação não-realizada para 31/10/2017 09:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
23/10/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2017 16:52
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2017 07:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/09/2017 01:09
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 01:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 01:02
Audiência conciliação designada para 31/10/2017 09:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
21/08/2017 07:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2017 12:13
Audiência conciliação não-realizada para 01/08/2017 12:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
29/06/2017 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2017 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 16:06
Audiência conciliação designada para 01/08/2017 12:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
19/04/2017 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2016 15:25
Audiência conciliação não-realizada para 22/09/2016 15:10 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
19/09/2016 09:20
Decorrido prazo de FATIMA SOUZA MOREIRA em 13/09/2016 23:59:59.
-
30/08/2016 05:03
Decorrido prazo de FATIMA SOUZA MOREIRA em 29/08/2016 23:59:59.
-
25/08/2016 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2016 10:39
Juntada de outras peças
-
15/08/2016 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2016 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2016 12:37
Audiência conciliação designada para 22/09/2016 15:10 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
12/08/2016 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 12:40
Decorrido prazo de FATIMA SOUZA MOREIRA em 07/07/2016 23:59:59.
-
04/08/2016 15:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2016 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2016 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2016 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 17:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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