TJRR - 0817489-97.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817489-97.2025.8.23.0010 DECISÃO I – Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária; II - Certificada sua tempestividade, recebo o recurso inominado interposto tão somente no efeito devolutivo(art. 43 da Lei 9.099/95); III – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 12:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/07/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA THAYS SILVA NUNES
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817489-97.2025.8.23.0010 DESPACHO I – Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento.
II –Com o transcurso do prazo, conclusos.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA THAYS SILVA NUNES
-
18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
16/06/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0817489-97.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$12.441,02 Polo Ativo(s) JESSICA THAYS SILVA NUNES Rua das Acácias, 1039 - Jardim Primavera - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-186 - E-mail: [email protected] - Telefone: 6232807623 Polo Passivo(s) ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, sn QUADRA01 BLOCO G LOTE 32 EDIF SEDE III ANDAR 5 PARTE A - Asa Sul - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.073-901 - E-mail: [email protected] - Telefone: 6232807623 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Jéssica Thays Silva Nunes contra Ativos S.A. – Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida de R$ 2.441,02, relativa ao contrato nº 12361137/61031693, do qual afirma não ter conhecimento.
Requereu a exclusão da inscrição, declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais.
A parte ré contestou, afirmando a regularidade da negativação, fundamentada na cessão do crédito pelo Banco do Brasil S.A., apresentando documentação e alegando ausência de ilicitude em sua conduta.
Alegou, ainda, a existência de restrições anteriores legítimas em nome da autora.
O pedido liminar foi indeferido (EP. 6.1).
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
No caso alçado a debate, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados pela requerente, embora a requerida alegue que o débito decorre de cessão realizada pelo Banco do Brasil, não apresentou cópia do contrato original firmado com a autora, tampouco comprovou a efetiva notificação prévia da negativação, o que viola o art. 43, §2º do CDC.
Assim, a inscrição se mostra indevida, ensejando a exclusão do apontamento,olvidando a parte requerida em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, especialmente em razão da inversão do ônus da prova, inexistindo prova da notificação prévia específica para a inscrição que originou a presente demanda , ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, a ausência de comprovação da origem e da regularidade do débito pela requerida, e da falha na notificação prévia, a declaração de inexigibilidade do débito perante a ATIVOS S.A. é medida que se impõe, abrangendo qualquer valor ou inscrição referente ao contrato nº 12361137/61031693.
Lado outro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, odocumento de EP. 11.6, apresentado pela requerida, demonstra a existência de três inscrições anteriores em nome da requerente.
Tais anotações são anteriores à negativação objeto desta lide.
Ademais, a legitimidade dessas inscrições preexistentes não foi objeto de impugnação pela requerente nestes autos.
Desta feita, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais, mesmo diante do reconhecimento da irregularidade da inscrição promovida pela requerida. “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROTESTO 1. 2. 3. “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROTESTO INDEVIDO.
DEVER DE BAIXA.
PROTESTO PRÉ-EXISTENTE LEGÍTIMO.
SÚMULA 385/STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a parte ré à baixa de protestos e ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de alegada inscrição indevida em protesto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a legitimidade dos protestos impugnados e a caracterização do dano moral em razão de eventual inscrição indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O protesto no valor de R$ 169,73, realizado em 10/03/2020, é indevido, pois a dívida foi quitada anteriormente.
Todavia, o protesto relativo ao valor de R$ 155,99 não configura ilicitude, por ausência de pagamento anterior ao lançamento do protesto.
A inscrição indevida não gera dano moral diante de inscrição anterior legítima, conforme entendimento consolidado pela Súmula 385/STJ.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais e determinar a baixa, tão somente, do protesto indevido no valor de R$ 169,73.
Tese de julgamento: "A inscrição indevida em protesto, quando acompanhada de registro prévio legítimo, não gera dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385/STJ." (TJRR – RI 0822786-22.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 08/12/2024, public.: 10/12/2024)” Diante do exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos enumerados na petição inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, perante a requerida do débito referente ao contrato nº 12361137/61031693, em nome da requerente; DETERMINARo cancelamento definitivo de toda e qualquer inscrição em nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela requerida ATIVOS S.
A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, relativamente ao débito objeto desta ação.
Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil e Serasa Experian).
JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais, com fulcro na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA THAYS SILVA NUNES
-
29/05/2025 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2025 16:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
v1.24.5 07/05/2025 10:30:56 Consulta e exclusão de dívida Inclusão de dívidas Informações gerenciais Pesquisar Situação Ativa Baixada Oops! Nenhuma dívida encontrada REFIN 05.437.257 CNPJ do credor De Até *55.***.*30-03 Documento do devedor Dívida -
21/05/2025 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
13/05/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA THAYS SILVA NUNES
-
10/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 08:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 11:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
-
17/04/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
-
17/04/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0813524-19.2022.8.23.0010
Rosangela Macielbarbosa
Estado de Roraima
Advogado: Anna Carolina Carvalho de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/06/2023 07:43
Processo nº 0813524-19.2022.8.23.0010
Rosangela Macielbarbosa
Estado de Roraima
Advogado: Cristiano Paes Camapum Guedes
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0818609-20.2021.8.23.0010
Julia Goes Rodrigues
Estado de Roraima
Advogado: Temair Carlos de Siqueira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2021 17:42
Processo nº 0811258-54.2025.8.23.0010
Francileny de Castro Ribeiro
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/03/2025 10:18
Processo nº 0819928-81.2025.8.23.0010
Marcos Antonio Bavaresco
E. B. de Oliveira Manuntencao de Tratore...
Advogado: Giordano Bruno da Rocha Spedo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/05/2025 17:32