TJRO - 7036084-83.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo de NATIELE DA SILVA MENEZES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo n°: 7036084-83.2023.8.22.0001 AUTOR: NATIELE DA SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO BARBOSA SANTOS - AC4703 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto por este Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância recursal, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:16
Juntada de petição
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20/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:55
Decorrido prazo de NATIELE DA SILVA MENEZES em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7036084-83.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: NATIELE DA SILVA MENEZES ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703 REU: ENERGISA, ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 27.006,44 Data da distribuição: 12/06/2023 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Preparo Recursal recolhido pela parte demandada no ID n.97620677.
Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo.
Encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Porto Velho, 10 de novembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
11/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATIELE DA SILVA MENEZES.
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10/11/2023 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 10:40
Decorrido prazo de ENERGISA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7036084-83.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: NATIELE DA SILVA MENEZES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO BARBOSA SANTOS - AC4703 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, ENERGISA Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 NATIELE DA SILVA MENEZES Avenida Calama, 6415, - de 6125 a 6561 - lado ímpar, Aponiã, Porto Velho - RO - CEP: 76824-181 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 23 de outubro de 2023. -
23/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 21:45
Juntada de Petição de recurso
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20/10/2023 12:03
Juntada de Petição de recurso
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04/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:52
Publicado SENTENÇA em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7036084-83.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NATIELE DA SILVA MENEZES ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703 Polo Passivo: ENERGISA, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização de danos morais e materiais contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 20/1979999-8, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar.
Teria ocorrido a suspensão do fornecimento em razão das faturas de recuperação de consumo vindo a sofrer prejuízos na esfera moral e material.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conciliação frustrada.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Inadmissibilidade do pedido contraposto da Energisa nos JEC Sobre a admissibilidade do pedido contraposto feito pela Energisa, saliento que é incontroverso que somente as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão autorizadas a ajuizar demanda, como parte autora, perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 8º, § 1º, inc.
II, III e IV, da Lei nº 9.099/95. Certamente a ENERGISA, sociedade anônima de economia mista, constituída na forma da Lei nº 5.523/69, não se enquadra nesse conceito de pessoa jurídica/parte autorizada a propor ação perante o Juizado Especial Cível, motivo pelo qual também não está autorizada a formular pedido contraposto que, na verdade, nada mais é do que propor ação contra o autor. O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 não revoga as regras de legitimidade ad causam estabelecidas no artigo 8º, § 1º, da mesma Lei.
Não faz sentido haver dois artigos que regulem e desregulem, entre si, matéria de ordem pública tratada na mesma lei.
O pedido contraposto é uma possibilidade reservada exclusivamente para aquelas pessoas que estariam autorizadas a propor ação perante o Sistema dos Juizados e que, circunstancialmente, estejam na condição de parte ré.
Essa possibilidade está albergada pelo critério da economia processual. A ENERGISA pode e deve, como parte autora, manejar seus interesses jurídicos perante outro subsistema de justiça. Não à toa, em 12/07/2023 o Tribunal de Justiça do Estado do Acre pacificou a questão em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: “TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE SE FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO RESTRITA A QUEM PODE FIGURAR COMO PARTE AUTORA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR EMPRESA DE GRANDE PORTE.
INCABÍVEL.
INCIDENTE ACOLHIDO” (TJ-AC, Pedido de Uniformização de Interpretação, Proc. nº 10000057920228018004/Rio Branco, Turma de Uniformização de Jurisprudências, Rel.
Juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno, J. 12/07/2023, Data de Publicação: 20/07/2023).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende dessa forma há muitos e muitos anos, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 67 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de Sao Paulo - FOJESP (“Não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais”).
Confira-se: “Pedido contraposto formulado por pessoa jurídica – Descabimento - Pessoa Jurídica de Direito Privado que não possui legitimidade para formular pretensão para si na dinâmica do Juizado Especial Cível - Inteligência do art. 8º, § 1º da Lei Federal 9.099/95 - Sentença mantida - Recurso não provido” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002617-24.2018.8.26.0344; Rel.
Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira; 2ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; J. 30/09/2019; Data de Registro: 02/10/2019). “Declaratória de inexigibilidade de débito – Energia Elétrica – Fraude no medidor – Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI – Desnecessidade de prova técnica – Elementos dos autos que evidenciam a manipulação do relógio medidor – Responsabilidade da autora caracterizada – Vedação ao enriquecimento ilícito – Sentença de parcial procedência reformada – Pedido contraposto formulado por pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte – Descabimento – Impossibilidade de deduzir pretensão no âmbito dos Juizados Especiais – Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 – Enunciado nº 67, do FOJESP – Recurso parcialmente provido” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0042225-18.2018.8.26.0224; Rel.
Aléssio Martins Gonçalves; 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível; J. 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). “Juizado Especial Cível – Pedido contraposto – Pessoa Jurídica – Não conhecimento – Podem formular pedido contraposto no juizado especial somente as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099/95” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 0004066-18.2016.8.26.0566; Rel.
Carlos Castilho Aguiar França; 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel; J. 28/06/2017; Data de Registro: 04/07/2017). É majoritário também na doutrina que exclusivamente os legitimados para ajuizar ações pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 podem apresentar pedidos contrapostos.
Nesse sentido, na menos que a magnânima doutrina de Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Moderno, vol. 3, p. 792.
Veja-se, ainda, o Enunciado 4.2.1 da CEJCA: “Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”.
Transcrevo a lição consagrada de Felippe Borring Rocha: “A toda evidência, o pedido contraposto deverá conter os mesmos requisitos do pedido principal, naquilo que for cabível.
Além disso, o réu terá que observar os filtros existentes na Lei.
Por isso, tem-se entendido que somente quem poderia ser autor poderá, quando for réu, formular pedido contraposto” (Rocha, Felippe B.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática, pág. 182.
Disponível em: Minha Biblioteca, 12ª edição.
Grupo GEN, 2022; grifei).
O Enunciado nº 31 do FONAJE (“É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”) não contraria esse entendimento, pois é pacífico que pessoas jurídicas podem ajuizar ações no Juizado Especial Cível – desde que se enquadrem nos requisitos do art. 8º, § 1º, II, III e IV da Lei nº 9.099/95.
Assim, o pedido contraposto feito pela Energisa não será conhecido. 1.2.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público.
Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora.
Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596).
O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito.
Nos casos de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. 2.1.2.1.
A resolução autoriza que a distribuidora se limite ao mero envio da cópia do TOI e despreze esforços para entregá-la efetivamente? Não.
O rito da recuperação de consumo exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º).
A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio.
Não se exige que a cópia seja recebida exata e necessariamente pelas mãos do consumidor titular da unidade — rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais —, mas é imprescindível que seja recebida no endereço correto.
Que a correspondência lá chegue e permaneça. Caso a epístola contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade (v.g., seja devolvida ao remetente), caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa. 2.1.3.
Caracterização da Irregularidade Conforme inc.
II do art. 590 da referida resolução, a realização da perícia metrológica nos casos em que não haja requerimento do consumidor fica a critério da concessionária.
Por essa razão, é desnecessária a realização de prova pericial quando o contexto fático revela espécie simples de desvio no medidor de consumo (adulteração de fases, desconexão de fios etc), e bastará o registro fotográfico ou relatório técnico para comprová-lo. 2.1.3.1.
O que é uma perícia unilateral? É aquela realizada sem o conhecimento do consumidor, em data que não lhe tenha sido comunicada.
O fato de a concessionária de energia contratar uma empresa específica para realizar suas perícias, sem estender ao cliente participação nessa opção, não as torna unilaterais.
Tendo o consumidor sido comunicado da data e do local do exame, a potencialidade de sua impugnação extirpa qualquer semblante de unilateralidade, sendo seu efetivo comparecimento uma faculdade de que pode abrir mão.
Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível.
Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal).
Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros.
Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/20231). 2.1.4.
Cálculo de Receita: Critérios (art. 595, Res. 1.000/22-ANEEL / art. 130, Res. 414/10-ANEEL) O art. 595 oferece cinco critérios para recuperação de receita2.
Os critérios I e II não encontram seu fato gerador porque dependem de provas técnicas ainda mais específicas (v.g., a “medição fiscalizadora”, prevista no art. 590, V, “a” e § 1º) capazes de determinar precisamente qual era o desbalanceamento descoberto no medidor de consumo (“consumo apurado” e “fator de correção”) e o seu impacto concreto que teve no histórico de consumo da unidade.
O critério IV até é viável, mas depende da apresentação de relatório discriminando a carga instalada no imóvel emitido na data da descoberta da irregularidade.
Por essa razão é que ao critério do inc.
V é empregado, em parte, pela jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para aferir a recuperação de consumo (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO, D.O.: 05/02/20153).
Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002.
A Res. 1.000/2021 da ANEEL também estipula, através do § 1º do art. 595, um limite para o arbitramento de valores a serem empregados para recuperação de receita: caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica da unidade seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, “a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita”.
Isto é, nos casos em que o usuário tenha uma média de consumo consistente cuja variação não costume saltar mais do que 40% no decorrer dos anos, não será razoável que a concessionária proponha recuperações que extrapolem esse limite de 40% sobre a referida média.
Privilegiando a jurisprudência histórica do TJ/RO, o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor (Leading Case: TJ-RO - APL nº 00106454420138220001/RO, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: D.O. 10/02/2015). 2.1.4.1.
Falha do critério: inocorrência de diferenças na medição Adicionalmente, acrescento que vige o entendimento de que, concomitantemente à incidência desses critérios, caso a média de consumo dos meses subsequentes à regularização não apresente alteração relevante, então a recuperação deverá ser declarada nula de pleno direito porque não se comprovou o enriquecimento do consumidor (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, J. 22/08/20234). 2.1.4.2.
Inaptidão do critério III Considerando que, no mais das vezes, a concessionária não consegue fixar cabalmente a data exata do início da irregularidade, fica prejudicada a adoção do critério III por depender do termo inicial incontroverso.
Autorizar o recálculo com base na média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica registrados em até 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início da irregularidade em um caso como o dos autos, em que a estipulação do termo inicial da irregularidade já decorreu de uma presunção da concessionária ré, significaria outorgar-lhe poder desproporcional e injustificado sobre a constituição do próprio direito a crédito.
Por isso é que, ainda que a comparação entre os critérios dos inc.
III e V não permita afirmar qual é mais ou menos gravoso, por estarem igualmente erigidos sobre uma presunção acerca de quanta energia elétrica teria sido desviada, fato é que a aplicação incondicionada do inc.
III permite à fornecedora variar, direta ou indiretamente, o seu preço, colocando o consumidor em excessiva desvantagem, o que é vedado pelos arts. 39, V, e 51, X, do CDC. 2.1.5.
Cálculo de receita: Duração (art. 596, Res. 1.000/21-ANEEL / art. 132, Res. 414/10-ANEEL) Segundo o art. 596, o período da apuração da receita a ser recuperada “deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência” (caput), tendo o seu termo inicial retroatividade máxima até a data da “última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora” (§ 2º) ou “até 36 ciclos” (§ 5º).
Todavia, e é aqui que a interpretação jurisprudencial dada a esse dispositivo da Res. 1.000/2021-ANEEL tem claudicado, é obrigação da concessionária apresentar laudo técnico capaz de demonstrar técnica e cabalmente o momento em que se iniciou o prejuízo à aferição do consumo (data de início de irregularidade).
Veja-se, nesse sentido, apontamento analítico feito em julgamento do TJ/RJ5: “O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311).
Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, J. 22/02/2022).
Assim, em que pese não seja sempre exigível a confecção de laudo / prova técnica específica para constatar a duração total das discrepâncias de medição, prova com essa eficácia persuasiva é imprescindível para a fixação do termo inicial exato da recuperação de consumo.
Sem sua produção, incide a hipótese de incidência do § 1º do art. 596 da Res. 1.000/22-ANEEL6: “6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”.
No mais das vezes, a ENERGISA comparece aos autos e produz memorial de recuperação embasado exclusivamente em cálculos aritméticos feitos de forma arbitrária, firmados em critérios de recuperação no mais das vezes equivocados porque selecionados de acordo com a maior conveniência da própria empresa.
Essa forma de apuração deverá ser rechaçada sempre.
Consequentemente, se a concessionária não apresentar justificativa específica e idônea, só poderia, em tese, recuperar até seis meses de receitas, e desde que não tenha havido outra inspeção nesse interregno que não tenha observado desvios.
Não obstante, considerando a consolidadíssima jurisprudência do colendo TJ/RO no sentido de que podem ser recuperados até 12 (doze) meses, curvo-me a esse entendimento para adotar esse interstício como legítima duração máxima da recuperação de consumo.
Nesse sentido, para que não haja dúvidas, os julgamentos de 25 (vinte e cinco) apelações cíveis em 20227, dentre muitos e muitos outros, desde o leading case firmado na APL nº 00106454420138220001/RO (Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: Diário Oficial em 10/02/2015). 2.1.6.
Sindicabilidade do procedimento de recuperação de receita No que diz respeito à verificação da validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da unidade de consumo, reste caracterizado que todo o procedimento de recuperação e cobrança da receita perdida tenha prestado estrita obediência aos ditames do art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 (art. 129 da Resolução 414/2010), ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002.
Com efeito, o entendimento do Turma Recursal do TJ/RO (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, J. 14/09/20228). 2.1.7.
Incidência de lesão extrapatrimonial A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço.
Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013).
Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/20189).
Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/202310).
Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc).
Finalmente, caso haja a negativação ou protesto de valor oriundo de recuperação de consumo com irregularidade caracterizada (item 2.1.3 desta sentença) mas cuja quantificação tenha sido feita de forma equivocada (desatendendo aos itens 2.1.4 e 2.1.5 desta sentença), compreende-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito de tutelar o próprio crédito (excludente prevista no art. 188, inc.
I, Código Civil).
Diz-se, nessa hipótese, que à época do emprego dessa via ordinária de cobrança, o débito era considerado exigível, de modo que a negativação/protesto do valor equivocado deve ser cancelada e, à concessionária, ser resguardado o direito de recálculo da receita (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, J. 15/7/202011). 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade da recuperação de consumo decorrentes dos TOI's de n° 69505341, que gerou a fatura no valor de R$ 1.153,89 (um mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), com interregno de abril a setembro de 2021, refatura em 30/11/2021 e de n°. 87300458, que originou a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 852,40 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) emitida em 09/05/2022, e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora. 2.2.1.
Legítima Caracterização da Irregularidade Passo a analise da regularidade de cada TOI de forma individualizada. 2.2.1.1. TOI n°. 87300458.
Extrai-se do TOI nº 87300458, inspeção realizada em 25/04/2022 (notificação prévia dispensada conforme aduzido no item 2.1.2 desta sentença), que foi constatado "DESVIO DE 2 FASES POR TRAS DO MURO COM DISJUNTOR INTERLIGANDO CARGA E LINHA", o que quer dizer que não registrava corretamente o consumo de energia elétrica (ID nº 93038614).
Essa irregularidade não requer capacidade técnica para ser compreendida, de modo que tenho o TOI como regular, inclusive pela complementação fotográfica da situação (ID nº 93038612).
Conquanto não conste assinatura do consumidor no TOI (ID n° 93038614), constato a presença de comprovação do recebimento no endereço da unidade de consumo da cópia do TOI e documentação correlata, em 13/05/2023, por meio da correspondência "YJ619439237BR" (ID n° 93038615), o que satisfaz o requisito insculpido no art. 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL (item 2.1.2.1 desta sentença).
Portanto, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa e o TOl n° 87300458 é regular.
Como o demonstrativo do débito aponta uma elevação no consumo logo após a regularização do desvio, não é possível desconsiderar a concorrência da irregularidade constatada para que o consumo deixasse de ser corretamente aferido.
Consequentemente, o processo de caracterização da irregularidade que ensejou a cobrança impugnada revestiu-se de legalidade, viabilizando a recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021, conforme itens 2.1.3 e 2.1.6 desta sentença.
Saliento que a discussão dos autos não revolve sobre autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, senão sobre quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômico-financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor.
Tanto é que a concessionária não defende a aplicação de multas, apenas busca ressarcimento por serviço efetivamente prestado.
Portanto, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, não há negar que foi a financeiramente beneficiada pelos erros de medição.
Tendo a parte ré, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merece resguardo o pleito autoral. 2.2.1.2.
Falha no Cálculo de Receita: erro de critério - TOI n°. 87300458.
A concessionária, ao empregar o inc.
III em seu cálculo, descumpriu o critério para apuração da receita a ser recuperada e a duração da recuperação, conforme arts. 595 e 596 da Res. 1.000/21-ANEEL, analisados profundamente no item 2.1.4 desta sentença.
Assim, e até mesmo em consonância com a jurisprudência pacífica de longa data do TJ/RO, na eventualidade de novo procedimento de recuperação de consumo, deverá adotar o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição (item 2.1.4 desta sentença). 2.2.1.3. TOI n°. 69505341.
Denota-se do TOI nº 69505341, que a inspeção realizada em 01/10/2021 (notificação prévia dispensada conforme aduzido no item 2.1.2 desta sentença), constatou-se "DESVIO DE 2 FASE POR TRAS DO MURO, NAO FOI REGULARIZADO CLIENTE NAO ATENDEU A EQUIPE", o que quer dizer que não registrava corretamente o consumo de energia elétrica (ID nº 93038626).
Não há como ter certeza de que a atuação dos colaboradores da concessionária tenha sido acompanhada pelo titular da unidade consumidora, ou quem mais de direito, quando se constatou que havia um desvio de energia que impedia a correta aferição do consumo de energia elétrica na unidade. O desvio, no caso, não requer capacidade técnica para compreensão da irregularidade, então a inspeção deveria OU ter sido acompanhada por quem de direito; OU, ao menos, acompanhada da comprovação de recebimento na unidade do consumidor de cópia do TOI dentro do prazo de 15 dias (art. 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL; item 2.1.2.1 desta sentença), o que nos autos – até porque o aviso de recebimento anexado nos autos no ID. 93038627, retrata-se a outro TOI de n°. 76601179, que não se encontra em discussão nesta lide, o que indica que a carta com aviso de recebimento do TOI de n°. 69505341, não fora enviado a parte autora.
Ademais, veja bem que no histórico de ordem de serviço do ID. 93038640, demonstra que houve a emissão de 04 (quatro) TOI's, nas seguintes datas: 01/10/2021, 22/12/2021, 25/04/2022 e 01/06/2023, sendo os que se encontram em discussão nestes autos são os inspecionados em 01/10/2021 (TOI n°: 69505341) e 25/04/2022 (TOI n°. 87300458), desta forma cabe a esta juízo verificar exclusivamente os controversos nesta demanda.
Desse modo, tenho o TOI como irregular, mesmo à vista da complementação fotográfica da situação nos autos (ID nº 93038625). 2.2.2.
Da lesão extrapatrimonial Como visto, corte é considerado abusivo e capaz de gerar danos morais in re ipsa quando se baseia em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017); recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013); ou o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013).
Ademais, conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Repetitivo 1.412.433/RS (Tema 699), é possível o corte no fornecimento do serviço em caso de recuperação de consumo, contanto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que o período discutido englobe apenas os 90 dias anteriores à constatação da irregularidade e que o corte seja efetuado em até 90 dias após o vencimento do débito. Na tese firmada, sendo o débito restrito ao valor apurado em recuperação de consumo decorrente de fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor e desde que observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
No presente caso, verifico que o débito em litígio é referente à recuperação de consumo concernente a um período superior aos 90 dias que antecederam à constatação da irregularidade.
Similarmente, houve abusividade no corte, em razão da suspensão de fornecimento de energia elétrica em sua residência não ter ocorrido de acordo com o que preceitua o Tema 699 do STJ, podemos observar pelo histórico de contas que não há cobrança diversa da recuperação de consumo que autorize o corte (ID 93038639), vejamos no dia 01/06/2023 às 09:23, na ordem de serviço n°. 98932042, houve a interrupção do fornecimento de energia "Retirada ramal de ligação", vindo a estabelecer o serviço somente às 13:41, na ordem de serviço n°. 98939355, cabe ressaltar que a parte demandada não trouxe qualquer motivo que justifica-se o corte, desta forma entendo como abusivo.
O contexto fático delineado durante a instrução probatória se amolda à ao entendimento jurisprudencial e, por isso, caracterizou circunstância apta a ofender os direitos fundamentais e personalíssimos da parte demandante, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual deve haver condenação por danos morais.
Nesse sentido: “Apelação Cível.
Energia elétrica.
Cobrança por recuperação consumo.
Inobservância dos parâmetros para a realização do cálculo.
Inexistência do débito.
Recurso improvido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a obediência aos procedimentos da agência reguladora e dos parâmetros para a realização do cálculo, devendo-se declarar a inexistência do débito ilegitimamente cobrado.
Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial.
O valor da condenação fixado pelo julgador, considerado suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7043590-47.2022.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 22/08/2023; grifei).
Para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica da ofensora (uma das maiores concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica do país) e da parte ofendida (sem maiores considerações), a intensidade do dolo ou grau da culpa da autora da ofensa e as consequências do dano (dano à honra objetiva).
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre essa quantia, devem incidir, a partir da citação, juros moratórios mensais simples de 1% ao mês, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária, conforme Súmula n.º 362 do STJ, valendo-se do IPCA. 2.2.3.
Dano material Para que se configure a responsabilidade da parte demandada, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes critérios: conduta, dano e nexo causal. Ressalte-se, por oportuno que, no caso em tela, o autor pleiteia indenização por suposto dano material. Significa dizer que, em se tratando de indenização estritamente patrimonial, necessária a comprovação do efetivo prejuízo.
Em análise a documentação anexada com a inicial, vejo que a parte autora se limitou em apenas juntar uma nota fiscal acerca dos produtos que em tese teriam estragados em virtude da suspensão do fornecimento de energia, contudo não houve a efetiva comprovação dos danos sofridos, que poderiam ser facilmente comprovados através de fotografias dos alimentos estragados, desta forma não há como se julgar procedente os pedidos autorais de dano material, posto que os fatos relatados e os danos carecem de comprovação mínima do prejuízo que a parte autora alega, restando desatendido o ônus a que alude o art. 373, I, CPC.
Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve o autor da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Desta forma, inexistindo nos autos qualquer comprovação do alegado prejuízo pecuniário, bem como os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado dano material, cabendo frisar que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo e se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC). Ou seja, o consumidor não fora minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 852,40 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), decorrente do TOI n. 87300458, recuperação de consumo do período de: 01/2022 a 04/2022, apontado na carta ao cliente de ID 93038617 - Pág. 1, sem prejuízo de eventual recálculo. DECLARAR NULO e inexistente o débito no valor de R$ 1.153,89 (um mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), decorrente do TOI n. 69505341, recuperação de consumo do período de: 04/2021 a 09/2021, apontado na fatura de ID 93038617 - Pág. 4, oriunda do(s) TOI(s) n. 69505341, ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno; e CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, com correção monetária pela tabela oficial do TJ-RO desde o arbitramento (data desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Paralelamente, FACULTO à ré ENERGISA que promova recálculo da recuperação de consumo originado do TOI n°. 87300458, adotando o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição (item 2.1.4 desta sentença), restrito a cada termo de ocorrência e inspeção (itens 2.1.4.2. e 2.2.1.2. desta sentença).
Somente após o recálculo nesses termos, a emissão de nova fatura e a comunicação desta ao titular da unidade de consumo é que a dívida tornará a ser exigível, admitindo, a partir daí, parcelamento nos termos da Res. 1.000/21-ANEEL e modalidades de cobrança consentâneas com a dignidade do devedor e até a inserção de seu nome em cadastros de restrição de crédito, mas JAMAIS corte no fornecimento dos serviços.
Consectário dessa determinação é que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento desde que a parte consumidora mantenha demais faturas, não abrangidas por esta decisão, em dia.
Confirmo a tutela provisória de urgência somente no que tange à proibição de cobrança dos valores lá declinados, resguardando o direito da ré Energisa de cobrar pela dívida recalculada.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 03/10/2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023) A N E X O REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E NORMATIVAS 1 - “Apelação Cível.
Energia elétrica.
Cobrança por recuperação de consumo.
Inobservância dos procedimentos e parâmetros.
Inexistência do débito.
Danos Morais.
Recurso parcialmente provido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora, devendo-se declarar a inexistência do débito ilegitimamente cobrado” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 22/08/2023; grifei). 2 – Critérios para recuperação de receita do art. 595, Res. 1.000/21-ANEEL: “I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. (...) § 2º.
Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida” (grifei e sublinhei). 3 – “Energia elétrica.
Fraude no medidor.
Inexigibilidade do débito com base em consumo estimado.
Recuperação de consumo.
Parâmetros para apuração do débito.
Dano moral.
Inocorrência. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente.
Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc.
III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerado a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado.
De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral” (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO 0001498-49.2013.822.0015, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, D.O. em 05/02/2015; grifei). 4 –“Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Energia elétrica.
Deficiência no medidor não verificada.
Recuperação de consumo.
Nulidade de cobrança.
Inexistindo prova de que havia erro de medição, corroborada pela não verificação de aumento no consumo após a troca do medidor, é de se manter a inexistência do débito residual” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, J. 22/08/2023; grifei). 5 – APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LAVRATURA DE TOI.
FATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA POR VÁRIOS ANOS. (...) O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311).
Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo, a partir dessa data os registros apresentam-se zerados, permanecendo zerados até novembro de 2019, sendo o faturamento baseado no custo de disponibilidade (30 kWh), em dissonância com o Consumo Médio Mensal Estimado para o imóvel do Autor (458 W)” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, Rel.
Desª.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, J. 22/02/2022, 23ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 25/02/2022; grifei) 6 – “Art. 596, § 1º.
Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade” (grifei e sublinhei). 7 – Apelações cíveis nº 7001079-25.2022.8.22.0004, 7008914-73.2022.8.22.0001, 7007572-22.2021.8.22.0014, 7018982-16.2021.8.22.0002, 0019797-79.2022.8.22.0001, 7001396-23.2022.8.22.0004, 7001994-74.2022.8.22.0004, 7014363-46.2021.8.22.0001, 7005205-27.2022.8.22.0002, 7001087-02.2022.8.22.0004, 7033079-87.2022.8.22.0001, 7063872-43.2021.8.22.0001, 7001559-97.2022.8.22.0005, 7002944-80.2022.8.22.0005, 7057151-75.2021.8.22.0001, 7039354-52.2022.8.22.0001, 7002416-49.2022.8.22.0004, 7008296-28.2022.8.22.0002, 7011098-96.2022.8.22.0002, 7010028-47.2022.8.22.0001 e 7050997-41.2021.8.22.0001. 8 –“RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DISPENSA DE PERÍCIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015” (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 14/09/2022; grifei). 9 – “Mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS [repetitivo nº 699], Rel.
Min.
Herman Benjamin, J. 25/04/2018). 10 - “Apelações cíveis.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Fatura residual.
Recuperação de consumo.
Suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Termo de confissão de dívida.
Nulidades.
Critérios.
Dano moral configurado.
Valor.
Manutenção. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração.
Declarado inexigível o débito, o termo de confissão de dívida realizado entre as partes também deve ser anulado.
O valor, a título de compensação por danos morais, deve ser mantido se fixado de acordo com os danos e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, J. 25/08/2023). 11 - “Energia.
Fiação.
Desvio.
Inversão de fases.
Recuperação de consumo.
Cálculo.
Revisão.
Dano moral.
Improcedência.
Sentença mantida.
Evidenciado pela prova dos autos que houve desvio de fiação com inversão de fases, o que impede a correta apuração do consumo de energia em imóvel, deve ser mantida a recuperação de consumo feita pela concessionária do serviço, cabendo apenas a revisão do cálculo, situação essa que configura exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral” (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 15/7/2020; grifei). -
03/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2023 05:23
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:28
Decorrido prazo de NATIELE DA SILVA MENEZES em 07/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, 480/481 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7036084-83.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: NATIELE DA SILVA MENEZES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO BARBOSA SANTOS - AC4703 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ENERGISA Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Porto Velho, 10 de julho de 2023. -
10/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de NATIELE DA SILVA MENEZES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO BARBOSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:25
Mandado devolvido sorteio
-
20/06/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO BARBOSA SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:20
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7036084-83.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: NATIELE DA SILVA MENEZES ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703 REU: ENERGISA, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DOS REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 27.006,44 Data da distribuição: 12/06/2023 DECISÃO Processo distribuído inicialmente para o Juizado Especial/Vara Cível e encaminhado posteriormente ao Núcleo 4.0, sem prévia consulta e concordância da parte.
Segundo dispõe a Resolução n. 385/2021-CNJ e Resolução n. 214/2021-TJRO, a tramitação é facultativa e a escolha é feita no momento da distribuição.
O TJRO decidiu que a remessa dos processo ao Núcleo 4.0 depende de concordância da parte (Processo nº 08111387320228220000 - CCCiv).
Assim, manifeste-se a parte se concorda com a tramitação do processo perante o Núcleo 4.0, expressamente, salientando que a omissão será pela permanência e será irretratável.
Fixo prazo de 05 dias Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos em que a parte autora pretende ver declarada a inexistência de débito e a condenação da requerida a indenizar por ofensa moral.
Afirmou ser titular da UC 20/1979999-8.
Alegou que no dia 01/06/2023, teve o fornecimento de sua energia elétrica suspenso em decorrência de débito de recuperação de consumo nos valores de R$ 1.153,89 (mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos) e R$ 852,40 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos).
Asseverou que a UC foi inspecionada por 2 (duas) vezes, sendo lavrado o TOI n. 69505341 e o TOI n. 87300458. Sustentou que a cobrança é abusiva por ser estabelecida de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou que a conduta da requerida lhe causou/causará prejuízos, inclusive moral.
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a requerida promova o restabelecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou, ao final, a procedência dos pedidos.
Apresentou documentos. É a síntese necessária.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da suposta inexistência de débito sustentada pela parte autora, que alega sofrer danos com a energia elétrica da sua unidade consumidora interrompida, bem como o sofrerá caso seu nome seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, pretendendo a parte autora discutir a legitimidade da cobrança em juízo, não se mostra justo que a energia seja suspensa enquanto pendente o processo, dada a natureza essencial do serviço.
O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de desdobramentos negativos com a falta de energia na unidade consumidora, assim como àquele que possui o nome constando no rol de inadimplentes, ainda mais quando há dúvidas acerca da certeza da legitimidade do débito.
Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e DETERMINO à parte requerida promova o restabelecimento da energia elétrica, em 4 (quatro) horas, da UC 20/1979999-8 (localizada na Rua Antonio Maria Valença, n.º 6450, Bairro: Aponiã, CEP: 76.824-186, no município de Porto Velho – RO), assim como se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, ambos decorrentes das faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 1.153,89 (mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos) e R$ 852,40 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), até o limite de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Ressalto que as obrigações de fazer e não fazer deferidas por meio desta tutela de urgência restringe-se tão somente à fatura objeto da lide indicada nesta decisão.
Desde já esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até o julgamento final do processo, pois afastada provisoriamente a exigibilidade da fatura em discussão nestes autos.
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangias por esta decisão.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Após, venha concluso para sentença.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
Porto Velho, 14 de junho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
14/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 00:09
Decorrido prazo de NATIELE DA SILVA MENEZES em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 01:24
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 7036084-83.2023.8.22.0001 AUTOR: NATIELE DA SILVA MENEZES, CPF nº *05.***.*47-54, AVENIDA CALAMA 6415, - DE 6125 A 6561 - LADO ÍMPAR APONIÃ - 76824-181 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703 REU: ENERGISA, CNPJ nº 00.***.***/0001-06, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 234, CENTRO CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO: Nos termos da Lei federal nº 14.129, de 29/03/2021 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14129.htm ), que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e outras providências, o Conselho Nacional de Justiça, fazendo cumprir tais princípios editou a Resolução CNJ nº 385/2021 ( https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3843 ), que dispõe sobre a criação dos NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 e dá outras providências e autorizou os tribunais a instituir tais núcleos especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal. O Poder Judiciário do estado de Rondônia sempre na vanguarda das inovações e atento ao volume de demandas repetitivas especialmente nos juizados especiais, por meio da Resolução nº 214/2021-TJRO ( https://www.tjro.jus.br/images/Resolu%C3%A7%C3%A3o_n._214-2021-TJRO-_Cria%C3%A7%C3%A3o_do_1%C2%BA_N%C3%BAcleo_de_Justi%C3%A7a_4.0_do.pdf ), criou quatro núcleos de justiça 4.0, especializado em razão de uma mesma matéria. Dois NÚCLEOS já foram instalados e estão em funcionamento.
Um dos NÚCLEOS destina-se à matéria exclusiva de demandas de concessionária de serviço público de energia elétrica, que no âmbito de Rondônia é a ENERGISA. Obviamente que um NÚCLEO especializado por matéria tende a resolver os conflitos com maior eficiência e celeridade.
Outro benefício direto é que, ao retirar, especificamente, dos juizados especiais cíveis da capital, as demandas envolvendo a concessionária de energia elétrica, os demais processos tramitarão com maior fluidez, dado grande volume de feitos que aportam todos os dias nos juizados cíveis da capital. Assim, a razão de existir do NÚCLEO, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e maior rapidez no impulso dos processos como um todo.
O NÚCLEO da concessionária de energia elétrica, como os demais núcleos, conta com três juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária.
Cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória.
Sem perder de vista o juízo natural, a Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo NÚCLEO 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ao meu sentir, ainda falta maior divulgação da existência do referido NÚCLEO perante os jurisdicionados. A opção pelo NÚCLEO mostra-se visível no momento da distribuição do processo, mas parece que o jurisdicionado ainda encontra dificuldade na visualização, bem assim, talvez não tenha compreendido as vantagens de ter um juízo exclusivo para a matéria. Nem por isso o juízo deve ficar inerte em tal circunstância, por vislumbrar maior agilidade dos processos que tramitam em unidade especializada, como são os NÚCLEOS.
Não se olvida, também, que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com whatsaap para eventual comunicação necessária.
Importante ressaltar que a tramitação pelo NUCLEO obedece as regras da lei dos juizados especiais (lei 9.099/1995), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados pela Turma Recursal Única.
Feitas estas considerações, determino que se redistribua ao Núcleo 4.0 - Energisa, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
CUMPRA-SE. -
12/06/2023 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 20:10
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 19/07/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 12:01
Audiência Conciliação - JEC designada para 19/07/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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