TJRO - 7036084-83.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:42
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NATIELE DA SILVA MENEZES em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 01/10/2024.
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30/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NATIELE DA SILVA MENEZES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NATIELE DA SILVA MENEZES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 23/07/2024.
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22/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:28
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:09
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7036084-83.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NATIELE DA SILVA MENEZES, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA S/A ADVOGADOS DOS RECORRENTES: ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA S/A, NATIELE DA SILVA MENEZES ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido.
Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes.
Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família. Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu.
No caso em análise, a parte recorrente qualifica-se como do lar, de sorte que deve ser vista como pessoa que não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Pois bem! Conheço os recursos interpostos pelas recorrentes ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e NATIELE DA SILVA MENEZES.
A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a legalidade da cobrança de valores decorrentes do procedimento de recuperação de consumo por irregularidade identificada no medidor e a consumidora recorrente requer a procedência da majoração do valor da indenização por danos morais.
E neste ponto, verifico que o recurso interposto pela concessionária recorrente deve ser acolhido parcialmente e especificamente no tocante ao afastamento da indenização pelo dano extrapatrimonial reconhecido pelo juízo a quo.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL ( Resolução 414/2010 ou Resolução 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Dessa forma, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo a recuperação de consumo, utilizando como parâmetro a média dos três meses posteriores à troca/regularização do relógio medidor, limitando-se ao período de 12 meses (entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pela Turma Recursal).
Nos caso dos autos verifica-se que a recorrente ENERGISA observou todos os referidos procedimentos emissão dos TOI’s em 01/10/2021 (ID 22158205 - Pág. 1) e o segundo em 25/04/2022 onde ambos a consumidora se recusou a assinar (id 22158204 - Pág. 4), fotos do medidor constatando as irregularidades (ID 22158206 - Pág. 1), notificação do cliente para o exercício do contraditório e ampla defesa (ID 22158206 - Pág. 1 e ID. 22158200 - Pág. 18 ), de sorte que a apuração do débito pretérito fora regular e tornou-se exigível. Quanto ao alegado dano moral, o recurso também merece guarida. A consumidora fora notificada do resultado e do débito total apurado, sendo advertido de que deveria adotar uma das seguintes condutas: a) recorrer administrativamente; b) solicitar o parcelamento; ou c) pagar o débito apurado.
Tudo sob pena de restrição creditícia nas empresas arquivistas, suspensão do fornecimento de energia elétrica e eventual cobrança judicial do débito, caso houvesse a inércia (ID 22158207 - Pág. 1 e 22158199 - Pág. 1).
A própria consumidora junta aos autos comprovante que estava ciente dos débitos a mais de 492 dias (id 22158176 - Pág. 5).
Na análise em questão, a concessionária de energia elétrica sustenta a interrupção do fornecimento, não devido à regularização do consumo, mas sim em decorrência do não cumprimento do prazo de pagamento da fatura, conforme documentação apresentada (vide ID 22158202 - Página 1).
Destaca-se que a concessionária procedeu com o primeiro corte no fornecimento em 23 de fevereiro de 2022.
Posteriormente, a consumidora restabeleceu o serviço elétrico através do acionamento do disjuntor em sua residência.
Adicionalmente, restou comprovado que a consumidora realizou religações diretas nos dias 01 de dezembro de 2022, 13 de dezembro de 2022 e 12 de janeiro de 2023, o que reforça a natureza irregular das ações.
Este padrão de comportamento evidencia uma violação dos termos do contrato de fornecimento de energia elétrica e configura uma infração às normativas pertinentes.
Portanto, extrai-se que o(a) consumidor(a) estava plenamente ciente da cobrança gerada e que não havia nenhuma causa extrajudicial e suspensiva da exigibilidade do débito, até o(a) usuário notificado(a) ser “surpreendido(a)” com a suspensão de energia, cujo ato já havia sido advertido de que poderia ocorrer, inclusive com restrição de crédito em caso de inércia.
Em outras palavras, até o ajuizamento da ação o débito era devido e exigível, sendo reconhecido somente judicialmente como indevido, de modo que incumbia ao consumidor evitar os próprios prejuízos, interpondo recurso administrativo contra a cobrança.
Cabe salientar que os atos de concessionárias de serviços públicos possuem presunção de legitimidade, nos termos da Lei Federal 8.987/95, ou seja, a concessionária, no exercício legal de direito legalmente conferido pelo Poder Público, goza de presunção de veracidade e legalidade no ato de fiscalização acerca da irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, da mesma forma que todos os demais atos praticados pela Administração Pública, cabendo, no entanto, prova em contrário.
Dessa forma, a recuperação de consumo é devida, entretanto, há que se considerar nulo o cálculo efetuado pela concessionária, devendo a ENERGISA recalcular o débito observando os parâmetros e metodologia adotada por esta Turma Recursal em casos análogos - média dos três primeiros consumos/medições posteriores à troca do medidor, com abrangência máxima de 12 meses.
Por tais considerações VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária para o fim de reformar a r. sentença de 1º grau, considerando regular o procedimento de recuperação de consumo e afastando o reconhecimento e condenação por danos morais, bem como e ainda, DETERMINANDO o recálculo do débito devido, observando a média dos três meses posteriores à troca do relógio medidor, alcançando o período máximo de faturamento de 12 meses. VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do consumidor, a fim de de majorar o quantum indenizatório.
Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA DOIS RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DAS NORMAS.
REGULARIDADE (LF 8.078/90 E DAS RESOLUÇÕES DA ANEEL).
NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA.
CONSUMIDOR INERTE.
DÉBITOS EXISTENTES.
NOVOS CÁLCULOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO NEGADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É devido o pagamento da diferença do consumo de energia elétrica decorrentes de procedimento administrativo de recuperação de consumo regularmente apurado.
Princípios da ampla defesa e do contraditório observados, assim como o Código de Defesa do Consumidor e Resoluções ANEEL.
O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores à troca do relógio medidor, pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses.
Não há que se falar em indenização por danos morais quando comprovada a fraude no medidor e a regularidade no procedimento de recuperação de consumo.
O consumidor, recebendo a carta discriminatória do cálculo com as advertências de restrição creditícia e/ou suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inércia ou falta de oferta de recurso administrativo tendente a suspender a cobrança, pode sofrer as referidas sanções em caso de inércia.
Por conseguinte, dando causa à restrição creditícia ou “corte”, não pode o consumidor reclamar indenização por alegados danos morais.
Recurso provido para a concessionária de energia elétrica.
Recurso desprovido para o consumidor.
Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de março de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
15/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:18
Conhecido o recurso de NATIELE DA SILVA MENEZES e provido em parte
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01/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2023 13:05
Juntada de ata da audiência
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08/12/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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