TJRO - 7002169-86.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 05:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de outras peças
-
03/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo n°: 7002169-86.2023.8.22.0019 AUTOR: IVANY MAMEDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI - RO12439 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Machadinho D'Oeste, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:23
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:55
Juntada de despacho
-
16/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002169-86.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVANY MAMEDES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso (ID 100093572) somente no efeito devolutivo.
No mais, considerando que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões (ID. 101165456), remetam-se os autos à Turma Recursal da Comarca de Porto Velho/RO, com as homenagens de praxe.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade pleiteada pela parte recorrente, pois nesta instância inicial não incidem custas processuais.
Assim, o pedido deve ser dirigido à Turma Recursal, que é o Órgão com competência para analisar, de forma definitiva, os pressupostos de admissibilidade recursal, visto que o parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC aplica-se subsidiariamente à Lei do Juizado, e Enunciado 182 do FONAJEF, o qual transcrevo abaixo, in verbis: O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste, 7 de fevereiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
07/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7002169-86.2023.8.22.0019 Requerente: AUTOR: IVANY MAMEDES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI - RO12439 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
AC Aeroporto Internacional de Porto Velho, Avenida Governador Jorge Teixeira 6490, Aeroporto, Porto Velho - RO - CEP: 76803-970 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Machadinho D'Oeste, 9 de janeiro de 2024. -
09/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 08:54
Juntada de Petição de recurso
-
08/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 01:55
Publicado SENTENÇA em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002169-86.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVANY MAMEDES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque as provas da alegação são documentais e estão todas juntadas aos autos, circunstância que dispensa a produção de prova suplementar.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que IVANY MAMEDES DA SILVA demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Antes, contudo, de adentrar ao cerne da controvérsia, passo a analisar a prefacial aduzida em sede de contestação.
Preliminar: Da ilegitimidade passiva arguida pela empresa aérea Em contestação, a ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que a responsabilidade deveria decair tão somente sobre a empresa de turismo que lhe vendeu a passagem, com quem a autora tem contrato.
Aduz, ainda, que o seu papel seria apenas o de disponibilizar sua plataforma de vendas para que esta comercialize seus voos. Contudo, no caso em análise, não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, pois a requerida quem presta o serviço de transporte aéreo, enquadrando-se na cadeia de fornecimento de serviço ao consumidor, nos termos do artigo 3º, do CDC: Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Cabe salientar que, ainda que as passagens tenham sido vendidas por outra empresa, a própria requerida informa que é corriqueiro disponibilizar suas plataformas de venda para que outras empresas as promovam. Assim, o papel da da empresa AMERICANTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. seria apenas a promoção de vendas, recaindo sobre a requerida o ônus relativo à prestação do serviço de transporte aéreo.
Neste sentido, se a alegação é de que a falha adveio do cancelamento de voo sem aviso prévio ao consumidor, a responsabilidade a ser apurada é também da empresa aérea. Assim, REJEITO a preliminar alegada.
Mérito Trata-se de ação visando ao ressarcimento de danos morais supostamente sofridos pela parte autora, ocasionados pela suposta falha na prestação de serviços da companhia ré, decorrentes de atraso de dezoito horas para decolagem.
Consigno, de proêmio, que a relação jurídica entabulada entre as partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Restaram incontroversos nos autos a contratação firmada entre as partes e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido, fato confessado pela própria parte contrária, não dependendo, portanto, de prova (art. 374, II, CPC).
Em que pese o atraso de aproximadamente 18h para a chegada ao destino, a empresa ré logrou êxito em demonstrar não apenas que o remanejamento do voo se deu em razão de condições climáticas adversas, mas também que promoveu assistência material adequada, fornecendo alimentação, transporte e estadia à consumidora, realocando-a no voo mais próximo (ID 94011879 - págs. 08/10).
Verificada a condição meteorológica adversa e impeditiva de realizar pouso/decolagem seguras, não há que se responsabilizar o transportador aéreo por adotar como medida de segurança o atraso/cancelamento do voo, incidindo a causa excludente do artigo 14, §3º do CDC c/c artigo 393 do CC/2002.
Aliada a essa circunstância, tenho que, a despeito do atraso, foram cumpridos os termos do art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, bem como o que dispõe o art. 741 do Código Civil, que rezam nos seguintes dizeres: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Não é demais salientar que a moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral pelo mero atraso de voo. É dizer, outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Fora o atraso, a parte autora não comprovou qualquer outro dano que tenha sofrido, tampouco demonstrou qualquer violação a direitos de personalidade apto a ensejar o pleito indenizatório. Embora tenha alegado ser paciente oncológica, a parte autora não comprova a perda de compromisso inadiável, reserva em hospedagem, tickets para passeios, aluguel de veículo ou outros elementos que possam ensejar a comprovação do alegado prejuízo de ordem moral. É preciso ter presente que a caracterização do dano moral decorre de circunstâncias concretas capazes de efetivamente lesar o bem jurídico protegido.
Ou seja, apenas o cancelamento ou mero atraso de voo, isoladamente, não são suficientes para configurar o dano.
Aliada essa constatação à prova da efetiva assistência material, tenho que a improcedência é medida se apresenta como medida de rigor na hipótese dos autos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, REJEITO A PRELIMINAR aventada em sede de contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste, 7 de dezembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
07/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:49
Audiência Conciliação - JEC realizada para 01/08/2023 09:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
-
31/07/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:26
Juntada de Petição de recurso
-
13/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7002169-86.2023.8.22.0019 Requerente: AUTOR: IVANY MAMEDES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI - RO12439 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: NUCOMED - SALA 02 Data: 01/08/2023 Hora: 09:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet.
Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: (69) 3581-3719 e-mail [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Machadinho D'Oeste, 12 de junho de 2023. -
12/06/2023 09:24
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:18
Audiência Conciliação - JEC designada para 01/08/2023 09:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002169-86.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo AUTOR: IVANY MAMEDES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Vistos. 1-Recebo a inicial. 2-Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. 3-Outrossim, poderá a CEJUSC flexibilizar a data da audiência de conciliação agendada acima, sem necessidade de autorização do Juízo, caso haja disponibilidade de tempo e desde que avisadas as partes com antecedência e haja anuência destas. 4-Assim, CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para querendo, contestar o pedido em ATÉ 24 HORAS, CONTADOS DO DIA DA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA ACORDO ENTRE AS PARTES, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 5- Na ocasião da citação/intimação, o oficial de justiça deverá anotar o número do watsapp do réu para viabilizar a realização da audiência de conciliação. 6-Se já houver contestação nos autos, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior da audiência conciliatória para apresentar impugnação, nos termos do artigo 7º, inciso XV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. 7-Caso não constem os dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado/autor/réu/preposto), ficam, desde já, intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo 24 horas antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu 8-Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. 9-No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicado, a fim de que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. 10-Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. 11-A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. 12-Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e telefone fixo – (69) 3581-3719.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações. 13-Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
08/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 12:34
Juntada de termo de triagem
-
06/06/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7048042-03.2022.8.22.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Sarolinda dos Santos Matos
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/07/2022 11:09
Processo nº 7002057-76.2021.8.22.0023
Gabriel Batista dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Glaucia Elaine Fenali
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/10/2021 11:28
Processo nº 7081744-37.2022.8.22.0001
Rosangela Braga Nogueira
Advogado: Velunia Arduini Muniz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/11/2022 16:47
Processo nº 7004486-93.2023.8.22.0007
Silvano Guimaraes da Matta
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/04/2023 11:47
Processo nº 7002169-86.2023.8.22.0019
Ivany Mamedes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2024 10:47