TJRO - 7002169-86.2023.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/01/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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27/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002169-86.2023.8.22.0019 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: IVANY MAMEDES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439A Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por IVANY MAMEDES DA SILVA, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e art. 6º, VI, do CDC.
O acórdão restou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Dano moral em caso de alteração de voo depende de prova da sua ocorrência. 2.
Inércia do autor em comprovar o dano extrapatrimonial leva à improcedência do pedido. 3.
Recurso negado. 4.
Sentença mantida.
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que possui direito ao ressarcimento pelos danos morais suportados, tendo em vista o longo atraso do voo administrado pela recorrida.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
No que se refere à apontada violação ao art. 6º, VI, do CDC, é incabível a análise de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário.
A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Ação civil pública.
Conselho regional de fiscalização profissional.
Limites dos poderes disciplinar e fiscalizatório.
Legislação regulamentadora.
Análise.
Impossibilidade.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de legislação infraconstitucional, tampouco para o exame de ofensa reflexa à Constituição da República. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 1271111 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020).
Ademais, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, tendo em vista que no acórdão recorrido restou consignado que a recorrente não demonstrou a ocorrência de dano ou qualquer outra circunstância que lhe tenha causado algum tipo de prejuízo, de modo que a alteração desse entendimento demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório do processo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTADORA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
INDENIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] IV Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
VI Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 1034705 SP - SÃO PAULO 0004370-89.2008.8.26.0568, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 20-11-2017 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 29 de novembro de 2024.
Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia -
29/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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29/11/2024 10:28
Recurso Extraordinário não admitido
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14/11/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 11:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Processo: 7002169-86.2023.8.22.0019 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da Distribuição: 16/02/2024 10:47:26 RECORRENTE: IVANY MAMEDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI - RO12439-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI PERI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Porto Velho, 16 de outubro de 2024 ANDRE ALVES SEVERO Servidor (a) Turma Recursal -
16/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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14/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002169-86.2023.8.22.0019 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: IVANY MAMEDES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO 1.Conheço do recurso, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade. 2.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pois os documentos apresentados demonstram que a parte não possui condições de arcar as com custas processuais, sem prejuízos do próprio sustento e familiar. 3.Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 4.Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque as provas da alegação são documentais e estão todas juntadas aos autos, circunstância que dispensa a produção de prova suplementar.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que IVANY MAMEDES DA SILVA demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Antes, contudo, de adentrar ao cerne da controvérsia, passo a analisar a prefacial aduzida em sede de contestação.
Preliminar: Da ilegitimidade passiva arguida pela empresa aérea Em contestação, a ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que a responsabilidade deveria decair tão somente sobre a empresa de turismo que lhe vendeu a passagem, com quem a autora tem contrato.
Aduz, ainda, que o seu papel seria apenas o de disponibilizar sua plataforma de vendas para que esta comercialize seus voos.
Contudo, no caso em análise, não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, pois a requerida quem presta o serviço de transporte aéreo, enquadrando-se na cadeia de fornecimento de serviço ao consumidor, nos termos do artigo 3º, do CDC: Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Cabe salientar que, ainda que as passagens tenham sido vendidas por outra empresa, a própria requerida informa que é corriqueiro disponibilizar suas plataformas de venda para que outras empresas as promovam.
Assim, o papel da da empresa AMERICANTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. seria apenas a promoção de vendas, recaindo sobre a requerida o ônus relativo à prestação do serviço de transporte aéreo.
Neste sentido, se a alegação é de que a falha adveio do cancelamento de voo sem aviso prévio ao consumidor, a responsabilidade a ser apurada é também da empresa aérea.
Assim, REJEITO a preliminar alegada.
Mérito Trata-se de ação visando ao ressarcimento de danos morais supostamente sofridos pela parte autora, ocasionados pela suposta falha na prestação de serviços da companhia ré, decorrentes de atraso de dezoito horas para decolagem.
Consigno, de proêmio, que a relação jurídica entabulada entre as partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Restaram incontroversos nos autos a contratação firmada entre as partes e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido, fato confessado pela própria parte contrária, não dependendo, portanto, de prova (art. 374, II, CPC).
Em que pese o atraso de aproximadamente 18h para a chegada ao destino, a empresa ré logrou êxito em demonstrar não apenas que o remanejamento do voo se deu em razão de condições climáticas adversas, mas também que promoveu assistência material adequada, fornecendo alimentação, transporte e estadia à consumidora, realocando-a no voo mais próximo (ID 94011879 - págs. 08/10).
Verificada a condição meteorológica adversa e impeditiva de realizar pouso/decolagem seguras, não há que se responsabilizar o transportador aéreo por adotar como medida de segurança o atraso/cancelamento do voo, incidindo a causa excludente do artigo 14, §3º do CDC c/c artigo 393 do CC/2002.
Aliada a essa circunstância, tenho que, a despeito do atraso, foram cumpridos os termos do art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, bem como o que dispõe o art. 741 do Código Civil, que rezam nos seguintes dizeres: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Não é demais salientar que a moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral pelo mero atraso de voo. É dizer, outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Fora o atraso, a parte autora não comprovou qualquer outro dano que tenha sofrido, tampouco demonstrou qualquer violação a direitos de personalidade apto a ensejar o pleito indenizatório.
Embora tenha alegado ser paciente oncológica, a parte autora não comprova a perda de compromisso inadiável, reserva em hospedagem, tickets para passeios, aluguel de veículo ou outros elementos que possam ensejar a comprovação do alegado prejuízo de ordem moral. É preciso ter presente que a caracterização do dano moral decorre de circunstâncias concretas capazes de efetivamente lesar o bem jurídico protegido.
Ou seja, apenas o cancelamento ou mero atraso de voo, isoladamente, não são suficientes para configurar o dano.
Aliada essa constatação à prova da efetiva assistência material, tenho que a improcedência é medida se apresenta como medida de rigor na hipótese dos autos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, REJEITO A PRELIMINAR aventada em sede de contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral.” 5.
Apenas em respeito às razões recursais, analisando os argumentos e documentos do processo a parte autora não aponta ou sequer individualiza adequadamente fato que justifique um abalo moral passível de indenização. 6.
A parte autora aduz que adquiriu passagem para percorrer o trecho Porto Velho - Manaus, saindo dia 09/12/2022 as 05h30 e chegando às 06h55 do mesmo dia, contudo, seu voo foi cancelado devido a condições climáticas, sendo alterado para 22h40 do dia 09/12/2022 e chegando às 00h55. 7.
A empresa alega que o cancelamento do voo se deu por condições climáticas e que promoveu assistência material adequada, fornecendo alimentação, transporte e estadia à consumidora, realocando-a no voo mais próximo 8.
Importante destacar que em nenhum momento se nega o desconforto e inconvenientes suportados pelo passageiro inerentes às alterações do contrato aéreo, mas estes, por si só, não são suficientes para a caracterização de situação excepcional a ensejar a indenização pleiteada. 9.
Destaca-se que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em precedente de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, passou a entender que o dano moral indenizável decorrente de cancelamento ou alteração de voo depende da comprovação da ocorrência de circunstâncias peculiares.
Nestes casos, não há de se falar em abalo moral presumido. (REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 10.
Assim, muito embora se trate de relação de consumo, a caracterização de dano moral exige prova suficiente da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 11.
Portanto, não tendo a parte autora/recorrente trazido a prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, tendo sido correta a análise do magistrado de primeiro grau. 12.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. 13.Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Ressalvando a justiça gratuita deferida. 14.Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. 15.É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Dano moral em caso de alteração de voo depende de prova da sua ocorrência. 2.
Inércia do autor em comprovar o dano extrapatrimonial leva à improcedência do pedido. 3.
Recurso negado. 4.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de setembro de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
19/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de IVANY MAMEDES DA SILVA e não-provido
-
16/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2024 21:22
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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