TJRO - 7015902-13.2022.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO ESTENIO CANGUSSU NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON GUERRA CAMPOS em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:06
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 18:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:47
Decorrido prazo de WELLINGTON GUERRA CAMPOS em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7015902-13.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON GUERRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da Certidão ID 104670729. -
24/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:05
Juntada de Petição de outras peças
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16/04/2024 00:57
Decorrido prazo de WELLINGTON GUERRA CAMPOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7015902-13.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON GUERRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - AC3592 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
04/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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21/03/2024 08:57
Juntada de termo de triagem
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26/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 13:20
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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19/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 11:25
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7015902-13.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON GUERRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
16/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 21/09/2023.
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20/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de WELLINGTON GUERRA CAMPOS em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:49
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7015902-13.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON GUERRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - AC3592 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
12/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 02:01
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7015902-13.2022.8.22.0001 AUTOR: WELLINGTON GUERRA CAMPOS ADVOGADO DO AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por WELLINGTON GUERRA CAMPOS visando modificar o parâmetro da condenação da requerida no pagamento de indenização de seguro DPVAT . (Id 79279795) Narra o autor que a sentença de Id 78750426 reconheceu a lesão que acomete o autor nos exatos termos do laudo pericial (invalidez parcial incompleta - lesão torácica/fratura coluna em grau 75% intensa), mas incorreu em erro material ao fixar valor de indenização menor do que o estipulado na Lei n. 6.194/74 (com suas alterações posteriores). Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para corrigir o valor a ser indenizado.
A requerida apresentou contrarrazões no Id 89996044, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
Em contrapartida, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
Nesse sentido, trago jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DECORRÊNCIA LÓGICA DA INSUBSISTÊNCIA DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA. 1.
Não se trata de obscuridade, como suscitado pela embargante, mas de erro material constante do voto condutor do acórdão, o qual deve ser corrigido de ofício. 2.
Verificado o erro material que, uma vez saneado, torna insubsistente a premissa fática na qual se ancorou o raciocínio deduzido na fundamentação, é cabível a atribuição de efeitos infringentes. (TRF4 - ED 5003746-82.2014.404.7101/RS, Rel.
Otávio Roberto Pamplona, Segunda Turma, j. 19/04/2016, DJe 20/04/2016).
Grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. 2.
Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3.
Na hipótese, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício apontado. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1623908 SP 2019/0347002-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Em se tratando de invalidez permanente, o teto para indenização atinge o valor máximo de até R$ 13.500,00, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea c, da referida lei.
Assim, de fato, verifica-se erro material na sentença em relação ao quantum arbitrado a título de indenização, que será corrigido nesta oportunidade.
Cumpre observar que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (antes do ajuizamento da demanda), e a quantia de R$ 1.289,03 após a prolação da sentença, conforme alvará de Id 86393514.
Assim, 75% do valor máximo da indenização resulta na quantia de R$ 10.125,00, e abatendo-se os valores já recebidos, resta o saldo devedor de R$ 7.148,47 a ser pago pelo requerido. Ante o exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.022 e §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração apresentados e, em consequência, concedo efeito infringente para fixar indenização do SEGURO DPVAT no importe de R$ 7.148,47, a título de complementação de indenização do Seguro DPVAT, com juros contados da citação (STJ, Súmula n. 426) e correção monetária a partir do evento danoso, conforme entendimento do STJ: Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. (STJ; AgRg-REsp 1.482.716; Proc. 2014/0244815-0; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 16/12/2014), mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença.
Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:22
Decorrido prazo de WELLINGTON GUERRA CAMPOS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:21
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:42
Publicado DESPACHO em 24/04/2023.
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20/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 09:17
Decorrido prazo de JOAO ESTENIO CANGUSSU NETO em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:43
Expedição de Alvará.
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10/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:12
Expedição de Alvará.
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27/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:40
Decorrido prazo de WELLINGTON GUERRA CAMPOS em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:40
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 24/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:17
Publicado DESPACHO em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
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14/10/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:47
Decorrido prazo de WELLINGTON GUERRA CAMPOS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 01:08
Publicado DECISÃO em 16/09/2022.
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15/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
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02/08/2022 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 01:37
Publicado SENTENÇA em 30/06/2022.
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29/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:34
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
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24/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 05:49
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/04/2022 23:59.
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25/04/2022 15:05
Juntada de outras peças
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25/04/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 13:30 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
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20/04/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2022.
-
11/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 02:10
Publicado DESPACHO em 11/04/2022.
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08/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 14:03
Recebidos os autos.
-
07/04/2022 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 13:30 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
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07/04/2022 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2022 11:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
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07/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:10
Outras Decisões
-
06/04/2022 17:23
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:04
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:57
Recebidos os autos.
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18/03/2022 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 03:26
Publicado DESPACHO em 21/03/2022.
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18/03/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 11:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
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16/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:23
Outras Decisões
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09/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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