TJRO - 7015902-13.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO LEITE DE FARIAS FILHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON GUERRA CAMPOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO LEITE DE FARIAS FILHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de WELLINGTON GUERRA CAMPOS em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7015902-13.2022.8.22.0001 APELANTE: WELLINGTON GUERRA CAMPOS, CPF nº *02.***.*43-20 ADVOGADO DO APELANTE: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369A, PAULO LEITE DE FARIAS FILHO, OAB nº RJ113674A, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Wellington Guerra Campos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT.
Pugna pela reforma do julgado, para que seja a agravada condenada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$8.437,50. Examinados.
Decido. Consoante dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil e o artigo 380 do RITJRO, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição do agravo interno configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal e inviabilizando a pretensão da parte agravante. Acerca do assunto, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c o art. 258 do RISTJ, por não ser cabível contra decisão colegiada. 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável.
Precedentes do STJ. 3.
A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4.
Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1286432/SP, Relatora Ministra ANDRIGHI, NANCY, TERCEIRA TURMA, j. 25/3/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1321067/SP, Rel.
Min.
SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, j. 19/3/2019) Com efeito, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade no caso em comento, é o caso de não conhecimento do recurso. À luz do exposto, não conheço do recurso por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Relator em substituição -
26/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de WELLINGTON GUERRA CAMPOS
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22/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
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22/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Processo: 7015902-13.2022.8.22.0001 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7015902-13.2022.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Agravante : Wellington Guerra Campos Advogado : Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB/RO 7651) Agravada : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Relator : JUIZ CONVOCADO DANILO PACCINI Interposto em 14/02/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:59
Juntada de Petição de
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15/02/2024 08:59
Juntada de Petição de agravo interno
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14/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 872 de 13/12/2023 7015902-13.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7015902-13.2022.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Apelante : Wellington Guerra Campos Advogado : Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB/RO 7651) Apelada : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 26/10/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Seguro DPVAT.
Ação de cobrança.
Cobertura proporcional ao grau de invalidez.
Laudo pericial.
Valor da indenização.
Sentença de procedência ao pedido.
Manutenção do decisum.
Apelo não provido.
Segundo entendimento do STJ, a aplicação da indenização securitária deverá ser proporcional ao grau da invalidez quando existe comprovação da ciência do segurado em relação à existência de graduação para a cobertura quando da contratação.
O segurado não pode pretender receber indenização maior do que o grau de invalidez sofrido, em obediência ao princípio basilar da boa-fé contratual. -
18/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:56
Conhecido o recurso de WELLINGTON GUERRA CAMPOS - CPF: *02.***.*43-20 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2023 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:08
Juntada de Petição de
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29/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:32
Juntada de termo de triagem
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26/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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