TJRO - 7003079-43.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:06
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA COELHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:03
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA COELHO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7003079-43.2023.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:34:08 Data julgamento: 05/03/2024 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: CRISTIANO DA SILVA COELHO Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA - RO10776-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial referente a cobrança de diferença de valores retroativos a título de auxílio-alimentação.
Em síntese, alega o Estado que a Lei Complementar n° 1.061/20 que aumentou o auxílio-alimentação para o valor R$253,00 encontrava-se com a eficácia condicionada ao encerramento do período de calamidade pública, o que só ocorreu no corrente ano de 2023.
Portanto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Extrai-se dos autos que a parte recorrida é servidor público estadual, lotada na Secretaria de Estado de Justiça e o pedido inicial se perfaz no pagamento dos valores retroativos de auxílio-alimentação, referentes ao período de junho de 2020 até dezembro de 2021, fundamentando-se na Lei Complementar n° 1.061/2020.
A Lei Complementar n. 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, dispõe que: Art.10 - A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: [...] V – Adicionais: d) auxílio alimentação; § 4º.
O auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011.
Por sua vez, a Lei nº 2.476/2011, estabeleceu os valores que seriam devidos à título de auxílio-alimentação.
Confira-se: Art. 1°.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, os seguintes auxílios: I – Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, em maio/2020, foi editada a LC n° 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação para R$ 253,00: Art. 2°.
O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).
Todavia, referida lei condicionou o pagamento do respectivo aumento ao encerramento do estado de Calamidade Pública: Art. 6°.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la. - destaquei Observa-se que o Decreto n° 24.887 de 20 de março de 2020, que declarava Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia, causada pelo coronavírus, foi revogado em 12/01/2023, conforme Decreto n° 27.843/2023.
Nesse ínterim, foi sancionada a Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio-alimentação, de R$ 553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022.
Valor que inclusive já vem sendo pago, conforme ficha financeira apresentada na inicial.
Dessa forma, o que se verifica é que a LC n° 1.061/2020 que majorou o auxílio para R$ 253,00 não chegou a produzir efeitos, já que vinculada ao fim do estado de calamidade, o que só ocorreu em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a LC n° 1.122/2021 que fixou novo aumento para o auxílio-alimentação.
Portanto, indevido o pagamento na forma pretendida pelo(a) servidor(a).
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para afastar a condenação do Estado de Rondônia, julgando improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei 9099/1995..
Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LEI CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
NOVA LEI APLICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1- Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo, em razão da eficácia da lei encontrar-se vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio. 2- Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 05 de Março de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
13/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:45
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido
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12/03/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:22
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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