TJRO - 7033116-51.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 00:00
Decorrido prazo de VANELLI VIEIRA PANTOJA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:08
Decorrido prazo de VANELLI VIEIRA PANTOJA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO CHIANCA DE MORAIS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de VANELLI VIEIRA PANTOJA em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Lauro Sodré, nº 2800, Bairro Costa e Silva, CEP 76803-490, Porto Velho, - de 2561/2562 a 2939/2940 Processo: 7033116-51.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Recorrido (a): VANELLI VIEIRA PANTOJA Advogado(a): LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700A, FABIO CHIANCA DE MORAIS, OAB nº RO9373A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 02/12/2022 DECISÃO Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: “RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de procedência proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho que reconheceu o direito do servidor público de receber o adicional de insalubridade, assim como o seu retroativo. Contrarrazões pela manutenção da sentença. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, há Laudo Técnico Pericial elaborado por profissional habilitado, por meio do qual se constatou a exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde. Com efeito, o perito foi expresso ao concluir que a insalubridade se classifica como sendo de grau máximo, devido ao risco biológico, sendo devido à servidora pública o adicional de insalubridade no percentual de 40%. Assim, restou incontroverso nos autos que a parte autora encontra-se exercendo atividade insalubre, possuindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual verificado pelo Perito. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO AOS RETROATIVAS DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO.
LAUDO VÁLIDO.
Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. (RI 70000475-05.2015.8.22.0006.
Relator: Enio Salvador Vaz.
Data do Julgamento: 22/11/2017). Logo, a alegação do Município de que a servidora pública não faz jus ao adicional de insalubridade não deve prosperar. No que se refere ao pagamento do retroativo, esta Turma Recursal já vem firmando entendimento de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da perícia técnica local, consignada no correspondente laudo.
A exemplo, destacamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DENTISTA.
PROTESTO POR OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
JUIZ.
INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS.
MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. É dever do juiz indeferir as provas inúteis ao deslinde da controvérsia.
A alteração do grau de insalubridade deve ter como marco inicial o laudo pericial que a atesta. (Turma Recursal – Processo:7001112-50.2015.8.22.0007, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 12/07/2017). Esse também é o posicionamento consolidado perante o c.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Conclui-se que somente é devido o valor retroativo do adicional de insalubridade a contar da data de elaboração do laudo pericial, pelo qual se atesta a condição insalubre à qual o servidor estava exposto. No caso em análise, a determinação para pagamento do adicional de insalubridade se deu em conformidade com os precedentes acima mencionados, devendo ser mantido na integralidade. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA Recurso inominado.
Administrativo.
Servidor público.
Adicional de insalubridade.
Laudo pericial válido.
Pagamento retroativo.
Devido a partir do laudo pericial.
Precedentes. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR” Porto Velho, 6 de junho de 2023 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR -
06/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e não-provido
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21/03/2023 07:53
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e não-provido
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07/03/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:06
Recebidos os autos
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02/12/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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