TJRO - 7035317-45.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:24
Juntada de Petição de Acordo
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04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 321 de 01/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7035317-45.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7035317-45.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL APELANTE : MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS – RO11440 APELADA : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA – RJ95935 RELATOR : JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Apelação cível.
Seguro de vida. Óbito do segurado.
Suicidio.
Comprovação.
Premeditação.
Súmulas 105 do STF e 61 STJ.
Superadas.
Prazo de carência.
Indenização securitária.
Não cabimento.
Danos morais.
Afastado.
Demonstrado que o suicídio do segurado ocorreu antes do término do prazo de carência de dois anos, não há se falar na possibilidade de cobrança de indenização seguritária, bem como de indenização por danos morais. É desnecessária qualquer discussão acerca da premeditação do suicídio do segurado, porquanto tanto a Súmula nº 105 do STF (editada sob a égide do Código Civil de 1916), como a Súmula nº 61 do STJ, que tratavam da premeditação restaram superadas. -
15/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:30
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*64-15 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 13:30
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*64-15 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:50
Juntada de termo de triagem
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03/07/2024 10:24
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Processo nº: 7053351-68.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCES TATIANE TAVARES TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - AP1574 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 FRANCES TATIANE TAVARES TRINDADE Rua da Emoção, 4739, Escola de Polícia, Porto Velho - RO - CEP: 72870-000 Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria notificada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal".
Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 5 de dezembro de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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