TJRO - 7035317-45.2023.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 02/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:55
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7035317-45.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO11440 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA SA ADVOGADO DO REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA, OAB nº RJ95935 SENTENÇA 1) O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.
Julga-se EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC/2015. 2) Acerca dos honorários atinentes à perita judicial, fica expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 2848, da Caixa Econômica Federal, situada na Av.
Nações Unidas, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.221,62 LIVIA PEREIRA PASQUA MELO *78.***.*59-94 01838125 - 7 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 740519-7 TOTAL R$ 3.221,62 A validade deste alvará é de 30 dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo.
Dispensável a impressão deste despacho.
Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, conclusos. 3) Considerando ter sido firmado acordo após sentença de mérito, as custas da fase de conhecimento são devidas, pois se referem à prestação jurisdicional finda, não abrangida pela isenção do Regimento de Custas em casos de acordo.
Assim, INTIME-SE a parte sucumbente da fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento de Custas do TJRO (Lei n.º 3.896/2016), sob pena de inscrição em protesto e dívida ativa. 3) À CPE: recolhida as custas, arquive-se de imediato.
Porto Velho/RO, 6 de dezembro de 2024 .
Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito - 
                                            
06/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 11:33
Homologada a Transação
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06/12/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 07:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7035317-45.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS - RO11440 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto à petição juntada pela parte adversa (ID 113875777) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - 
                                            
26/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
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12/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:23
Juntada de termo de triagem
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03/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7035317-45.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS - RO11440 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. - 
                                            
07/06/2024 19:18
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LIVIA PEREIRA PASQUA MELO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2024 00:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7035317-45.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO11440 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA SA ADVOGADO DO REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA, OAB nº GO56920A SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS ANJOS BATISTA PEREIRA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, trata-se de demanda referente à um seguro de vida firmado em 01/10/2022 em nome do segurado Marcelino Moises Pereira dos Santos, Matrícula: *39.***.*57-91, pela empresa empregadora Belém Rio Segurança LTDA, a empresa empregadora contratou junto à empresa requerida o presente seguro, Apólice n. 350753, com as seguintes coberturas: Início do Seguro: Titular: 01/10/2022 Vigência deste Certificado: 01/10/2022 a 31/03/2023 Coberturas Capital Segurado/LMI Franquia Carência Prêmio BÁSICA-MORTE R$44.916,60 Não há Não há 10,77 INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE R$89.833,20 Não há Não há 0,81 A parte autora, argumenta que quando solicitaram o pagamento de indenização por morte do segurado, ocorreu a negativa de pagamento da seguradora, alegando o segurador cometeu suicídio, em perído inferior a 02 anos de adesão na apólice do seguro.
Tal fato é risco excludente das condições do seguro e previsto no Artigo 798 do Código Civil. Porém, conforme laudo de necropsia a causa morte trata-se motivo não conclusivo.
Alegam também, que o sinistro ocorreu em 24/01/2023, e o último pagamento ocorreu em 31/03/2023, ou seja, dentro do período de 30 dias do último pagamento ocorreu o sinistro.
Pleiteou pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, o pagamento da cobertura do seguro e a inversão do ônus da prova.
Deferida gratuidade processual (ID: 92253939).
A parte requerida apresentou contestação (ID: 95436407), argumentou que o segurador cometeu suícidio dentro do prazo de 2 anos de carência, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser improcedentes.
Alegam que a parte autora não apresenta provas que é a beneficiária do seguro de vida.
Requer a improcedência da ação em sua integralidade.
Impugnação à contestação sob o ID: 96411972. Audiência de conciliação infrutífera (ID: 95606256). A parte ré requer prova pericial médica indireta (ID: 96531153).
Laudo pericial juntado sob o ID: 99370100.
A parte ré apresentou alegações finais (ID: 100026882). I – Fundamentos Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida movida por MARIA DOS ANJOS BATISTA PEREIRA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador.
Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais.
O seguro consiste em uma operação pela qual, mediante o pagamento de contribuições mensais, o segurado, promete para si próprio ou para outrem, no caso da ocorrência de determinado evento (risco), uma prestação a ser realizada pelo segurador, que, assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.
Assim, os elementos indispensáveis para a instituição do seguro são: (1) sinistro – é o risco ocorrido; (2) segurador – é a pessoa que assume a responsabilidade do risco; (3) segurado – é a pessoa em relação a quem se assume a responsabilidade do risco; e, (4) prêmio – é a remuneração que o segurado paga ao segurador para que este assuma a responsabilidade do risco.
O autora alega que é herdeiros/beneficiária (mãe) do Sr.
MARCELINO MOISES PEREIRA DOS SANTOS, falecido em 24/01/2023, que na condição de empregado da BELÉM RIO SEGURANÇA LTDA, era beneficiário de seguro de vida, conforme apólice juntada (id 91677555).
Consta nos autos renúncia expressa do pai/herdeiro do autor (id 91677569) e comprovação de que o falecido não possuía filhos (id 91677573), de forma que a autora tem legitimidade para figurar, de foram exclusiva, no polo ativo da presente demanda.
Verbera que, após o falecimento do Sr.
Marcelino, apresentou pedido de indenização à Ré, que foi negado, ao fundamento de que a morte se deu em decorrência de cometimento de suicídio antes do período de dois anos.
Argumenta a autora que o laudo de necropsia, não consta que a causa da morte seria o suicídio, tratando-se de motivo não conclusivo, não podendo a seguradora negar o pagamento do prêmio por supor a ocorrência de um fato não provado.
Que cabe à seguradora, comprovar que houve premeditação do suicídio do segurado, não podendo se eximir da cobertura, invocando a Súmula 105 do STF, que a Doutrina e jurisprudência orientam interpretação do art. 798 do Código Civil não pode ser feita de forma literal e isolada, mas sim, em harmonia com outras disposições que regem os contratos em geral, em especial o princípio da à boa-fé nas relações civis (arts. 113 e 422 do Código Civil), que é de se presumir.
Por sua vez, a empresa seguradora alega que o falecido cometeu suicídio dentro do prazo de 2 (dois) anos de carência, razão pela qual deverá ser atraída a regra do artigo 798 do Código Civil.
Pois bem. Incialmente cabe destacar que a Súmula 105-STF: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro", aprovada em 13/12/1963, encontra-se superada.
A regulamentação quanto ao contrato de seguro está prevista no Código Civil de 2022, posterior à Súmula invocada, especificamente nos artigos 757 a 802: Art. 757 – Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 798.
O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente (grifei).
Para melhor elucidar o tema, traz-se os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2018, p. 849): Trata-se de uma espécie peculiar de 'prazo de carência' que busca dissuadir o segurado da ideia de pactuar o seguro como um dos elementos justificadores do seu suicídio.
Claro está, no entanto, que se o agente aguardar por mais de dois anos, mesmo havendo premeditado, o seguro deverá ser pago… Estabelecer um prazo fixo, determinado, pode significar, em alguns casos, injustiça manifesta, em virtude daqueles que, não premeditando nada, ceifam a sua própria vida em momento de descontrole, dentro ainda do prazo de dois anos, o que, eventualmente, pode ser objeto de discussão judicial.
Mas devemos reconhecer a tentativa louvável do legislador no sentido de imprimir maior segurança jurídica a esta delicada situação.
Percebe-se que o legislador pátrio adotou critério objetivo quanto a este assunto, não cabendo ao Judiciário se não a sua aplicação.
Eventualmente, injustiças fatalmente ocorrerão em razão de segurados que dão cabo da própria vida sem o menor planejamento ou premeditação, dentro do prazo de carência de dois anos, não estando as companhias seguradoras obrigadas a indenizar o beneficiário, por expressa determinação legal.
Nesse sentido também a Súmula 610 do STJ: "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".
Desta forma, não subsiste a alegação de que caberia à seguradora comprovar que houve premeditação do suicídio do segurado, visto a clareza do dispositivo legal.
Em relação a argumentação da Autora de que não houve comprovação do cometimento de suicídio, esta também não merece acolhida, eis que realizado perícia (id 99370100), tendo a seguinte conclusão: Ocorrência (24/1/23): segundo as câmera da escola a vítima atirou por volta das 4h15 contra sua cabeça.
Suicídio. (ID95436904) Certidão de óbito (24/1/23): traumatismo cranioencefálico, projetil de arma de fogo, instrumento perfuro-contundente, disparo de arma de fogo. (ID91677566) Laudo do exame tanatoscópico (24/1/23): traumatismo cranioencefálico por arma de fogo. (ID91677572) 4.
CONCLUSÃO Após avaliação dos documentos relacionados ao caso e pode-se afirmar que houve suicídio, conforme documento da ocorrência policial no ID ID95436904 em que afirma a visualização da câmera da escola em que mostra que o de cujus atirou contra sua cabeça.
Desta forma, restou claro que houve o cometimento de suicídio, sendo inclusive possível a visualização por meio da câmera, conforme atestou a expert.
Em manifestação ao laudo pericial, a Autora alega que o suicídio não é considerado premeditado quando as crises depressivas são responsáveis pelo ato, mas sim morte acidental, o que não condiz com as provas que já instruem o processo (id 99370100 e ID 95436904).
Todavia, a Autora em sua inicial não traz qualquer prova de que o falecido sofria de depressão e que isso teria ocasionado o cometimento de suicídio, pelo contrário, alegou que a causa da morte não era conclusiva, motivo pelo qual deixou de adentrar ao mérito da discussão se cabível a indenização em casos de comprovada morte acidental em decorrência de depressão, visto que o Juízo vincula-se à causa e pedir e ao pedido delimitados na petição inicial.
Veja-se o entendimento dos Tribunais sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ARTS. 141 E 492 CPC.
JUIZ.
VINCULAÇÃO À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141 CPC). 2.
A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido.
Como as questões de ordem pública não necessitam ser deduzidas em juízo, pois o juiz deve conhecê-las de ofício, não se pode falar em decisão extraou ultra petita, quando não se encontram expressas no pedido e o juiz, nada obstante, sobre elas se pronuncia (Nelson Nery e Rosa Maria Nery). 3.
Qualquer julgamento que analise outro contrato firmado entre as partes, ainda que sob a forma da novação, importará decisão eivada por vício extra petita, porque se trata de objeto não submetido à controvérsia pelo apelante-autor em sua inicial. 4.
Como não foi feito pedido reconvencional, os pedidos de natureza material deduzidos pelo réu/apelado em sede de contrarrazões não encontram suporte jurídico para serem dirimidos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1656-90 DF 0016207-62.2015.8.07.0007, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/06/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2017 .
Pág.: 647/690 - grifei) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3.
A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento.
Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4.
Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1678947 RJ 2015/0314735-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018).
Igualmente, o atual Código Processual delimita prazos para alteração do pedido e causa de pedir: ( a ) até antes de acontecido ato citatório (art. 329, inc.
I) e ( b ) após a citação, com a autorização do réu (329, inc.
II). Assim, a tese de que o suicídio não é premeditado quando comprovada a depressão profunda não é objeto de discussão dos presentes autos, visto que não se relaciona com a causa de pedir e o pedido formulados na inicial.
Quanto ao pedido subsidiário de devolução da reserva técnica, este merece acolhida, visto o expresso teor do artigo 979 do Código Civil: Art. 797.
No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único.
No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Por fim, é importante mencionar, ainda sobre a suposta causa fática que poderia superar a carência, qual seja, a depressão, a parte autora foi instada a especificar as provas que pretendia produzir, momento em que poderia ter se valido de testemunhas, novos documentos a que teve acesso (repisando que não o fez na inicial) e quedou-se inerte, sendo que, posteriormente, realizou negócio jurídico processual com a parte ré para a realização da perícia cujo resultado, posteriormente impugnou de forma genérica e questionou a metodologia outrora a qual aderiu quando firmou o negócio jurídico.
Assim, seu direito probatório precluiu e, é importante mencionar, ao veicular a existência fática da depressão, atraiu a si o ônus de comprová-la, do qual não se desincumbiu.
Ante a todo exposto, o pedido de pagamento do prêmio do seguro deve ser julgado improcedente, visto o cometimento de suicídio dentre do prazo de dois anos.
Em decorrência dele, por consectário lógico, o pedido de dano moral resta prejudicado, sendo procedente apenas o pedido de restituição da reserva técnica.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida unicamente à devolução da reserva técnica, sendo improcedentes os demais pedidos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do pedido administrativo e com juros moratórios de 1 % ao mês desde a citação.
Tendo em vista que a Autora foi sucumbente na maior parte de seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes em valor equivalente a 10% sobre o total da condenação, todavia, observada a condição suspensiva, visto o deferimento da gratuidade judiciária. À vista de recurso de Apelação, proceda a CPE com a intimação da parte recorrida para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões e findo prazo, encaminhe o feito ao TJRO para processamento e julgamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, custas recolhidas e nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, arquivem-se.
Apresentando requerimento de cumprimento de sentença, sem nova conclusão, proceda com a intimação da parte sucumbente, conforme art. 33, XIX, das DGJ/TJRO.
P.R.I. Porto Velho/RO, 9 de maio de 2024 . Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito - 
                                            
09/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
31/01/2024 07:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/01/2024 23:59.
 - 
                                            
18/12/2023 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
12/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 14:11
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
08/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
 - 
                                            
06/12/2023 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
 - 
                                            
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7035317-45.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS - RO11440 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado, bem como para apresentarem alegações finais, nos termos do Despacho de ID 98044916, a seguir colacionado: " [...] 10) Com a vida do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a se manifestarem a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais [...]". - 
                                            
05/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 15:31
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
 - 
                                            
01/11/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
 - 
                                            
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7035317-45.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO11440 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA SA ADVOGADO DO REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA, OAB nº RJ95935 DECISÃO SANEADORA Visto em saneador. 1) As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos.
As condições da ação restaram demonstradas.
Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Os pontos controvertidos da lide são: Causa da morte do filho da parte autora; Indicação do real beneficiário ao seguro de vida; Limitação dos riscos no contrato; Prazo de carência; Supostas causas ao dano moral. 2) Desse modo, defiro a realização de perícia médica conforme manifestação de interesse em Petição Id 96922740 a qual foi devidamente assinada pelos representantes processuais das duas partes integrantes da ação. 3) Nomeio a perita médica Dra.
Lívia Pereira Pasqua Melo, Endereço: Rua Batista Luzardo, 1187, Bairro Vila Esperança, São Lourenço/MG, Fone (92) 99461-6061, email: [email protected], devendo ser intimado pessoalmente (telefone ou e-mail), para providenciar o necessário para que suas intimações ocorram pelo sistema PJE. 4) O perito deverá apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de proposta de honorários oferecidos pelas partes na Petição Id 96922740. 5) Apresentada, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 6) Estipulados os honorários periciais acerca do seu valor, prazo e responsabilidade de pagamento, deverá ser intimado o perito para agendar data para a realização da perícia, cientificando-o que deverá informar ao juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 8) O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos (art. 465 do CPC). 9) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, III, do CPC). 10) Com a vida do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a se manifestarem a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais. 11) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem demais documentos que considerarem necessários para o julgamento da lide. Transcorrido o prazo acima e realizada a perícia com as devidas manifestações, volvam os autos conclusos para julgamento. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Intimem-se. Porto Velho/RO, data do sistema. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito - 
                                            
31/10/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 05:50
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/10/2023 16:07
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
03/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 00:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
25/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
 - 
                                            
25/09/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 14:59
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
06/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
06/09/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
06/09/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
04/09/2023 11:41
Juntada de ata da audiência cejusc
 - 
                                            
01/09/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 23/08/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 17:21
Recebidos os autos.
 - 
                                            
15/08/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
01/08/2023 07:58
Juntada de Petição de juntada de ar
 - 
                                            
24/07/2023 06:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
24/07/2023 05:56
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
24/07/2023 05:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
24/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 08:44
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 08:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 07:38
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 00:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 13:54
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
06/07/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
05/07/2023 18:48
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
 - 
                                            
05/07/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
04/07/2023 07:28
Recebidos os autos.
 - 
                                            
04/07/2023 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
04/07/2023 01:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7035317-45.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS - RO11440 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA SA CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 04/09/2023 08:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG) - 
                                            
03/07/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 10:20
Recebidos os autos.
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03/07/2023 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
03/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2023 10:18
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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22/06/2023 00:25
Publicado DECISÃO em 23/06/2023.
 - 
                                            
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7035317-45.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO11440 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA SA, REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. 44, RUA SAMPAIO VIANA 44 PARAÍSO - 04004-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO D E S P A C H O 1.
Defiro a gratuidade judiciária. 2.
Cite-se a parte requerida para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação que, poderá ocorrer presencialmente na Central de Conciliação - CEJUSC, sito à Avenida Pinheiro Machado, nº 777 (Prédio Novo), Bairro Olaria, em Porto Velho (RO) , telefone: (69) 3309-7051, e-mail: [email protected], devendo as partes se fazer acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º), ou , preferencialmente, por videoconferência conforme o ato nº 09/2020, devendo as partes, informarem contato de WhatsApp para a realização do ato, nessa segunda hipótese.
A modalidade da audiência, se presencial ou virtual, será informada nos próximos atos processuais pela CPE e CEJUSC.
Agende-se data para audiência inaugural de conciliação e intimem-se as partes.
O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 23060520314699600000087997515 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 3.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
Após, autoriza-se à CPE proceder à intimação das partes, no prazo de 05 dias, para dizerem se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.
Porto Velho/RO, 20 de junho de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito - 
                                            
20/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/06/2023 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS.
 - 
                                            
14/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/06/2023 08:46
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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07/06/2023 00:53
Publicado DESPACHO em 12/06/2023.
 - 
                                            
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo nº: 7035317-45.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO11440 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA SA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
Determino que a parte autora apresente comprovantes da alegada hipossuficiência, incluindo seus rendimentos e despesas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da inicial, em face do não recolhimento das custas.
Inclusive já posicionamento adotado neste tribunal, e julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC/15, sob pena de indeferimento da inicial e consequente condenação em custas iniciais, pois seu fato gerador é a distribuição da ação, conforme disciplina o art. 1º, §1º, da Lei nº 3.896/2016.
Porto Velho/RO, 6 de junho de 2023 .
Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - 
                                            
06/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/06/2023 20:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2023 20:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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