TJRO - 7004006-04.2021.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 7001856-13.2022.8.22.0003 APELANTE: JONATAN CANDIDO SILVA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATAN CANDIDO SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado o artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal O Acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelação criminal.
Posse ilegal de arma de fogo.
Absolvição.
Atipicidade do delito.
Arma desmuniciada.
Impossibilidade.
Confissão em fase preambular.
Versão informante divergente.
Testemunho policial coerente.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, mesmo demuniciada, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade; O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu na hipótese; Recurso não provido.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o laudo pericial confirma que a arma apreendida estava desmuniciada, de modo que deve se considerar atípica a conduta, por ausência de ofensa ao princípio da lesividade, uma vez que não há risco à coletividade.
Assevera que as provas colhidas nos autos são insuficientes para alicerçar o édito condenatório ou atestar a prática delitiva.
Contrarrazões pela não admissão, e no mérito, desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Na espécie, nota-se que este Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada, tendo em vista que o porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
TESE DE ATIPICIDADE.
ARMA DESMONTADA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada que denegou a ordem, seguindo a jurisprudência desta Corte, que entende que a posse ilegal de arma de fogo é um delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 708346 SC 2021/0375686-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022 - Destacou-se) Nesse sentido, apelo especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, alterar as conclusões do julgado, a fim de afim de albergar a tese de que a arma não oferecia perigo de lesividade por estar desmuniciada, ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DO CP.
ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE QUE A ARMA ESTAVA APTA A SER DISPARADA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. 1.
Em relação ao porte de arma de fogo desmuniciada e desmontada, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que o tipo penal em apreço é de perigo abstrato.
Precedentes. 2.
Ademais, para entender como pretende o agravante - no sentido de que a arma não oferecia perigo de dano, lesividade ou ameaça alguma à incolumidade pública - seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos - e não sua revaloração -, o que se mostra incabível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1367442 MS 2018/0247625-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
28/09/2022 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2022 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:52
Juntada de Petição de recurso
-
19/08/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2022 00:45
Publicado DECISÃO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/08/2022 03:57
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 14/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:01
Decorrido prazo de JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA em 07/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 21:00
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:31
Decorrido prazo de JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA em 07/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:29
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:41
Decorrido prazo de JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2022.
-
27/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:38
Juntada de Petição de recurso
-
23/06/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:13
Publicado SENTENÇA em 20/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:27
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2022 00:29
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 01:41
Publicado DESPACHO em 20/05/2022.
-
19/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:56
Outras Decisões
-
17/05/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:22
Decorrido prazo de JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 04:34
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2022.
-
13/04/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 11:56
Mandado devolvido sorteio
-
20/03/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 11:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/12/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:41
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2021.
-
16/09/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
13/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 03:47
Decorrido prazo de JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:45
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 01/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 18/08/2021.
-
17/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 00:46
Decorrido prazo de JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 00:45
Decorrido prazo de KARINE SANTOS CASTOR em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 20/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 00:41
Publicado DESPACHO em 29/06/2021.
-
28/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:43
Outras Decisões
-
14/06/2021 06:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:03
Processo Desarquivado
-
11/06/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
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10/06/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:28
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/06/2021 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2021 10:28
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2021 10:00 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
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11/05/2021 00:35
Decorrido prazo de JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 08:32
Recebidos os autos.
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10/05/2021 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 14:55
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 10:00 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
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27/04/2021 10:30
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 07:59
Outras Decisões
-
09/04/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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