TJRO - 7004006-04.2021.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de KARINE SANTOS CASTOR em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2023 03:23
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7004006-04.2021.8.22.0002 APELANTE: JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA ADVOGADO DO APELANTE: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483A APELADO: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA ADVOGADOS DO APELADO: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
06/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
06/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
25/10/2023 09:47
Juntada de Petição de
-
25/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:50
Juntada de Petição de
-
27/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de KARINE SANTOS CASTOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7004006-04.2021.8.22.0002 APELANTE: JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA ADVOGADO DO APELANTE: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483A APELADO: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA ADVOGADOS DO APELADO: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 113, 189, 206, §5º, I, 422, todos do Código Civil, artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse.
Inadimplemento do comprador.
Constituição em mora.
Notificação por edital.
Validade.
Prescrição decenal.
Adimplemento substancial.
Inaplicabilidade. É obrigação do adquirente manter atualizados os dados fornecidos quando formalizado contrato de compra e venda de imóvel e, portanto, se infrutíferas as tentativas para a notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, é lícito ao credor proceder à notificação por edital, e se reconhece como válida a constituição do devedor em mora.
Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e termo inicial é a data de vencimento da última parcela (Precedentes do STJ).
Se a constituição em mora do devedor foi regular e após se constatar que a pretensão não está prescrita, é lícito ao credor obter a resolução do contrato e consequente reintegração de posse do imóvel, pois não há se falar em adimplemento substancial quando inadimplidas 90% das parcelas contratadas.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o marco inicial do prazo prescricional se dá a partir do vencimento de cada parcela e não a partir do vencimento da última parcela inadimplida, e que se tratando de dívida líquida e certa o prazo prescricional é de cinco anos. Afirma que deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, de forma a impedir a rescisão contratual pretendida pela recorrida, pois prescrita a pretensão ao recebimento da maior parte da dívida. Aduz também que o acórdão foi omisso, pois não adentrou nas questões suscitadas em embargos de declaração. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
Examinados, decido.
Quanto aos arts. 113 e 422, do CC, bem como em relação ao art. 4º, III, do CDC, verifica-se que o apelo especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que não há como rever o entendimento do juízo, que concluiu não ser cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, sem adentrar no reexame de provas e fatos. (STJ - AgInt no AREsp: 1689441 SP 2020/0084472-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).
No que concerne aos arts. 189 e 206, §5º, I, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, e o termo inicial é a data do vencimento da última parcela do contrato.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
PONTO COMERCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 106/STJ.
CULPA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
A demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ. 4.
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não restou caracterizada a desídia ou a inércia do demandante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534743 DF 2019/0192921-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022 - Destacou-se).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
SÚMULA 568 DO STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018) . 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022 - Destacou-se).
Em relação ao art. 1.022, II, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
31/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:59
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
25/07/2023 11:05
Juntada de Petição de
-
25/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2023 11:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:06
Juntada de Petição de
-
29/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Recurso especial
-
29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 10/05/2023 a 17/05/2023 AUTOS N. 7004006-04.2021.8.22.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA ADVOGADO(A): ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA – RO4483 EMBARGADA: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA.
ADVOGADO(A): KARINE SANTOS CASTOR – RO10703 ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA – RO5497 ADVOGADO(A): ARLINDO FRARE NETO – RO3811 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 30/01/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Rediscussão da matéria.
Inviabilidade.
Revelam-se impertinentes os embargos de declaração que têm por objeto rediscutir a matéria analisada no acórdão, sobretudo porque o julgador não está adstrito a todos os argumentos das partes, bastando que motive sua convicção, como o autoriza a lei processual civil. -
01/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 20:36
Decorrido prazo de JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:30
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 31/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:23
Juntada de Petição de
-
03/04/2023 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 00:09
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 08:44
Juntada de Petição de
-
01/02/2023 08:44
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
30/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:46
Conhecido o recurso de JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA - CPF: *63.***.*45-00 (APELANTE) e não-provido
-
14/12/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2022 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2022 08:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 07:22
Juntada de Petição de
-
11/11/2022 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:28
Juntada de termo de triagem
-
28/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 7004006-04.2021.8.22.0002
M. L. Construtora e Empreendedora LTDA
Jaqueline Flausino Vieira
Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/04/2021 16:07