TJRO - 7031876-56.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES RAMALHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7031876-56.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTORA: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GABRIELA ALVES RAMALHO SENTENÇA Em razão da cessão de crédito, altere-se o polo passivo da demanda, incluindo a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e excluindo AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em face de GABRIELA ALVES RAMALHO.
Compulsando os autos verifico que, antes da citação e oferecimento da contestação, a parte autora pugnou pela desistência do feito (ID 101899041).
Assim, tratando-se de direito disponível, não há óbice à desistência pretendida, razão pela qual, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, homologo o pedido.
Isso posto, nos termos do art. 316 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Desnecessária a intimação da parte requerida desta sentença.
Sem custas finais e honorários.
Altere-se o polo passivo.
Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data.
P.R.I. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
23/02/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:39
Extinto o processo por desistência
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21/02/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:08
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:46
Juntada de termo de triagem
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10/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 12:19
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES RAMALHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:11
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:14
Publicado SENTENÇA em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7031876-56.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a)(as)(es): AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a)(s): REU: GABRIELA ALVES RAMALHO, CPF nº *31.***.*69-08, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 3225, - DE 3121/3122 AO FIM EMBRATEL - 76820-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 17.642,20 SENTENÇA Versam os presentes sobre Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.Aem face de GABRIELA ALVES RAMALHO, partes qualificadas no feito.
Compulsando o feito, verifica-se que até a presente data não houve a citação do requerido.
Na decisão de ID 96230769, o requerente foi intimado a comprovar a promover o andamento do feito para citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Devidamente intimado, o requerente manteve-se inerte.
Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação para pagar a dívida, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo.
Vale ressaltar que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, visto que a citação é um pressuposto de constituição e validade do processo, motivo pelo qual, não sendo viabilizada a citação por culpa exclusiva do requerente, o processo deve ser extinto por força do art. 485, IV, do CPC.
Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo".
Nesse sentido, ficou assim ementado: Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunizado prazo para emenda à inicial.
Não atendimento.
Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido. A ausência do correto recolhimento das custas processuais afeta o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal do autor, regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II do referido artigo. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7018516-59.2020.822.0001, Câmara Cível, Relator: Des.
Hiram Souza Marques, Julgamento: 6/1/2021).
Portanto, não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485,IV, do CPC, sendo, portanto, conforme disposto acima, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos da previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais indevidas.
RENAJUD baixado, conforme comprovante em anexo.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, quarta-feira, 11 de outubro de 2023.
ELISANGELA NOGUEIRA Juíza) de Direito -
11/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES RAMALHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 19:39
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
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18/09/2023 20:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 05/09/2023 23:59.
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16/09/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
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25/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 05:49
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 23:16
Mandado devolvido dependência
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24/06/2023 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:37
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES RAMALHO em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 20:45
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 15:43
Juntada de Petição de custas
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30/05/2023 02:42
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7031876-56.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 17.642,20 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: G.
A.
R.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Fica o requerente INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais. 1.1.
Ressalto que de acordo com a Lei Estadual 3896/16 (Lei de Custas), as custas inicias devem ser recolhidas no importe de 2% sobre o valor da causa, uma vez que o presente feito não é caso de realização de audiência preliminar. 1.2.
Decorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, o que deverá ser devidamente certificado, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção. 1.3.
Comprovado o recolhimento, a CPE deverá cumprir os demais itens da presente decisão. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/1969: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". 4.
Já a mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, na qual é dispensável que a assinatura seja do próprio destinatário, conforme estabelece o §2º, do art. 2º, do referido Decreto, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. 5.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente recebida pela parte requerida e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação. 6.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. 7.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido pague a totalidade do débito apontado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. 8.
Diante do exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato, depositando-se o bem em mãos do Banco autor, com a ressalva de que caso o veículo seja retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, os custos e as despesas decorrente do translado até a efetiva a devolução correrão às expensas da parte autora. 8.1 Caso necessário, defiro desde já ordem de arrombamento e reforço policial, independentemente de nova conclusão. 9.
CITE-SE a parte requerida para, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, efetuar o PAGAMENTO INTEGRAL da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 10.
Efetuado o pagamento, intime-se o Banco autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao comprovante anexado, bem como restituir o veículo à parte requerida, comprovando nos autos. 10.1 Após, comprovado o pagamento da integralidade da dívida cobrada na inicial, voltem os autos conclusos para decisão urgente. 11.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911 /69.
INÍCIO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, nas ações de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911 /69, é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, uma vez que a redação do § 3º do artigo 3º daquele Decreto deve ser interpretada em conjunto com o disposto no artigo 231 , inciso II , do Código de Processo Civil .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 12.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 251/253 do CPC. 13.
Nesta data, procedi a restrição judicial prevista no §9º, art. 3º, DL 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, conforme espelho anexo.
Após a apreensão, venham conclusos para exclusão da restrição no RENAJUD. 14.
Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora s para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 14.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 15. No caso do item 14.1, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, atentando-se para o fato de que as custas devem corresponder ao importe de 2% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, utilizando-se do código 1001.4 no sistema de custas, para emissão do boleto para pagamento. 15.
Em havendo contestação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. 16.
Oportunamente, advirta-se a parte autora para que não proceda a distribuição de ações desta mesma classe processual com sigilo, pois tal regra não se aplica ao caso.
Assim, pomova a CPE com a retirada da observação de "Segredo de Justiça" do PJE.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO / DE INTIMAÇÃO / DE BUSCA E APREENSÃO / DE AVALIAÇÃO, observando-se, para tanto, o seguinte endereço ou quaisquer outros em que a parte possa ser encontrada nesta jurisdição: REU: G.
A.
R., RUA QUINTINO BOCAIÚVA 3225, - DE 3121/3122 AO FIM EMBRATEL - 76820-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Expeça-se o necessário. Autorizo, desde já, expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente. Porto Velho/RO, 29 de maio de 2023.
Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
29/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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