TJRO - 7031876-56.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES RAMALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES RAMALHO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7031876-56.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AC4251, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317 Polo Passivo: GABRIELA ALVES RAMALHO APELADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Após ser proferida decisão monocrática para dar provimento ao seu recurso e determinar o retorno dos autos à origem, o apelante peticiona pugnando pela desistência da ação, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ocorre que tal questão não foi objeto de alegação no recurso e após o julgamento ocorre o encerramento da jurisdição desta Corte para análise da questão, razão pela qual, tal pedido deve ser formulado junto ao primeiro grau, sob pena de supressão de instancia, razão pela qual, deixo de analisar a petição.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam os autos à origem.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 02 de fevereiro de 2024 Desembargador Alexandre Miguel Relator -
05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7031876-56.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AC4251, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317 Polo Passivo: GABRIELA ALVES RAMALHO APELADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. recorre da sentença proferida em sede de ação de busca e apreensão proposta em face de GABRIELA ALVES RAMALHO que diante da ausência de citação extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora fora intimada, mediante seu advogado, para regularizar o processo promovendo a citação da parte requerida, todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ensejando a extinção do feito.
Inconformado, o banco recorre alegando que a decisão viola o art. 10 do CPC.
Cita julgados que entende aplicado ao seu caso e alega que não deixou de adotar as providências que lhe cabia.
Sustenta que antes da extinção do feito, deveria ter havido intimação pessoal do autor para impulsiona-lo.
Pugna pela anulação da sentença.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
O banco propôs ação de busca e apreensão em 22/05/2023 e após a concessão da liminar houve apenas 1 tentativa infrutífera de citação por oficial de justiça (ID Num. 22060673).
A parte autora então requereu consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como realizou o pagamento do ato processual, sendo intimada a promover o andamento do feito para fins de citação e cumprimento da liminar, sob pena de extinção em 16/09/2023, contudo deixou transcorrer o prazo in albis, ensejando a sentença proferida em 11/10/2023, com base no artigo 485, IV do CPC.
A fundamentação do julgado é de que a citação valida é pressuposto processual e diante da sua não ocorrência o feito deve ser extinto, sem a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC.
De fato, a ausência de citação é uma das causas de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ocorre que, no caso dos autos, verifico que não houve uma desídia por parte da apelante quanto a prática de atos com objetivo de dar prosseguimento ao feito, através de diligência com fito de localizar o endereço da apelada, de modo a viabilizar a citação.
Em que pese não tenha havido ainda a citação da parte requerida, ainda há possibilidade de obtê-la por diversos outros meios, visto somente houve uma tentativa por Oficial de justiça e por isso não poderia o processo ser extinto com base no art. 485, IV do CPC.
O banco apelante atuou durante todo o trâmite do processo de forma diligente, comparecendo aos chamamentos judiciais e recolhendo as custas referentes as diligências pleiteadas, sendo possível obter o paradeiro da recorrida.
Assim, entendo que a sentença extintiva do feito foi prematura, ante a ausência de desídia do apelante e a possibilidade, ainda, de realização da citação da apelada por outros meios, como pesquisas judiciais e a própria citação por edital.
A propósito: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por ausência de constituição válida e regular do processo.
Desídia não verificada.
Recurso provido.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, verificada a ausência de desídia do apelante, que atuou durante todo o trâmite do processo de forma diligente, comparecendo aos chamamentos judiciais, mostra-se prematura a extinção do feito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045961-81.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 27/07/2023) Apelação cível.
Extinção do processo por ausência de constituição válida e regular do processo.
Desídia não verificada.
Recurso provido.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, verificada a ausência de desídia do apelante, que atuou durante todo o trâmite do processo de forma diligente, comparecendo aos chamamentos judiciais, mesmo assim, não obteve meios de localizar o paradeiro do recorrido, mostra-se prematura a extinção do feito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031059-02.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023) TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO.
POSSIBILIDADE. É prematura a extinção do feito quando não se permite a citação por edital ante a demonstração do esgotamento das possibilidades de localização da apelada, mormente quando o apelante mostra que atuou durante todo o trâmite do processo de forma diligente e, mesmo assim, não obteve meios de localizar o paradeiro. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008167-94.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 22/02/2022) Ante o exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença de extinção do feito, determinando o retorno dos autos ao juiz de origem para o seu regular prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 14 de dezembro de 2023.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
14/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:51
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e provido
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13/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:10
Juntada de termo de triagem
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10/11/2023 10:06
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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