TJRO - 7013858-84.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:38
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:09
Juntada de despacho
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02/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2023 00:33
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:17
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2023 02:36
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7013858-84.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: EDVANE APARECIDA DE LIMA SILVA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 4035, - DE 3932/3933 A 4239/4240 AGENOR DE CARVALHO - 76820-378 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 REU: BANCO DO BRASIL SA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/1995.
Trata-se de ação de restituição em dobro (correspondente a R$ 7.648,64) em razão de descontos em conta corrente não reconhecidos e não autorizados pela parte autora, relativos a tarifas bancárias, cumulada com indenizatória por danos morais (R$ 10.000,00), nos termos alegados no pedido inicial e documentos apresentados.
A parte requerida alega que os descontos da parte autora não foram realizados de forma aleatória ou indevida, ou seja, foram cobrados em razão de regular contratação de serviços bancários e pugna pela improcedência da ação.
Da impugnação da justiça gratuita Em vista da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso por ela.
Passo ao mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Pois bem, Aduz a parte requerente que possui conta corrente administrada pelo banco requerido, e que há algum tempo verificou a ocorrência de descontos de valores variados sob a rubrica “Pacote de Serviços”, cujos débitos entende serem indevidos, já que não autorizou a cobrança, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores descontados.
Da análise da narrativa dos fatos e do conjunto probatório formado, verifico que razão alguma assiste à parte demandante.
Explico.
Em que pese a alegação de que as cobranças são indevidas, verifico que a parte demandante possui conta corrente e realiza várias movimentações que não estão no rol de serviços essenciais gratuitos, à exemplo de cartão de débito, realização de quatro saques por mês, dois extratos mensais, consulta de saldo via terminal de autoatendimento ou internet banking etc.
Consta nos extratos apresentados no feito que a parte autora realiza várias transações gerando ônus de administração da conta ao banco requerido, de modo que não verifico a falha na prestação do serviço alegada ou abusividade na conduta, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo requerido, cujos descontos se referem a serviços bancários que extrapolam àqueles gratuitos autorizados pelo Banco Central.
Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que a parte consumidora não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance. A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve a parte autora da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete à parte consumidora produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Veja-se a seguinte orientação jurisprudencial: “MONITÓRIA.
CONTRATOS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ARTIGO 133 DO CTN.
LEGITIMIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. 1 - Reconhecimento da sucessão empresarial, incabível a reapreciação da questão que já está abrigada pela coisa julgada. 2 - Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. 3 - Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. 4 - Não foi pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros em nenhum dos contratos, devendo ser afastada. 5 - A teor do entendimento do Colendo STJ, para a descaracterização da mora é necessário avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível.
Ocorrendo abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora é indevida. 6 - Apelação parcialmente provida (TRF-4 - AC: 50013841820114047003 PR 5001384-18.2011.4.04.7003, Relator: C NDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2019, QUARTA TURMA)”; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA ATACADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A prevenção alegada pela parte apelante não existe.- Não há que se falar em revelia no caso em tela.
A contestação juntada se mostrou tempestiva.- A relação controvertida é de consumo.
Entretanto, a inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º do CDC não é automática.- Assim, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar pela não inversão do ônus da prova.- No caso em comento, é de se ressaltar que a empresa demandada forneceu várias contas telefônicas, o que seria hábil para que a consumidora demonstrasse que ocorreu a cobrança abusiva, apontando quais chamadas telefônicas não teria realizado ou o valor devido pelo uso da linha telefônica.- Como destacou o juízo a quo, a hipossuficiência da autora restou mitigada pela capacidade que possuía em produzir as provas necessárias do seu direito.
Mas esta não impugnou de forma específica as faturas telefônicas, conforme determinou o juízo de primeiro grau, limitando-se a fazê-lo de forma genérica.- Sabe-se que é obrigação da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC), e esta não se desincumbiu de seu ônus.- Como bem foi destacado, as provas presentes nos autos levam ao entendimento de que houve a utilização da linha telefônica e a realização das ligações discriminadas nas faturas.
Além disto, mesmo com a alegação de cobrança excessiva, a autora teria continuado com o uso da linha telefônica, sem questionamentos, nem pedido de suspensão, de forma que teria restado demonstrada a sua aceitação dos termos contratuais.- Apelação não provida. (TJ-PE - APL: 4107880 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 06/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/01/2019)”; "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR QUE ALEGA O PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO CAIXA DO SUPERMERCADO-RÉU – COMPROVANTE EXIBIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A EVIDENCIAR QUE A TRANSAÇÃO FORA REALIZADA – ILICITUDE NA CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o autor não fez prova boa e cabal do fato constitutivo de seu direito, a pretensão reparatória não pode comportar juízo de procedência". (TJ-SP - AC: 10110190820188260114 SP 1011019-08.2018.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/04/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019); e “STJ - AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido” (g.n. - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 527.866/SP (2014/0128928-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.08.2014, unânime, DJe 08.08.2014)”.
Não restou comprovado o direito vindicado pela parte autora, ante a exigibilidade dos descontos ora impugnados, bem como por ausência de ato ilícito pela parte requerida.
No processo civil vigoram os princípios da persuasão racional, da livre apreciação das provas, do livre convencimento e da verdade processual, de modo que a improcedência do pedido é medida imperativa (art. 6º, LF 9.099/1995).
De remate, entendo que não há de se falar em litigância de má-fé, visto que a parte autora apenas se valeu de seu direito constitucional de ação, buscando a tutela judicial do Estado para ser reconhecido o seu direito, cujo mérito fora agora analisado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4)CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
29/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 23:09
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2023 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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10/03/2023 23:08
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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09/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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