TJRO - 7013858-84.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO STEGMANN em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EDVANE APARECIDA DE LIMA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2023 00:05
Publicado ACÓRDÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7013858-84.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 02/08/2023 18:05:58 Data julgamento: 13/09/2023 Polo Ativo: EDVANE APARECIDA DE LIMA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO STEGMANN - RO6063-A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/1995.
Trata-se de ação de restituição em dobro em razão de descontos em conta corrente não reconhecidos e não autorizados pela parte autora, relativos a tarifas bancárias, cumulada com indenizatória por danos morais, nos termos alegados no pedido inicial e documentos apresentados.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em vista da gratuidade no 1º grau, em sede de Juizados Especiais, deixo de analisar neste momento a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
O pleito será analisado no momento oportuno, caso haja interposição de recurso pela parte autora.
Passo ao mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Pois bem.
Aduz a parte requerente que possui conta corrente administrada pelo banco requerido, e que há algum tempo verificou a ocorrência de descontos de valores variados sob a rubrica “TARIFAS PACOTES DE SERVIÇOS”, cujos débitos entende serem indevidos, já que não autorizou a cobrança, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores descontados.
Da análise da narrativa dos fatos e do conjunto probatório formado, verifico que razão alguma assiste a parte demandante.
Explico.
Em que pese a alegação de que as cobranças são indevidas, verifico que a parte demandante possui conta corrente e realiza várias movimentações que não estão no rol de serviços essenciais gratuitos, à exemplo de cartão de débito, realização de quatro saques por mês, dois extratos mensais, consulta de saldo via terminal de autoatendimento ou internet banking etc.
Consta nos extratos apresentados no feito que a parte autora realiza várias transações gerando ônus de administração da conta ao banco requerido, de modo que não verifico a falha na prestação do serviço alegada ou abusividade na conduta, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo requerido, cujos descontos se referem a serviços bancários que extrapolam àqueles gratuitos autorizados pelo Banco Central.
Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que a parte consumidora não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve a parte autora da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete à parte consumidora produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Veja-se a seguinte orientação jurisprudencial: “MONITÓRIA.
CONTRATOS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ARTIGO 133 DO CTN.
LEGITIMIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. 1 - Reconhecimento da sucessão empresarial, incabível a reapreciação da questão que já está abrigada pela coisa julgada. 2 - Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. 3 - Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. 4 - Não foi pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros em nenhum dos contratos, devendo ser afastada. 5 - A teor do entendimento do Colendo STJ, para a descaracterização da mora é necessário avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível.
Ocorrendo abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora é indevida. 6 - Apelação parcialmente provida (TRF-4 - AC: 50013841820114047003 PR 5001384-18.2011.4.04.7003, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2019, QUARTA TURMA)”; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA ATACADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A prevenção alegada pela parte apelante não existe.- Não há que se falar em revelia no caso em tela.
A contestação juntada se mostrou tempestiva.- A relação controvertida é de consumo.
Entretanto, a inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º do CDC não é automática.- Assim, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar pela não inversão do ônus da prova.- No caso em comento, é de se ressaltar que a empresa demandada forneceu várias contas telefônicas, o que seria hábil para que a consumidora demonstrasse que ocorreu a cobrança abusiva, apontando quais chamadas telefônicas não teria realizado ou o valor devido pelo uso da linha telefônica.- Como destacou o juízo a quo, a hipossuficiência da autora restou mitigada pela capacidade que possuía em produzir as provas necessárias do seu direito.
Mas esta não impugnou de forma específica as faturas telefônicas, conforme determinou o juízo de primeiro grau, limitando-se a fazê-lo de forma genérica.- Sabe-se que é obrigação da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC), e esta não se desincumbiu de seu ônus.- Como bem foi destacado, as provas presentes nos autos levam ao entendimento de que houve a utilização da linha telefônica e a realização das ligações discriminadas nas faturas.
Além disto, mesmo com a alegação de cobrança excessiva, a autora teria continuado com o uso da linha telefônica, sem questionamentos, nem pedido de suspensão, de forma que teria restado demonstrada a sua aceitação dos termos contratuais.- Apelação não provida. (TJ-PE - APL: 4107880 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 06/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/01/2019)”; "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR QUE ALEGA O PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO CAIXA DO SUPERMERCADO-RÉU – COMPROVANTE EXIBIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A EVIDENCIAR QUE A TRANSAÇÃO FORA REALIZADA – ILICITUDE NA CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o autor não fez prova boa e cabal do fato constitutivo de seu direito, a pretensão reparatória não pode comportar juízo de procedência". (TJ-SP - AC: 10110190820188260114 SP 1011019-08.2018.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/04/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019); e “STJ - AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido” (g.n. - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 527.866/SP (2014/0128928-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.08.2014, unânime, DJe 08.08.2014)”.
Não restou comprovado o direito vindicado pela parte autora, ante a exigibilidade dos descontos ora impugnados, bem como por ausência de ato ilícito pela parte ré.
No processo civil vigoram os princípios da persuasão racional, da livre apreciação das provas, do livre convencimento e da verdade processual, de modo que a improcedência do pedido é medida imperativa (art. 6º, LF 9.099/1995).
De remate, entendo que não há de se falar em litigância de má-fé, visto que a parte autora apenas se valeu de seu direito constitucional de ação, buscando a tutela judicial do Estado para ser reconhecido o seu direito, cujo mérito fora agora analisado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. (...).” Analisando as provas apresentadas nos autos tem-se que os descontos se referem a serviços bancários que extrapolam aqueles gratuitos autorizados pelo Banco Central. É inegável, portanto, que houve prestação de um serviço, que demanda contraprestação, de modo que a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
BANCO.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
CONTA QUE NÃO SE ENQUADRA EM SERVIÇOS GRATUITOS OBRIGATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Havendo extratos bancários que demonstram a existência de transações não cobertas pela gratuidade do serviço, a cobrança por tarifa de pacote de serviços é legal e lícita, não havendo que se falar em danos morais ou materiais.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
26/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:45
Conhecido o recurso de EDVANE APARECIDA DE LIMA SILVA - CPF: *41.***.*98-34 (RECORRENTE) e não-provido
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19/09/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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