TJRO - 7000672-40.2023.8.22.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE Processo nº: 7000672-40.2023.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AVENIDA IMIGRANTES, 4137, INDUSTRIAL, Porto Velho - RO - CEP: 76801-000 Com base em acórdão/sentença, fica vossa senhoria notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. 1) Em caso de condenação pela Turma Recursal, o valor das custas corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). 2) Em caso de condenação por desídia do autor ou por deixar de comparecer à audiência do processo, o valor das custas corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor da ação. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Santa Luzia D'Oeste, 3 de julho de 2024. -
03/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
03/07/2024 00:15
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000672-40.2023.8.22.0018 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JAIR VIEIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material, em razão da construção de subestação de energia elétrica.
A sentença julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Inconformada a concessionária de serviços alega que parte autora não apresentou as provas necessárias à demonstração da construção da subestação à época alegada.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
Fiz ajuste no voto originário, de modo que este passa a substituí-lo.
DAS PRELIMINARES De início, a preliminar de coisa julgada suscitada pela recorrente não merece ser acolhida.
Pois se trata de subestação diferente, sendo uma construída no ano de 2005, de 10KVa, e a outra construída no ano de 2022, subestação de 25KVa.
Dessa forma, VOTO pela rejeição da preliminar suscitada.
Ainda, a recorrente suscitou prescrição, sob o fundamento de que a energização ocorreu em maio de 2006, e somente em outubro de 2022 ingressou com a presente demanda.
Cumpre destacar que no presente caso não se verifica a prescrição, pois trata-se de uma nova subestação construída no ano de 2022.
VOTO pela rejeição da preliminar.
VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.
Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova.
Verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica (Projeto Aprovado, Termo de Responsabilidade técnica, Documento do imóvel, Comprovante de residência e notas fiscais Id 224443048, 22443047 e 22443049), o que sustenta o direito.
Assim, estão preenchidos os requisitos para a declaração da incorporação, além do ressarcimento dos valores investidos nesta. É o entendimento desta Turma, como segue: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MENOR VALOR ORÇAMENTOS.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, verificada a partir do menor valor dentre os orçamentos juntados. (Autos de nº 7000287-39.2016.8.22.0010; Relator Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julgado em 22/02/2017).
Saliento ainda que aguardar que a concessionária de energia elétrica formalize voluntariamente a incorporação da subestação, seria admitir a perpetuidade do não reembolso das despesas feitas pelo particular, justamente pelo fato da concessionária figurar como devedora.
Entender de modo contrário seria permitir enriquecimento sem causa da concessionária que, ao se comportar à revelia da lei deixando de adotar providências para incorporar redes de particulares e pagar as respectivas indenizações visou atender exclusivamente seu próprio interesse econômico.
Quanto a esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA EXPANSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA ART. 515, §3º, DO CPC APLICABILIDADE ABUSIVIDADE RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS RECURSO PROVIDO. [...] Comprovado terem os autores realizado a implantação da rede de eletrificação em propriedade rural, que incorporou o patrimônio da concessionária ré, deve o montante desembolsado ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito". (REsp 754.717/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186).
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Rondônia: RECURSO.
PREPARO.
COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
REDE RURAL.
INSTALAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, notadamente se contempla os exatos termos do projeto autorizado pela prestadora de serviço público.
Decaindo o autor de parte mínima de seus pedidos, responde a parte requerida pelas verbas de sucumbência. (TJ/RO 2ª Câmara Cível, N. 00040380220108220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 17/10/2012) E, ainda, esta Turma Recursal, em precedente firmado sob a antiga composição: INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados. (RI 1001791-07.2014.8.22.0002, Rel.
Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 04/03/2015).
Com relação ao quantum indenizatório, tenho que deve ser arbitrado em consonância com o valor constante nas notas fiscais colacionados pelo recorrido, tal como fixado na sentença de origem.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária ré, mantendo inalterados os termos da sentença.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA Energia elétrica.
Subestação.
Construção particular.
Incorporação.
Ressarcimento ao consumidor. Ônus da prova.
Indenização.
Valor despendido.
Notas fiscais apresentadas.
O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus da prova nesse sentido.
Afigura-se indispensável documento comprobatório do desembolso, sendo parâmetro para restituição de valores, os contratos firmados para execução da obra relacionada a subestação.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de maio de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
08/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 10:28
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
-
15/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7037978-36.2019.8.22.0001
Saga Asia Comercio de Veiculos, Pecas e ...
Franciely Vieira Almeida
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2019 11:14
Processo nº 7012303-88.2021.8.22.0005
Bruna da Silva Faria
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Larissa Moreira do Nascimento
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/09/2023 10:48
Processo nº 7012303-88.2021.8.22.0005
Bruna da Silva Faria
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Robson Ferreira Pego
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2021 12:07
Processo nº 7003357-49.2020.8.22.0010
Cenira Kruguel Frederico
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/08/2020 11:38
Processo nº 7006333-10.2021.8.22.0005
Sidinalva Garcia
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/06/2021 15:34