TJRO - 7000672-40.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:52
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:46
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE Processo nº: 7000672-40.2023.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIR VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AVENIDA IMIGRANTES, 4137, INDUSTRIAL, Porto Velho - RO - CEP: 76801-000 Com base em acórdão/sentença, fica vossa senhoria notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. 1) Em caso de condenação pela Turma Recursal, o valor das custas corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). 2) Em caso de condenação por desídia do autor ou por deixar de comparecer à audiência do processo, o valor das custas corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor da ação. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Santa Luzia D'Oeste, 5 de setembro de 2024. -
05/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 04:13
Publicado SENTENÇA em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de sentença 7000672-40.2023.8.22.0018 REQUERENTE: JAIR VIEIRA, LINHA P-40, KM 40 S/N ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
A parte executada satisfez a obrigação exigida por meio desta demanda, ID 110141549, razão pela qual extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas finais, vez que até o momento não o fez, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto, o que desde já fica deferido.
Neste ato, expeço ordem de transferência eletrônica, em favor do beneficiário/exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s), dos valores depositados nos autos e atualizações, conforme dados bancários indicados no ID 110120585.
Aguarde-se por cinco 5 (cinco) dias para o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos.
Zerada a conta judicial, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Santa Luzia D'Oeste, 31 de agosto de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito -
31/08/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 10:05
Expedido alvará de levantamento
-
31/08/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:59
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:36
Publicado DECISÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000672-40.2023.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JAIR VIEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (arts. 523 e 525 do CPC). 1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague, voluntariamente, o valor atualizado e discriminado do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor e demais cominações legais, nos termos do art. 523 do CPC, e regular execução da sentença, com os devidos atos expropriatórios.
Advirta-se a parte executada de que, após decorrido o prazo acima assinalado para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, começará a fluir o prazo, também de 15 (quinze) dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525).
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o pagamento do valor executado seja efetuado, tornem os autos conclusos. 2- Decorrido o prazo da impugnação, não havendo informação de satisfação da obrigação nos autos, dê prosseguimento à execução: intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar cálculo atualizado, sob pena de ser considerado o constante nos autos, bem como, no mesmo prazo, indicar medidas expropriatórias eficazes, sob pena de arquivamento. 3- Desde já, defiro o pedido de consulta via Sisbajud.
Considerando o disposto no art. 835, I e art. 854, ambos do CPC, decreto a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros porventura existentes em nome do executado (bloqueio de valores on line via SISBAJUD). 3.1- Confeccione-se minuta Sisbajud EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.
Com resposta positiva, desde já consigno que será convolado em penhora, devendo imediatamente ser intimada a parte executada, para, querendo, interpor embargos. 3.2- Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, DEFIRO o pedido de consulta e bloqueio via sistema RENAJUD, requerido pela parte exequente.
Encontrado o veículo em nome da parte executada, proceda-se a restrição de transferência.
Após, intime-se a exequente para indicar a localização do veículo, para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição. 4- Não sendo frutífera a consulta, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Penhore-se e avalie-se tantos bens quanto forem suficientes para quitar o débito.
Para a tentativa de penhora, caso o executado não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Junta Comercial, Prefeitura, Registro de Imóveis, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando, pormenorizadamente, nos autos.
Não será necessária consulta ao DETRAN, pois, em havendo tal necessidade, o Juízo valer-se-á do sistema RENAJUD.
Inexistindo bens penhoráveis, DESCREVER os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º do CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento, bem como proceda-se com o registro da penhora/arresto junto à respectiva matrícula, observando o disposto nos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal, 021/2015-CG e 011/2016-CG, que regulamentam a utilização da Central de Registro de Imóveis Eletrônica. 4.1- Caso não se localize bens penhoráveis da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora ou outro procedimento para continuidade da execução, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 5- Efetivada a penhora, intime-se a parte executada da possibilidade de oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95. 5.1- Havendo penhora e decorrido o prazo de embargos, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o que requer para o caso, podendo, inclusive, requerer a adjudicação do bem, sob pena de extinção e liberação da penhora.
Caso a parte exequente queira ficar como depositária dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário, ficará a parte executada como fiel depositária de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC).
Consigno, por fim, que não serão deferidos pedidos de Serasajud e suspensão/apreensão de CNH, suspensão de CPF, bloqueios de cartões de crédito e, ainda, apreensão de passaporte, por ausência de razoabilidade e plausabilidade jurídica na medida.
Não sendo localizados bens e não havendo indicação de outras medidas expropriatórias eficazes, tornem os autos para extinção.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 26 de julho de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito -
27/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:15
Juntada de despacho
-
11/12/2023 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/12/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:05
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 00:34
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/11/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 02:27
Publicado SENTENÇA em 01/11/2023.
-
31/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2023 14:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2023 09:37
Audiência Conciliação - JEC realizada para 21/06/2023 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
21/06/2023 08:07
Juntada de outras peças
-
20/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 18:35
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:56
Audiência Conciliação - JEC designada para 21/06/2023 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
26/04/2023 07:52
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado DESPACHO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:51
Publicado DESPACHO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:23
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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