TJRO - 7000409-14.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ODAILDO DO CARMO MACIEL em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:56
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000409-14.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ODAILDO DO CARMO MACIEL, RUA T17 1787 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A, ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários, mas as cobranças poderão ficar sob condição suspensiva.
Assim, considerando a petição de ID 107683118 e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, por ora, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 23 de julho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
23/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:49
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ODAILDO DO CARMO MACIEL em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000409-14.2023.8.22.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODAILDO DO CARMO MACIEL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO - RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES - RO0003221A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes.
Costa Marques/RO, 14 de junho de 2024. -
14/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:02
Juntada de despacho
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30/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:54
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:18
Publicado DECISÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:34
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000409-14.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ODAILDO DO CARMO MACIEL, RUA T17 1787 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A, ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761 REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO ODAILDO DO CARMO MACIEL opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença de ID 92522457, com alegação de contradição e omissão.
Intimada, o requerido apresentou contrarrazões aos embargos (ID 94798526).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que atendidos seus pressupostos de admissibilidade, sobretudo a interposição dentro do prazo legal, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração.
Na verdade, pelo teor dos presentes embargos, o que se depreende é que o embargante visa a modificação da sentença ou rediscutir a matéria, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência de omissão a ser sanada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida.
De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802830-87.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019); Além do mais, vislumbra-se que cumpre ao julgador apenas fundamentar o seu convencimento, não sendo obrigado a refutar cada um dos argumentos expostos pela parte.
Em verdade, o que se abstrai é que, no caso dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito da decisão, mas a alteração do resultado nela emitido, providência inviável na via recursal eleita (STJ, Edcl no REsp 654.692/MG, 1ª Turma, relatoria ministra Denise Arruda, DJ de 31/8/2006).
No caso dos autos, a questão levantada pelo requerido nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, o que é vedado nesta sede processual.
A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória.
Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção, devendo este levar sua insurgência, por intermédio do recurso pertinente, à Superior instância.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: ODAILDO DO CARMO MACIEL, RUA T17 1787 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 30 de agosto de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
08/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 00:28
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:55
Juntada de Petição de outras peças
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03/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 05:13
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:50
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:29
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000409-14.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ODAILDO DO CARMO MACIEL, RUA T17 1787 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A, ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761 REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de ação de cobrança, proposta por ODAILDO DO CARMO MACIEL, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a parte requerente, policial militar, designado para o 11ºBPM / 3ºCIA PM / 2ºPELPM, da Cidade e Comarca de Costa Marques, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, previsto na Lei Federal nº. 13.954/2019.
Alega que a referida verba deveria integrar os vencimentos do requerente desde janeiro de 2020 no percentual de 5% e 6% do soldo, porém não foi implementado até o momento.
Apresenta precedentes da Comarca de Colorado do Oeste/RO (Processos nrs. 7002216-52.2021.8.22.0012 e 7001141-12.2020.8.22.0012).
O Estado de Rondônia apresentou contestação com preliminares e, por fim, requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
Nesse ponto, passo a analisar as preliminares arguidas pelo requerido.
Da preliminar Improcedência liminar do pedido em razão de matéria pacificada pela Turma Recursal.
Verifico que a preliminar se confunde com o mérito da ação.
Por tal razão, afasto-a.
Incompetência temática em razão do interesse coletivo.
No que concerne à alegada incompetência do Juizado da Fazenda, sob o argumento de que se trata de demanda individual de natureza multitudinária, verifico que nos termos do Enunciado nº 139, do FONAJE, a exclusão da competência dos Juizados Especiais refere-se às ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos e não às ações individualmente propostas pelos próprios titulares do direito, não havendo, portanto, incompetência do juízo.
Por tais razões, afasto a preliminar.
Pois bem.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento de verbas retroativas, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, oriundo da Lei n°. 13.954/2019.
Ocorre que, o referido adicional tem previsão apenas no tocante a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n° 10.471/2020, que regulamenta o benefício e do Decreto n° 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei nº 13.954/2109 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001.
Apesar de a legislação que criou tal benesse também atingir o Decreto-Lei n° 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade. Pelo contrário, o artigo 25, Lei 13.954/2019, deixa claro que a remuneração dos militares do Estado deve ser estabelecida em lei específica: “Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei." Esse também é o sentido do art. 24, em sua nova redação no Decreto-Lei nº 667/69: Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Nesse sentido, colaciono recente julgado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001 , Relator : CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023).
Esclareço que, conforme disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº. 69/1991, as Forças Armadas é constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sendo as polícias militares e os corpos de bombeiros militares definidas como “forças auxiliares” e “reserva” do Exército, nos termos do art. 144, §6º, da Constituição Federal.
Ademais, conforme artigos 42 e 142, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre a remuneração dos militares estaduais é do respectivo ente federativo, não podendo se estender automaticamente aos servidores estaduais a criação de adicional exclusiva às Forças Armadas, sem regulamentação própria.
A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar. E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n° 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.
Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI ESPECÍFICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2.
Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4.
Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6.
Apelo não provido. (TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, resta claramente demonstrado que a Lei nº. 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ODAILDO DO CARMO MACIEL, em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo. Transitado em julgado, arquive-se Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: ODAILDO DO CARMO MACIEL, RUA T17 1787 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 27 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
27/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:00
Juntada de Petição de outras peças
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16/06/2023 02:05
Decorrido prazo de ODAILDO DO CARMO MACIEL em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ODAILDO DO CARMO MACIEL em 15/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =============================================================================================================== Processo nº: 7000409-14.2023.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODAILDO DO CARMO MACIEL Advogados do(a) REQUERENTE: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES - RO0003221A, ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO - RO9761 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Diante do trânsito em julgado da r.
Sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Costa Marques/RO, 25 de maio de 2023 ANDRE BURITY PEREIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
25/05/2023 19:50
Desentranhado o documento
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25/05/2023 19:50
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 03:33
Conclusos para despacho
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13/03/2023 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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