TJRO - 7000409-14.2023.8.22.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ODAILDO DO CARMO MACIEL em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ODAILDO DO CARMO MACIEL em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000409-14.2023.8.22.0016 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ODAILDO DO CARMO MACIEL ADVOGADOS DO RECORRENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761A, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO 1.
Conheço do recurso, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade. 2.
A parte autora pretende a implantação e o pagamento de verbas retroativas, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, oriundo da Lei n° 13.954/2019. 3.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e a parte autora requer a reforma pela procedência. 4.
Em que pese a existência de julgados anteriores prolatados por esta Turma Recursal no sentido de que os militares estaduais fazem jus ao referido benefício, na forma do Anexo II da Lei n° 13.954/2019, a matéria foi objeto de novo e acurado estudo, do qual resultou-se em entendimento diverso. 5.
A Lei n° 13.954/2019 tem como objeto precípuo a alteração das seguintes normativas: Lei no 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), Lei no 3.765/1960, Lei no 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei no 5.821/1972, a Lei no 12.705/2012, e o Decreto-Lei no 667/1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei no 11.784/ 2008; além de estabelecer outras providências. 6.
Nesse norte, estabelece em seu Art. 8°, a criação do adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 7.
Ocorre que, referido adicional tem previsão apenas no tocante a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n° 10.471/2020, que regulamenta o benefício e do Decreto n° 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei no 13.954 e da Medida Provisória no 2215-10, de 31 de agosto de 2001. 8.
Os Policiais Militares, em razão da peculiaridade de suas funções, são tratados de forma diferenciada, aos quais não são assegurados todos os direitos concedidos aos Militares das Forças Armadas. 9.
Apesar de a legislação que criou tal benesse também atingir o Decreto-Lei n° 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade. 10.
Pelo contrário, na nova redação do Art. 24 do referido Decreto (Art. 25, Lei 13.954/2019), deixa claro que a remuneração dos militares do Estado deve ser estabelecida em lei específica. 11.
Ademais, conforme artigos 42 e 142 da CF, a competência para legislar sobre a remuneração dos militares estaduais é do respectivo ente federativo, não podendo se estender automaticamente aos servidores estaduais a criação de adicional exclusiva às Forças Armadas, sem regulamentação própria. 12.
A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar.
E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n° 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. 13.
Nesse sentido: 7017929-32.2023.822.0001, 7017929-32.2023.822.0001, 7026696-59.2023.822.0001, 7017966-59.2023.822.0001, 7000799-90.2023.822.0013.
Temos ainda o precedente do TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/07/2021. 14.
Observa-se ainda, que da mesma forma se entende quanto aos pensionistas dos militares dos Estados e aos militares inativos (Arts. 42, § 2o c/c 142, CF). 15.
Assim, restando claramente demonstrado que a Lei no 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, sendo de rigor a manutenção da sentença. 16.
Com estas considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a r. sentença. 17.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei no 9.099/95, observadas as circunstâncias da gratuidade judiciária. 18.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 19. É o meu voto.
EMENTA Recurso Inominado.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença de improcedência mantida. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 15 de abril de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
03/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:43
Conhecido o recurso de ODAILDO DO CARMO MACIEL e não-provido
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24/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2024 21:17
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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