TJRO - 7002456-76.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2024 03:10
Publicado ACÓRDÃO em 08/01/2024.
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08/01/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7002456-76.2023.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 26/06/2023 16:38:47 Data julgamento: 06/12/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOELSON GONCALVES - MT26797-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A parte embargante vem alegando a existência de omissão, alegando que não foram enfrentados no acordão 3 (três) pontos: o fato de a autora não pertencer a SEJUS, nem órgão de segurança e não exercer atividade ostensiva, investigativa ou de fiscalização.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Não bastasse, em nenhum momento a embargante, antes dos embargos de declaração, havia alegado que a autora não pertencia aos quadros do referido órgão.
Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados. – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.
Porto Velho/RO, 17 de maio de 2022 José Augusto Alves Martins RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001954-57.2020.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 04/05/2023 Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 48 CAPUT DA LEI N. 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de Dezembro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
05/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2023 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
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05/11/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7002456-76.2023.8.22.0010 Classe: Embargos de Declaração Embargante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Embargado (a): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado(a): JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data da distribuição: 26/06/2023 DESPACHO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifico que o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos implicará a modificação da decisão embargada.
Por esse motivo, e de acordo com o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR -
01/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7002456-76.2023.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 26/06/2023 16:38:47 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOELSON GONCALVES - MT26797-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Sobre a verba, prescreve a Lei Estadual 4782/2020: Art. 1º.
Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”. § 1°.
A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°.
O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º.
A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções.
Art. 2°.
A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações.
Art. 3°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Logo, comprovados os requisitos mínimos para o recebimento da verba, quais sejam, exercício do seu laboro na área da segurança e jornada de trabalho presencial, não merecem prosperar as argumentações do Estado de Rondônia para o afastamento do dever do seu pagamento.
Por tais razões, voto para rejeitar a preliminar arguida e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, com a consequente manutenção da sentença vergastada.
Sem custas processuais.
Sucumbente, condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para o juízo de origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE EXPOSIÇÃO AO COVID.
SERVIDOR VINCULADO À SEJUS COM JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - É devida a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, prevista na Lei Estadual 4.782/2020 aos profissionais de saúde e segurança, quando preenchido os requisitos legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
03/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:05
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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03/10/2023 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2023 18:01
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:38
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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