TJRO - 7000258-29.2019.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/05/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7000258-29.2019.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuíção: 29/07/2019 13:47:59 Polo Ativo: MANOEL SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: SANDRO VALERIO SANTOS, CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR Polo Passivo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Advogado(s) do reclamado: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural. A sentença extinguiu o feito por reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, dado que a prova de mérito depende de perícia, considerada prova complexa. Em recurso inominado, a parte autora pretende a reforma da sentença, alegando inicialmente que o Juizado Especial é competente para analisar a matéria.
No mérito, argumenta a tese de enriquecimento sem causa da concessionária requerida, que se aproveitou da subestação construída para ampliar sua rede de distribuição e que há o dever de indenizar, requerendo o retorno dos autos ao juízo sentenciante para processamento e julgamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Esta Turma Recursal, diversamente do juízo de origem, entende que o juizado especial cível é competente para dirimir a controvérsia, pois a eventual necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 29163 RJ 2009/0052379-9. 4ª TURMA.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Julgamento: 20.4.2010.
DJE 28.4.2010). No mesmo sentido é o precedente desta Turma Recursal (Recurso Inominado 7006147-69.2016.8.22.0002.
Relator Jorge Luiz dos Santos Leal.
Julgamento em 22/02/2017). Demais disso, a controvérsia posta subsume-se ao fato de saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir as despesas realizadas pelo consumidor-usuário do serviço em decorrência da construção de rede elétrica em sua propriedade, situação que não demanda a realização de prova técnica.
Há de fazer constar que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário.
Assim, se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem. Neste sentido, a simples comprovação de construção da subestação, bem como a simulação dos valores dispendidos, é suficiente para comprovar fato constitutivo do direito da parte, sendo da demandada o dever de promover impugnação específica, o que não se tem observado. Há de se destacar que a incompetência dos juizados especiais cíveis fora reconhecida antes mesmo da citação da requerida, porquanto não completada a relação processual, de modo que impede o julgamento imediato em segunda instância. Com estas considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem sucumbência, eis que o deslinde não se encaixa na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
COMPLEXIDADE.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORGEM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. Eventual necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis (lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de Agosto de 2019 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
09/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2021 14:43
Deliberado em sessão
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09/03/2021 19:31
Incluído em pauta para 10/03/2021 08:00:00 Gabinete 02 - 4.
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09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de MANOEL SILVA CARDOSO em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 22:10
Decorrido prazo de SANDRO VALERIO SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 22:10
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:01
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2021 05:01
Decorrido prazo de MANOEL SILVA CARDOSO em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:59
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 03:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:10
Decorrido prazo de SANDRO VALERIO SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:00
Decorrido prazo de MANOEL SILVA CARDOSO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:59
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:59
Decorrido prazo de SANDRO VALERIO SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:59
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 18:39
Publicado INTEIRO TEOR em 01/02/2021.
-
02/02/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 06:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 03:10
Publicado INTEIRO TEOR em 21/01/2021.
-
11/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7000258-29.2019.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuíção: 29/07/2019 13:47:59 Polo Ativo: MANOEL SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: SANDRO VALERIO SANTOS, CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR Polo Passivo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Advogado(s) do reclamado: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural. A sentença extinguiu o feito por reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, dado que a prova de mérito depende de perícia, considerada prova complexa. Em recurso inominado, a parte autora pretende a reforma da sentença, alegando inicialmente que o Juizado Especial é competente para analisar a matéria.
No mérito, argumenta a tese de enriquecimento sem causa da concessionária requerida, que se aproveitou da subestação construída para ampliar sua rede de distribuição e que há o dever de indenizar, requerendo o retorno dos autos ao juízo sentenciante para processamento e julgamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Esta Turma Recursal, diversamente do juízo de origem, entende que o juizado especial cível é competente para dirimir a controvérsia, pois a eventual necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 29163 RJ 2009/0052379-9. 4ª TURMA.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Julgamento: 20.4.2010.
DJE 28.4.2010). No mesmo sentido é o precedente desta Turma Recursal (Recurso Inominado 7006147-69.2016.8.22.0002.
Relator Jorge Luiz dos Santos Leal.
Julgamento em 22/02/2017). Demais disso, a controvérsia posta subsume-se ao fato de saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir as despesas realizadas pelo consumidor-usuário do serviço em decorrência da construção de rede elétrica em sua propriedade, situação que não demanda a realização de prova técnica.
Há de fazer constar que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário.
Assim, se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem. Neste sentido, a simples comprovação de construção da subestação, bem como a simulação dos valores dispendidos, é suficiente para comprovar fato constitutivo do direito da parte, sendo da demandada o dever de promover impugnação específica, o que não se tem observado. Há de se destacar que a incompetência dos juizados especiais cíveis fora reconhecida antes mesmo da citação da requerida, porquanto não completada a relação processual, de modo que impede o julgamento imediato em segunda instância. Com estas considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem sucumbência, eis que o deslinde não se encaixa na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
COMPLEXIDADE.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORGEM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. Eventual necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis (lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de Agosto de 2019 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
08/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 07:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/01/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2020 15:23
Conhecido o recurso de MANOEL SILVA CARDOSO - CPF: *04.***.*75-15 (RECORRENTE) e provido
-
22/12/2020 15:22
Deliberado em sessão
-
16/12/2020 10:26
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Juiz José Torres Ferreira 3.
-
14/12/2020 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2020 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 18:46
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
21/10/2019 12:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2019 00:33
Decorrido prazo de MANOEL SILVA CARDOSO em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:12
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 16/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:20
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2019.
-
23/09/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 15:05
Conhecido o recurso de MANOEL SILVA CARDOSO - CPF: *04.***.*75-15 (RECORRENTE) e provido
-
28/08/2019 07:52
Incluído em pauta para 28/08/2019 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 2.
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26/08/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 13:48
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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