TJRO - 7079314-15.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:34
Recebidos os autos
-
19/09/2025 10:34
Juntada de despacho
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23/11/2023 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:43
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MAURA FERNANDA FRANTZ ALVES DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:21
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LETICIA LIMA LOPES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:20
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:13
Intimação
-
31/10/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 12:35
Publicado SENTENÇA em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7079314-15.2022.8.22.0001 AUTOR: MAURA FERNANDA FRANTZ ALVES DA COSTA, RODOVIA BR-364 7, - DO KM 4,500 AO KM 6,500 CIDADE JARDIM - 76815-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824, LETICIA LIMA LOPES, OAB nº RO10019 REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, RUA MAESTRO FILOMENO DOS SANTOS 109 CENTRO - 36900-022 - MANHUAÇU - MINAS GERAIS, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, DA ASSEMBLEIA 10, SALA 3520 CENTRO - 20011-901 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, OAB nº MG40399, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS, OAB nº RJ96293 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte embargante alega omissão da sentença de Id 91075811.
Alega a embargante que a sentença teria fundamentado pela procedência do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.680,00, mas o dispositivo somente condenou a embargada ao pagamento de indenização por danos morais.
Após analisar o ato judicial objeto dos embargos, constato que, de fato, ocorreu a omissão apontada pela parte embargante.
Trata-se, portanto, de correção de natureza estritamente formal, visto que a sentença abordou a questão, omitindo-se apenas na sua parte dispositiva.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, uma vez que são tempestivos, e no mérito ACOLHO-OS, passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida Unimed Vertente do Caparaó Coop Trabalho Médico LTDA a: a) pagar à requerente a quantia de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente (tabela oficial do TJRO) desde 8/12/2022, e com juros legais (1% a.m) a partir da citação; b) pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da publicação desta sentença (tabela oficial do TJRO), e de juros legais (1% a.m), a partir da publicação dessa decisão, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Torno definitiva a tutela de urgência antecipada concedida nos autos.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Passado o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas processuais, honorários advocatícios ou reexame necessário (art. 55, caput, da Lei n. 9099/95).
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Publicado e registrado eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.” Intimem-se as partes. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 14 de outubro de 2023. -
14/10/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 06:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MAURA FERNANDA FRANTZ ALVES DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LETICIA LIMA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:30
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
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29/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:36
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:30
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:29
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:29
Decorrido prazo de LETICIA LIMA LOPES em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:26
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7079314-15.2022.8.22.0001 AUTOR: MAURA FERNANDA FRANTZ ALVES DA COSTA, RODOVIA BR-364 7, - DO KM 4,500 AO KM 6,500 CIDADE JARDIM - 76815-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824, LETICIA LIMA LOPES, OAB nº RO10019 REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, RUA MAESTRO FILOMENO DOS SANTOS 109 CENTRO - 36900-022 - MANHUAÇU - MINAS GERAIS, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, DA ASSEMBLEIA 10, SALA 3520 CENTRO - 20011-901 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, OAB nº MG40399, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS, OAB nº RJ96293 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
Trata-se de ação em que a parte requerente, titular de contrato de plano de saúde firmado com a segunda requerida (Unimed Vertente do Caparaó), por meio da primeira requerida (Sempre Saúde Administradora de Benefícios), alega que teve exames médicos negados ao apresentar o cartão do plano em uma clínica.
A requerente teria procurado as requeridas, que teriam dito que estaria ocorrendo um problema administrativo entre a segunda requerida e Unimed local, vale dizer, a Unimed Porto Velho.
Tal problema estaria impedindo a autorização dos exames à clínica.
Ademais, teria sido proposto à requerente realizar o pagamento dos exames, e posteriormente, solicitar o abatimento correspondente no valor das mensalidades.
Por falta de opção, e por estar precisando realizar os exames, a requerente teria realizado o pagamento no valor total de R$ 1.680,00.
Teria feito pedido de reembolso à primeira requerida, que negou dizendo que a segunda requerida teria rescindido o contrato de intermediação que existia entre elas, logo não era mais responsável por processar qualquer pedido de reembolso.
A primeira requerida, em contestação, alegou que é somente intermediária na relação jurídica entre a seguradora e o consumidor, não sendo responsável pela autorização de procedimentos. Acolho a ilegitimidade passiva da requerida Sempre Saúde Administradora de Benefícios, pois atuando como mera administradora de benefícios não tem responsabilidade sobre questões envolvendo autorização de cobertura de exames e outros procedimentos.
A segunda requerida disse que autorizou os exames, mas a Unimed local - Unimed Porto Velho (da cidade onde reside a requerente) não teria liberado.
Disse que o procedimento para autorização envolve as duas empresas do grupo Unimed e que a requerida em nada teria contribuído para a negativa de consulta.
Aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão a requerida.
A requerente contratou com a Unimed Vertente do Caparaó, cabendo a esta providenciar os meios para que seus segurados sejam atendidos pelas conveniadas.
Além disso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).
Assim, por ser fornecedora direta do serviço contratado, rejeito a preliminar.
No mérito, cabe ressaltar a existência de uma relação de consumo entre as partes, pois a parte requerida Unimed Carapaó fornece serviço adquirido pelo consumidor e sendo assim, se submete à sistemática do Código de Defesa do Consumidor no que tange à responsabilidade pelos danos causados, bem como pelos vícios e defeitos dos serviços prestados, que é objetiva e solidária, independentemente da apuração de culpa.
No caso dos autos, a validade da relação jurídica entre as partes não foi questionada pela requerida, vale dizer, o plano de saúde estava válido.
A requerida lança a responsabilidade sobre a Unimed Porto Velho, mas em momento nenhum demonstra que havia de fato autorizado o procedimento, e que o único motivo para a não autorização tenha sido por conta da Unimed local.
Ademais, há que se dizer que as duas empresas são do mesmo grupo, e, portanto, têm o dever de acertar os trâmites legais necessários para os beneficiários de suas carteiras de produtos possam receber atendimento na área de atuação da outra.
O consumidor não pode ser penalizado por questões burocráticas da requerida e as demais empresas de seu grupo.
A parte requerente tem direito a receber de volta o valor gasto nos exames médicos realizados de forma particular (Ids 87057830 e 87057829).
Quanto ao dano moral, quando o “serviço” não é prestado adequadamente, seja por qual fornecedor for, há a agressão à expectativa legítima do consumidor, além da perda de tempo na tentativa em vão de resolver o problema administrativamente.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovação da conduta, bem como a proporcionalidade.
Nessa toada, levando-se em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida Unimed Vertente do Caparaó Coop Trabalho Médico LTDA a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da publicação desta sentença (tabela oficial do TJRO), e de juros legais (1% a.m), a partir da publicação dessa decisão, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Torno definitiva a tutela de urgência antecipada concedida nos autos.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Passado o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas processuais, honorários advocatícios ou reexame necessário (art. 55, caput, da Lei n. 9099/95).
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Publicado e registrado eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:34
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2023 12:43
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:40
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/01/2023 09:36
Juntada de Petição de juntada de ar
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26/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:16
Recebidos os autos.
-
16/11/2022 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/11/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:11
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MAURA FERNANDA FRANTZ ALVES DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Decorrido prazo de LETICIA LIMA LOPES em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:59
Recebidos os autos.
-
10/11/2022 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2022 01:24
Publicado DECISÃO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 09:24
Recebidos os autos.
-
07/11/2022 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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04/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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