TJRO - 7079314-15.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
19/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 08/08/2025.
-
07/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
-
07/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:56
Juntada de Petição de Contraminuta
-
30/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2025.
-
05/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
-
04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 04/06/2025.
-
03/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
-
03/06/2025 09:32
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
-
23/05/2025 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
23/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
-
23/05/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MAURA FERNANDA FRANTZ ALVES DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 14/05/2025.
-
13/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
-
13/05/2025 12:26
Gratuidade da justiça não concedida a UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA.
-
23/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/04/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Processo: 7079314-15.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 23/11/2023 07:31:43 EMBARGANTE: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS - RJ96293-A Advogado do(a) EMBARGANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A EMBARGADO: MAURA FERNANDA FRANTZ ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: LETICIA LIMA LOPES, RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Porto Velho, 20 de março de 2025 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) Turma Recursal -
20/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MAURA FERNANDA FRANTZ ALVES DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MAURA FERNANDA FRANTZ ALVES DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MAURA FERNANDA FRANTZ ALVES DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:11
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAURA FERNANDA FRANTZ ALVES DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 14/02/2025.
-
13/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURA FERNANDA FRANTZ ALVES DA COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MAURA FERNANDA FRANTZ ALVES DA COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/09/2024 11:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
-
11/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:21
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 00:12
Publicado ACÓRDÃO em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7079314-15.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS, OAB nº RJ96293A, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, OAB nº MG40399A Polo Passivo: MAURA FERNANDA FRANTZ ALVES DA COSTA ADVOGADOS DO RECORRIDO: LETICIA LIMA LOPES, OAB nº RO10019A, RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva A análise da preliminar confunde-se com o próprio mérito da lide, razão pela qual a declaro prejudicada e a enfrentarei junto ao cerne da controvérsia.
Do mérito recursal Inicialmente, é relevante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Por esta feita, a lide será analisada sob a ótica consumerista, o que atrai a incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, hipótese de inversão do ônus probatório por determinação legal, ou seja, ope legis, ante a hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional face ao fornecedor.
Além disso, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos.
Note-se que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não exime a autora de coligir aos autos, ainda que minimamente, documentos e/outros elementos de prova que corroborem os fatos constitutivos do direito vindicado em juízo.
No que tange à parte qualificada como fornecedora do serviço, ao ônus natural de comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito postulado pela consumidora, decorrente do disposto no art. 373, II, do CPC, aglutinasse maior obrigação probatória, pois que na ausência de provas em sentido contrário será atribuído um maior valor de veracidade.
A recorrente/ré sustenta sua ilegitimidade passiva apoiando-se no argumento que a autora/recorrida não comprovou que firmou contrato com a ora recorrente e muito menos que realizava qualquer pagamento diretamente para a ré”.
O acervo probatório diz outra coisa, pois, a fatura apresentada pela recorrida (Id 22209349), consta “fatura de plano de assistência à saúde - unimed vertente do caparaó”.
De mais a mais a carteirinha o plano de saúde da recorrida é de abrangência nacional, não cabendo, então, maiores divagações acerca da responsabilidade da recorrente.
Ao ofertar à contratação um sistema de atendimento federativo, com atendimentos em todo o território nacional, o sistema de cooperativas assume os ônus e riscos da atividade em igual proporção e abrangência.
O consumidor adimplente em plano de abrangência nacional tem o direito inequívoco de ser atendido em qualquer unidade da cooperativa UNIMED em todo o território nacional.
Não é imputável ao beneficiário, consumidor do serviço de cobertura médica e de saúde, o ônus da falha de comunicação ou problema administrativo entre as cooperadas, seja pela demora ou ausência de repasses e ressarcimentos dos atendimentos em intercâmbio.
A solidariedade do fornecimento do serviço de cobertura nacional, ou de intercâmbio autorizado, abrange também a solidariedade na higidez da prestação do serviço.
Recusar à prestação do serviço de atendimento médico, ainda que eletivo, ao consumidor adimplente com o contrato de prestação de serviços médicos pelo fato da cooperativa pactuadora do contrato não estar efetuando repasses dos atendimentos em intercâmbio à cooperativa executora dos serviços reveste-se de arbitrariedade e abusividade.
Essa conduta se demonstra lesiva ao patrimônio do consumidor, pois mesmo arcando com a contraprestação pecuniária contratual sofre a recusa na prestação do serviço, colocando o consumidor em posição de vulnerabilidade, violando não só a boa-fé contratual como seu direito fundamental à saúde.
Nessa toada vislumbro a patente legitimidade da recorrente e a ocorrência de evento causador de dano moral indenizável, pois que o cenário fático excede o tolerável como mero aborrecimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE.
UNIMED.
REDE DE COOPERATIVAS FEDERADAS.
PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
SOLIDARIEDADE NA COBERTURA E NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECUSA DE ATENDIMENTO.
IMBRÓGLIO ENTRE COOPERATIVAS.
NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
DIREITO AO ATENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao ofertar à contratação um sistema de atendimento federativo, com atendimentos em todo o território nacional, o sistema de cooperativas assume os ônus e riscos da atividade em igual proporção e abrangência. 2.
A solidariedade do fornecimento do serviço de cobertura nacional, ou de intercâmbio autorizado, abrange também a solidariedade na higidez da prestação do serviço. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 26 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
27/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:25
Conhecido o recurso de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA e não-provido
-
26/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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