TJRO - 7004199-22.2022.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de DALMIRA TEIXEIRA LIMA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7004199-22.2022.8.22.0022 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 28/06/2023 10:57:23 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: DALMIRA TEIXEIRA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo juízo de origem: “[...] Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por DALMIRA TEIXEIRA LIMA contra BANCO BRADESCO S/A.
Em razão de não haver pedido das partes no sentido de produção de provas adicionais, mostra-se recomendável o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso V, dispõe ser “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O art. 186 do Código Civil reza que ”Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Em complementação a tal dispositivo, encontra-se o mandamento do art. 927 que fixa que “Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” O art. 6º da Lei 8.078/90 dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Imperioso grifar ainda o texto do art. 14 da mesma legislação: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nossa legislação estabelece, no Código do Consumidor, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, que somente pode ser afastada em duas hipóteses: quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou quando da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A cautela por ocasião da realização das contratações deve ser redobrada, para que se afaste a incidência da responsabilidade objetiva.
A autora narra em sua inicial que em setembro de 2022, foi sacar seu benefício previdenciário, quando foi surpreendida com com o valor disponível de R$ 960,00, oportunidade em que descobriu dois descontos nos valores de R$ 260,00 e R$ 44,50, respectivamente.
Aduz que o primeiro desconto refere-se ao contrato n. 461556008, no valor de R$ 4.014,31, contratado como empréstimo pessoal, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 260,00 mensais, o qual não reconhece, alegando que sua contratação se deu mediante fraude.
Informa, ainda, que no mesmo dia da contratação, foi realizada uma transferência para a pessoa de Amizael Gomes dos Santos, no valor de R$ 4.000,00.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a suposta fraude ocorreu em junho de 2022, e a autora alega que somente teve conhecimento dos descontos em setembro de 2022.
Apesar da narrativa do autor de que não tinha conhecimento do empréstimo e que não reconhece a sua legitimidade, fato irrebatível é que usufruiu dos valores através de transferência bancária.
Mostra-se incontornável o fato de que o cartão e a senha do autor foram utilizados no caixa eletrônico, e como bem dito pelo requerido, não há informe ou registro de extravio ou roubo do cartão, e se o autor repassava o cartão e senha para pessoas de sua estrita confiança, dever arcar com as consequências de sua escolha, pois quando do recebimento do cartão já é alertado sobre as cautelas necessárias. [...] Cumpre grifar que a existência da responsabilidade objetiva não exime completamente a parte de ao menos comprovar a veracidade fática de sua narrativa, e no caso em apreço, simplesmente o autor formalizou o pedido e nada mais fez para provar nada, talvez achando que somente suas alegações seriam suficientes para a procedência total do pedido.
Ocorre que as provas de utilização dos valores, a existência de várias negociações implementadas pelo autor com o requerido, seu silêncio por anos sobre o tema, não pode ser ostensivamente ignorados.
Não houve o alegado defeito na prestação dos serviços, daí porque, não existem elementos para que se construa a responsabilização civil e, muito menos, o reconhecimento da inexigibilidade dos negócios jurídicos.
O magistrado não pode atuar com base em presunções abstratas ou visões extra processuais, e com escora nos elementos de prova dos autos, não existe a mínima possibilidade de acolhimento dos pleitos produzidos pelo autor.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado na inicial.
REVOGO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA e, EXTINGO o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgo ainda improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. [...]” Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente.
Vale salientar, a partir das informações disponibilizadas em documento colacionado pela instituição financeira em conjunto com a contestação (ID20368075), que a contratação de empréstimo pessoal deu-se em terminal de autoatendimento e foi validada a partir do registro de biometria, o mesmo ocorrendo em relação à transação de transferência igualmente impugnada pela consumidora, de modo que não se trata de fraude em que terceiro tenha se passado pela recorrente.
Ora, havendo o comando no terminal de autoatendimento e confirmação da identidade via biometria, a instituição financeira disponibilizou o valor do empréstimo solicitado e cumpriu a ordem de transferência.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE VIA BIOMETRIA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VALIDADA ATRAVÉS DO MESMO MÉTODO.
DÉBITO EXIGÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Tendo o banco apresentado registros demonstrando que a contratação do empréstimo e posterior transferência bancária foram realizadas em terminal de autoatendimento com validação da operação a partir da leitura de biometria, imperativo o afastamento da alegação de contratação por terceiros mediante fraude, devendo o débito ser considerado exigível.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
01/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:21
Conhecido o recurso de DALMIRA TEIXEIRA LIMA - CPF: *93.***.*65-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:57
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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