TJRO - 7078524-31.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de COREME em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:22
Decorrido prazo de JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7078524-31.2022.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, COREME ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes.
Porto Velho/RO, 9 de dezembro de 2024. -
09/12/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:48
Juntada de despacho
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03/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de COREME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:36
Publicado DECISÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7078524-31.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Requerido/Executado: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, C.
Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada e concedeu o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Irresignado, foi impetrado Mandado de Segurança pela parte recorrente, requerendo a concessão à assistência judiciária gratuita e, consequente, o processamento de seu recurso inominado, todavia A segurança foi denegada, foi indeferida nos termos do Acórdão de ID 104277608.
Verifico que foram esgotadas as oportunidades para o recolhimento integral das custas inerentes ao ato de recorrer e a parte a quem a providência incumbia deixou de cumprir o dever.
Dessa forma, considerando que não houve comprovação do pagamento do preparo, dentro do prazo fixado em lei, com esteio no artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/1.995, DECLARO A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO da parte autora (ID 91878264) e deixo de recebê-lo.
Não obstante, verifico que o Estado de Rondônia igualmente interpôs Recurso Inominado ao ID 91962014, tendo as contrarrazões sido apresentadas ao ID 93766001, e ainda não foi realizado o juízo de prelibação.
O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por conta do recorrente ser beneficiado pela isenção, razão pela qual RECEBO O RECURSO nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Enviar o processo para a Turma Recursal.
Intimem-se.
Cópia do presente serve de expediente para comunicação do ato.
Porto Velho, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
05/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de COREME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:30
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo 7078524-31.2022.8.22.0001 REQUERENTE: JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, C.
ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a interposição do Mandado de Segurança n° 0801209-45.2023.8.22.9000, que trata sobre a gratuidade da justiça pleiteada pelo recorrente, DEFIRO o pedido de susensão dos autos até deliberação terminativa no pleito.
Havendo prolação de Sentença no Mandado de Segurança n° 0801209-45.2023.8.22.9000 deverá a CPE certificar o seu teor tornando os autos conclusos para conhecimento de deliberação.
Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
01/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801209-45.2023.8.22.9000
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14/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de COREME em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:32
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:42
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:41
Decorrido prazo de JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:58
Decorrido prazo de COREME em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:38
Decorrido prazo de COREME em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7078524-31.2022.8.22.0001 REQUERENTE: JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, C. ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Fundamentos Decido.
Trata-se de julgamento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Decisão de ID 95874293 sob a alegação de obscuridade ou contradição quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Pois bem.
Nos termos do artigo 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão obscura, contraditória, omissa ou para corrigir erro material.
A meu ver a parte recorrente não demonstrou a existência de contradição na Decisão, mas deixou evidente que sua intenção é, na verdade, rediscutir o julgamento por evidente inconformismo, pois alega contradição que não diz respeito ao teor do Decisum, mas ao mérito do julgamento e da análise legal e jurisprudencial do pedido de assistência judiciária gratuita.
A fundamentação da Decisão de ID 95874293 está clara e coerente, não havendo ponto a ser elucidado, e o fato de o embargante não concordar com o mérito da decisão não possibilita o manejo de embargos de declaração para manifestar seu inconformismo, e caso entenda que houve error in judicando na análise do pleito, não é por meio de embargos de declaração que o suposto defeito deverá ser impugnado, dado princípio da singularidade recursal.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Decisão inalterada em seus integrais termos.
Determino que seja intimada a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção.
Apenas se providenciado tal pagamento, volvam-me conclusos os autos para o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Do contrário, em caso de inércia da recorrente e ultrapassado o prazo acima delineado, considerar-se-á deserto o recurso interposto.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
05/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:11
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 22:06
Decorrido prazo de COREME em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:43
Decorrido prazo de COREME em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 03:49
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7078524-31.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Requerido/Executado: REQUERIDOS: C., Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que o recorrente aufere renda suficiente para arcar com o ônus do processo.
Ademais, ainda em 31/07/2023, de acordo com o extrato bancário (aparentemente de seu cônjuge) juntado aos autos, houve aplicação de quase R$10.000,00 em conta poupança que, diga-se, não teve seu extrato juntado aos autos, sem mencionar as várias outras.
Logo, intime-se a parte recorrente para, em 48 horas, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Agende-se decurso de prazo. Porto Velho, domingo, 10 de setembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
10/09/2023 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES.
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10/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES.
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30/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
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20/08/2023 11:20
Decorrido prazo de COREME em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:13
Publicado DESPACHO em 09/08/2023.
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08/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:40
Decorrido prazo de COREME em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:40
Decorrido prazo de COREME em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:04
Decorrido prazo de COREME em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 02:57
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7078524-31.2022.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA, COREME INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Porto Velho/RO, 7 de julho de 2023. -
07/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:30
Juntada de Petição de juntada de ar
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14/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:34
Decorrido prazo de COREME em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 02:47
Publicado SENTENÇA em 25/05/2023.
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23/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7078524-31.2022.8.22.0001 REQUERENTE: JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REQUERIDOS: C., Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09.
Fundamentos.
Decido.
Determino à CPE que retifique a indicação de justiça gratuita, considerando que sequer houve pedido nesse sentido.
Trata-se de pedido de condenação do requerido ao pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa como compensação pelo não fornecimento de moradia, in natura ou em pecúnia, referente aos períodos de participação no Programa de Residência Médica do requerido, de 02/03/2020 com previsão de término em fevereiro de 2023.
Aduz a requerente, em síntese, que faria jus ao auxílio moradia, nos termos do art. 4º, §5°, inciso III, da Lei n° 6.932/81, na precisa redação que lhe emprestou a Lei nº 12.514, de 28.10.2011.
Como dito em inicial e contestação, a matéria discutida nos autos possui normativa geral de autoria da União Federal, no exercício de sua competência privativa prevista na Constituição Federal (CF, artigo 22, XXIV), a qual prevê: Art. 4° - Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 1° - O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 2° - O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 3° - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 4° - O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5° - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II – alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III – moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Logo, não há discussão quanto a obrigatoriedade da requerida em fornecer a moradia ao requerente.
Ocorre que, no âmbito estadual, houve regulamentação do referido dispositivo legal por meio do Decreto 16.990/2012, segundo o qual: Art. 2º Fará jus ao benefício o Médico Residente deverá requerer a concessão perante a Secretaria de Estado da Administração, mediante apresentação dos seguintes documentos: I – comprovante de matrícula no programa de Residência Médica na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; II – comprovante de domicílio anterior à matrícula no Programa; III – cópia do contrato de locação ou prova de despesas com estada no Município de Porto Velho; e IV – cópia dos documentos pessoais. Alega a requerida que o descumprimento dos requisitos legais estabelecidos acarreta na improcedência dos pedidos, porém, deve ser analisada a competência e a possibilidade de implementação dos requisitos ali exigidos.
A normativa federal (Lei 6.932/81) apenas positivou: o médico residente possui direito a moradia.
Note-se que não há exigência de que este comprove gastos com moradia ou a necessidade de requerimento administrativo, não podendo a requerida criar restrições ao direito, pois trata-se de extrapolação ao poder regulamentar. ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR RURAL.CARCINICULTURA.
DESCONTO NA TARIFA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
RESOLUÇÃO 207/2006 DA ANEEL.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO DOBENEFÍCIO.
DESCABIMENTO.
ATO NORMATIVO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODERREGULAMENTAR. 1.
A Lei n. 10.438/02 prevê a aplicação de descontos especiais na tarifa de fornecimento de energia elétrica relativa ao consumidor que desenvolva atividade de irrigação e/ou aquicultura.
A Resolução207/06 da ANEEL condiciona tal benefício à adimplência do consumidor. 2.
Verifica-se que a agravada, na qualidade de consumidora rural de energia elétrica, caracterizada aquicultora, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previsto na Lei n. 10.438/2002,a qual prevê a aplicação de descontos especiais na tarifa de fornecimento a quem desenvolva atividade de irrigação e/ou aquicultura. 3.
Logo, o art. 2º da Resolução 207/2006 da ANEEL exorbitou o poder de regulamentar a Lei n. 10.438/2002, o que o torna ilegal, ao estabelecer requisito não previsto na referida lei, para se fazer jus ao benefício nela disposto .Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1326847 RN 2012/0115210-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2012, T2 – SEGUNDA TURMA) No mesmo sentido: REsp 1048317/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2009, DJe 30/9/2010.
Logo, reconheço a extrapolação do poder regulamentar, sendo dispensável ao recebimento do auxílio moradia o requerimento administrativo e a apresentação de comprovante de domicílio/gastos com estadia.
Quanto ao percentual devido, há regulamento da norma geral, devendo ser aplicada a norma específica, pela qual o percentual é de 15% (artigo 1º do Decreto 16.990/2012).
Dito isto, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente em face do ESTADO DE RONDÔNIA e condeno o requerido a pagar à parte autora o valor de 15% da bolsa paga no programa de Residência Médica do Estado de Rondônia por todo o período em que esteve matriculado no programa, de 02/03/2020 a até a data do efetivo desligamento da requerente, seja pela conclusão da residência ou por outro motivo, o que deverá ser comprovado na apresentação dos cálculos de liquidação.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de execução da sentença, no prazo de 5 dias, com planilha de cálculos nos termos desta sentença, corrigindo-se inclusive o valor da causa, caso seja necessário, arquivem-se os autos (artigo 52, IV, da Lei 9.09919951 c/c 27 da Lei 12.153/2009).
Intimem-se as partes.
Porto Velho, segunda-feira, 22 de maio de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
22/05/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 19:49
Decorrido prazo de COREME em 14/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:10
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 08:55
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/11/2022 00:28
Decorrido prazo de COREME em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 02:45
Publicado DESPACHO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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