TJRO - 7078524-31.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de COREME em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de COREME em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7078524-31.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES ADVOGADO DO RECORRENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, C.
ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES ingressou com ação de cobrança de gratificações de atividades não recebida em face de Estado de Rondônia visando a conversão em pecúnia de auxílio-moradia devido aos médicos residentes (Lei nº 6.932/1981) e o recebimento de R$ 40.629,35, relativo aos meses de março de 2020 a fevereiro de 2023 como ajuda de custo não paga.
Após regular trâmite processual, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento do percentual de 15% (quinze) sobre o valor da bolsa paga no Programa de Residência Médica do Estado de Rondônia por todo o período em que esteve matriculado.
O requerido/recorrente interpôs recurso inominado pretendendo (a) a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pleito administrativo para recebimento da verba relativa à ajuda de custo; (b) a improcedência do pleito autoral ante a ausência de juntada dos documentos exigidos para subsidiar o processo, conforme Decreto Estadual nº 16.990/2012.
VOTO VENCIDO DO RELATOR Conheço do recurso interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisando detidamente os fatos e documentos colacionados no processo, concluo pela manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos.
A Lei Federal nº 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência, alimentação e moradia, conforme estabelecido em regulamento. (art. 4º, §5º, II e III).
Nesse ponto, é importante destacar que a moradia e a alimentação é um direito adquirido independente da situação financeira do residente, ou seja, é dispensado que seja comprovada a necessidade do médico residente para que sejam recebidos tais benefícios, conforme bem asseverou o juízo de primeiro grau.
Todavia, ainda assim, o Estado de Rondônia se insurge acerca da ausência do direito vindicado nos autos, ao argumento que houve descumprimento dos requisitos elencados no Decreto Estadual nº 16.990/2012, mas não lhe assiste razão.
Sobre o decreto em questão, verifico que tal norma regulamenta a ajuda de custo atribuída aos médicos matriculados no Programa de Residência Médica, não domiciliados na cidade de Porto Velho/RO, atribuindo-a no percentual de 15% sobre o valor da bolsa de estudos (art. 1º), mediante requerimento perante a Secretaria do Estado da Administração e apresentação de documentos, dentre os quais, a cópia do contrato de locação ou prova de despesas com estada no município (art. 2º).
Ao restringir o direito à percepção do abono aos médicos-residentes não domiciliados na capital, o Decreto nº 16.990/2012 restringiu direito subjetivo previsto pela lei federal, introduzindo condição para o recebimento do auxílio-moradia, o fato de não ser domiciliado nesta capital, em afronta ao que assegura a lei federal sem distinção.
Nestes termos o Decreto nº 16.990/2012 feriu o princípio da hierarquia, que pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam.
Exigir que a autora demonstre o pedido administrativo e o preenchimento dos requisitos para percepção dos benefícios mostra-se desarrazoado pelo fato desta não deter o comprovante de domicílio anterior à matrícula e a cópia do contrato de locação e de estada em Porto Velho exigidos pelo art. 2º, I e II, do Decreto nº 16.990/2012, já que residia no mesmo local em que realizou o Programa de Residência Médica.
A ausência de regulamento fixando do valor a título de auxílio também não pode operar em desfavor daqueles que tiveram um direito garantido por lei, simplesmente pelo fato que a regulamentação editada ultrapassou os limites do seu poder regulamentar, e somente por isso torna-se possível ao Poder Judiciário atuar em razão da omissão de regulamentação que ampare estritamente o direito dos médicos residentes.
Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a omissão do Poder Público em editar o regulamento não pode servir de subterfúgio para que se negue o direito garantido pela lei aos médicos residentes, cabendo ao Poder Judiciário intervir para fixar um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem que isso implique violação ao princípio da independência dos poderes (REsp: 1339798 RS 2012/0175999-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/02/2013, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 07/03/2013).
Por tais considerações, correta a fixação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da bolsa, mostrando-se a quantia razoável e equivalente àquela recebida pelos demais médicos residentes com domicílio diverso do local da realização da residência médica.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Isento de custas recursais, condeno o recorrente, ora vencido, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É como voto.
VOTO DIVERGENTE VENCEDOR Com o devido respeito ao eminente Relator, divirjo do voto proferido, uma vez que, no meu entendimento, a sentença deve ser reformada, reconhecendo-se a improcedência da pretensão.
Em síntese, trata-se de ação de cobrança de auxílio-moradia decorrente do exercício de Programa de Residência Médica.
Alega a parte autora que a Lei prevê o benefício, todavia, não o recebe.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos, arbitrando o auxílio-moradia em 15% do valor da bolsa em favor da parte requerente.
Na minha visão, a sentença deve ser reformada.
A Lei Federal n. 6.932/1981, com a redação da Lei Federal n. 12.514/11 dispõe o seguinte: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) §5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III- moradia, conforme estabelecido em regulamento. (destacou-se).
Vê-se que a lei acima é norma de eficácia limitada e dispõe em seu próprio texto que a forma e condições para concessão do auxílio moradia aos residentes médicos, dependeria de regulamentação.
Nesse ponto, é o Decreto Estadual nº 16.990/2012, regulamentando a ajuda de custo aos médicos matriculados no Programa de Residência Médica em Rondônia: Art. 2º Fará jus ao benefício o Médico Residente deverá requerer a concessão perante a Secretaria de Estado da Administração, mediante apresentação dos seguintes documentos: I comprovante de matrícula no programa de Residência Médica na Secretaria de Estado da Saúde SESAU; II comprovante de domicílio anterior à matrícula no Programa; III cópia do contrato de locação ou prova de despesas com estada no Município de Porto Velho; e IV cópia dos documentos pessoais.
Assim, não se verifica a restrição de direitos ao estabelecer requisitos para o recebimento do benefício, mas, na verdade, de execução do poder regulamentar pelo Estado de Rondônia, que ao contrário do que entendeu o juízo de origem e o eminente relator, não foi extrapolado.
O ente público regulou a matéria para fins de recebimento do auxílio-moradia pelo médico-residente, consoante disposição prevista em lei federal, cabendo a parte autora provar o cumprimento dos requisitos estabelecidos dispostos no art. 2º do Decreto Estadual nº16.990/2012: comprovante de matrícula no programa de Residência Médica, comprovante de domicílio anterior à matrícula no Programa, cópia do contrato de locação ou prova de despesas com estada no Município de Porto Velho, além de documentos pessoais.
A parte autora, por sua vez, não demonstrou fazer jus ao auxílio-moradia na forma pugnada, mediante apresentação de todos os documentos elencados no Decreto.
Deixou, portanto, de provar fazer jus ao auxílio-moradia.
Nesse sentido o entendimento da 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO MORADIA A MÉDICO RESIDENTE.
LEI FEDERAL 12.514/2011.
DECRETO ESTADUAL 16.990/2012.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA NÃO AUTOAPLICÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Não se verifica a restrição de direitos ao estabelecer-se requisitos para o recebimento do benefício, mas, na verdade, de execução do poder regulamentar pelo Estado, nos termos previstos em lei federal.(TJRO. 2ª Turma Recursal.
Processo n. 7012980-78.2022.8.22.0007.
Relator: Juiz Enio Salvador Vaz.
Julgado em: 19/12/2023).
Na mesma esteira decidiu esta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO MORADIA A MÉDICO RESIDENTE.
LEI FEDERAL 12.514/11.
DECRETO ESTADUAL 16.990/12.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA NÃO AUTOAPLICÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1-É imprescindível que a parte autora/recorrido comprove ter solicitado o auxílio moradia ao tempo da residência médica e que não teve seu pleito atendido, posto que não pode o Poder Judiciário substituir análise administrativa, que não se deu por ausência de provocação da parte interessada. 2-Ausentes as condições/requisitos necessários ao reconhecimento do benefício vindicado, em caráter indenizatório (pecúnia), deve o pleito ser julgado improcedente, sob pena de violação ao princípio da autonomia dos Estados. 3-O Decreto Decreto Estadual nº 16.990/2012 regulamentou o fornecimento in natura do auxílio residência, que não observado por inércia da parte interessada. 4-Sentença reformada. 5-Recurso provido. (TJRO, 1ª Turma Recursal, Processo n. 7034384-09.2022.8.22.0001, Relator Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio, julgado em 24/06/2024).
Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Estado de Rondônia, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). É como voto.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que acolheu parcialmente pedido de auxílio-moradia formulado por médico residente.
A parte autora sustenta que têm direito ao benefício, com base na Lei Federal n. 6.932/1981, alterada pela Lei n. 12.514/2011, que estabelece o direito à moradia para médicos residentes.
A sentença de primeiro grau arbitrou o auxílio-moradia em 15% do valor da bolsa recebida pelo médico residente. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício de auxílio-moradia previsto para médicos residentes na Lei Federal n. 6.932/1981 depende de regulamentação para sua concessão; e (ii) determinar se, no caso concreto, a parte autora comprovou os requisitos necessários para o recebimento do benefício, conforme previsto no Decreto Estadual nº 16.990/2012. 3.
A Lei Federal n. 6.932/1981, em seu art. 4º, §5º, inciso III, assegura o direito à moradia ao médico residente, mas condiciona a sua implementação à regulamentação, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada. 4.
O Decreto Estadual nº 16.990/2012 regulamenta a concessão do auxílio-moradia para médicos residentes no Estado de Rondônia, estabelecendo que o benefício deve ser solicitado formalmente à Secretaria de Estado da Administração, mediante a apresentação de documentos comprobatórios, incluindo matrícula no programa de residência, comprovante de domicílio, e contrato de locação ou prova de despesas com estada no município de Porto Velho. 5.
Não há extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto Estadual nº 16.990/2012, pois este se limita a operacionalizar a concessão do benefício, em conformidade com a previsão legal federal, sem criar restrições indevidas. 6.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter cumprido os requisitos regulamentares necessários para o recebimento do auxílio-moradia, ao deixar de apresentar os documentos exigidos pelo decreto estadual. 7.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Rondônia reforça que o benefício de auxílio-moradia depende da comprovação dos requisitos estabelecidos pelo regulamento estadual, sendo inadmissível a concessão do benefício em caráter indenizatório na ausência de solicitação formal e prova documental por parte do interessado. 8.
Recurso provido.
Pedido inicial julgado improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES.
VENCIDO O VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de outubro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES PROLATOR DO ACÓRDÃO -
01/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:25
Conhecido o recurso de JAMILE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES e provido
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29/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 06:41
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2024 07:39
Conclusos para decisão
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04/10/2024 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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