TJRO - 7000846-85.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MACHADO em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:06
Publicado SENTENÇA em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000846-85.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ANDRE JOSE MACHADO, LHA. 184, S/N, KM 27 - NORTE S/N, SITIO ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A, SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., 25 DE AGOSTO 4633 CENTRO - 76940-971 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do valor de R$ 3.599,02 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e dois centavos).
Tempestivamente, a parte executada realizou o pagamento da obrigação (id. 111219863). É o relatório, DECIDO.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal em favor do advogado constituído, para transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Na modalidade transferência o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Favorecido do alvará eletrônico: conta bancária n. 11.018-3, agência 1406-0, Banco do Brasil, de titularidade do patrono da exequente, Sandro Andam de Barros – CPF. *50.***.*83-68, valor: R$ 3.603,8.
OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. 2) O alvará eletrônico deverá ser cumprido em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, voltem os autos conclusos.
Por fim, considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: ANDRE JOSE MACHADO, LHA. 184, S/N, KM 27 - NORTE S/N, SITIO ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., 25 DE AGOSTO 4633 CENTRO - 76940-971 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 23 de setembro de 2024.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito -
23/09/2024 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 21:33
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:27
Decorrido prazo de AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo nº: 7000846-85.2023.8.22.0006.
AUTOR: ANDRE JOSE MACHADO.
REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA.
Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Presidente Médici, 23 de agosto de 2024. -
23/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo n°: 7000846-85.2023.8.22.0006 AUTOR: ANDRE JOSE MACHADO Advogados do(a) AUTOR: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO0004427A, SANDRO ANDAM DE BARROS - RO0004424A REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA.
Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Presidente Médici, 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:51
Juntada de petição
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27/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 02:27
Publicado DESPACHO em 27/09/2023.
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26/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2023 15:21
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MACHADO em 05/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:21
Decorrido prazo de SANDRO ANDAM DE BARROS em 05/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:13
Juntada de Petição de custas
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06/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:38
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:30
Decorrido prazo de AILTON FELISBINO TEIXEIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MACHADO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:30
Decorrido prazo de SANDRO ANDAM DE BARROS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 Processo nº : 7000846-85.2023.8.22.0006 Requerente: ANDRE JOSE MACHADO Advogados do(a) AUTOR: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO0004427A, SANDRO ANDAM DE BARROS - RO0004424A Requerido(a): AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA.
Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Presidente Médici, 5 de setembro de 2023. -
05/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:16
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 02:53
Publicado SENTENÇA em 21/08/2023.
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20/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:12
Julgado procedente em parte o pedido
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20/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 Processo n°: 7000846-85.2023.8.22.0006 AUTOR: ANDRE JOSE MACHADO Advogados do(a) AUTOR: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO0004427A, SANDRO ANDAM DE BARROS - RO0004424A REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Presidente Médici, 28 de junho de 2023. -
28/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:42
Decorrido prazo de SANDRO ANDAM DE BARROS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:36
Decorrido prazo de AILTON FELISBINO TEIXEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MACHADO em 19/06/2023 23:59.
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23/05/2023 02:31
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000846-85.2023.8.22.0006 AUTOR: ANDRE JOSE MACHADO, CPF nº *03.***.*53-20 ADVOGADOS DO AUTOR: AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A, SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por ANDRE JOSE MACHADO em face de ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA SENEAMENTO SPE LTDA.
Aduz a Requerente, em síntese, que era consumidor da requerida, entretanto, solicitou o fim do contrato no de 2017, e ao realizar compras no comércio local no ano de 2023, foi informada que seu nome estava no rol de mal pagadores, por supostos débitos referente ao ano de 2018, tendo como credor a requerida.
Pugna a Autora pela concessão da tutela antecipada de urgência, para impor à Requerida que proceda com a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório, passo a decidir.
A inicial veio instruída com os documentos essenciais.
Ademais, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada de urgência requer a probabilidade de direito e o perigo da demora.
No presente caso verifica-se que a Requerida teria apurado cobranças de retroativos de consumos no valores de R$ 403,43 (quatrocentos e três reais e quarenta e três centavos).
Observa-se o perigo da demora no que diz respeito ao não pagamento do débito por parte da Requerente, encontrando-se a Autora com o nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA, o que resultaria em maiores transtornos à parte Autora A probabilidade do direito está presente na falha da prestação de serviço e no fato de que o valor foi apurado em procedimento administrativo sem que lhe fosse possibilitado o contraditório e a ampla defesa, o que seria inconstitucional (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988).
Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos fixou a tese de que a suspensão de energia por consumo pretérito (recuperação de consumo) somente se mostra legal se o procedimento administrativo obedeceu o contraditório e a ampla defesa (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).
Assim, viável o deferimento da tutela provisória de urgência.
Em tempo, mostra-se necessária a Requerida proceder com a suspensão do valor cobrado.
Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança e se utilizar dos meios cabíveis para recebimento do débito.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e determino à Requerida que no prazo de 05 (cinco) dias proceda com a exclusão do nome do Requerente, ANDRE JOSE MACHADO, CPF: *03.***.*53-20, do rol de maus pagadores (SERASA/SPC), bem como, durante o processo, se ABSTENHA-SE de proceder qualquer tipo de cobrança em desfavor da requerente sob pena de multa diária por descumprimento a qual desde já fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de 30 (trinta) dias.
A presente decisão somente será válida em relação ao débito em discussão nestes autos.
Intime-se a Requerida para cumprimento da tutela.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas.
Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça, por força do art. 54 da Lei 9.099/95.
Visando economia processual e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, pois é notório que em todas as ações em trâmite nesta vara em desfavor da Requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivania.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: a) Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344, do CPC. b) Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. c) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. d) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici segunda-feira, 22 de maio de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
22/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:23
Juntada de termo de triagem
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18/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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