TJRO - 7000846-85.2023.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
14/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MACHADO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MACHADO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MACHADO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000846-85.2023.8.22.0006 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA.
ADVOGADOS DO RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A RECORRIDO: ANDRE JOSE MACHADO ADVOGADOS DO RECORRIDO: SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A, AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 27/09/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos em que a autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida a indenizar por dano moral, em razão de erro da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes mesmo sem relação jurídica.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito no valor de R$403,43 e condenar a requerida ao pagamento de R$8.000,00 por dano moral.
Em recurso inominado, a parte requerida afirmou que as partes resolveram a questão administrativamente, que no momento do ajuizamento da ação o nome do autor não estava inscrito no cadastro de inadimplentes.
Sustentou a inexistência de quaisquer danos e a desproporcionalidade do valor fixado a título de dano moral.
Pleiteou a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do processo indica que, quanto ao ilícito, a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] No caso em tela, restou demonstrado que o Requerente, André José Machado, realizou o pedido de desligamento na data de 27/07/2017, bem como juntou os comprovantes de pedido de corte (ID. 90927747).
Apesar disso, em maio de 2018 o Requerido procedeu com a inclusão do nome do autor (André José Machado) junto ao SPC/SERASA em decorrência do não pagamento das parcelas vencidas, conforme se observa no ID. 90927744. [...] Posto isso, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindindo da comprovação do prejuízo.
Demais disso, “a inscrição indevida gera, por si só, para aquele que teve seu nome negativado, imerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, inclusive moral, pois inviabiliza a concessão de crédito” (STJ, AREsp n. 1.482.259, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/07/2019). [...] Todavia, em relação ao valor do dano moral, a sentença deve ser reformada.
As ações que tramitam no rito da Lei n. 9.099/1995 são de menor complexidade e repercussão, conforme indicação da parte autora ao optar por ajuizar a demanda no juizado especial, portanto isso deve ser considerado no arbitramento do montante devido.
No caso, o valor fixado pelo Juízo de origem (R$8.000,00) não se mostra adequado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, uma vez que se trata de causa de menor complexidade.
Essa menor complexidade se estende aos fatos, caso contrário faltaria competência aos juizados especiais para conhecer da matéria.
Note-se que, ao optar pelos juizados especiais, a própria parte autora reconhece que se trata de situação menos complexa e de menor repercussão, o que deve ser considerado no arbitramento do montante da reparação.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, bem como o parâmetro de valores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais para esse tipo de ocorrência, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), se mostra mais adequado para a indenização, servindo a um só tempo de lenitivo ao autor e, ao mesmo tempo, de desestímulo e punição à requerida.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para REDUZIR o valor do dano moral para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPANHIA DE ÁGUAS.
RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
CONCESSIONÁRIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
Cabe indenização por dano moral em razão da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, de modo que o valor deve ser arbitrado observando os parâmetros pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e das Turmas Recursais.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 15 de julho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
18/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:17
Conhecido o recurso de AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. e provido em parte
-
17/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2023 11:41
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
29/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006010-67.2019.8.22.0007
Eduardo Antonia Longuinho
Karoline Strack Benites
Advogado: Jefferson Magno dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/06/2019 18:13
Processo nº 7001014-72.2023.8.22.0011
Cristy e Bianchini Azevedo Otica
Taysa dos Prazeires Silva
Advogado: Amana Karini Forte Torres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/05/2023 12:05
Processo nº 7001080-07.2018.8.22.0018
Usina Boa Esperanca Acucar e Alcool LTDA
Pica Pau Motos LTDA
Advogado: Lise Helene Machado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2023 13:15
Processo nº 7001080-07.2018.8.22.0018
Pica Pau Motos LTDA
Usina Boa Esperanca Acucar e Alcool LTDA
Advogado: Daniele dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/05/2018 14:21
Processo nº 7000913-48.2022.8.22.0018
Jose Moreira dos Reis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Evaldo Roque Diniz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/05/2022 15:27