TJRO - 7021689-91.2020.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIRO RODRIGO DA SILVA CUQUI em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:20
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021689-91.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Direito de Imagem EXEQUENTE: CAIRO RODRIGO DA SILVA CUQUI - OAB RO8506 EXECUTADOS: OLGA MEJIA BRASIL, DANIEL MEJIA BARBOSA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - OAB RO7326 SENTENÇA O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes.
Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.
Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 8º, III, da Lei Estadual 3896/2016 – Regimento de Custas.
Honorários, nos termos do acordo.
A homologação do presente acordo forma um título executivo judicial que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC em caso de descumprimento.
Procedi a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme comprovante anexo.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Porto Velho/RO, 26 de junho de 2023 . Gustavo Lindner Juiz Substituto -
26/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:52
Homologada a Transação
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21/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7021689-91.2020.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLEY AVILA QUEIROZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIRO RODRIGO DA SILVA CUQUI - RO8506 EXECUTADO: OLGA MEJIA BRASIL e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 5 (cinco) dias. -
06/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021689-91.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Direito de Imagem EXEQUENTE: SIRLEY AVILA QUEIROZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326 EXECUTADOS: OLGA MEJIA BRASIL, DANIEL MEJIA BARBOSA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CAIRO RODRIGO DA SILVA CUQUI, OAB nº RO8506 DECISÃO Retifique-se a posição dos patronos os cadastros no PJE, pois Dr Cairo Rodrigo da Silva Cuqui atuou na defesa de Sirley Avila Queiroz.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pelo Advogado Cairo Rodrigo da Silva Cuqui, representante da parte requerida Sirley Avila, ora exequente, objetivando o recebimento da condenação em sucumbência da quantia de R$ 8.963,75.
Intimados, os autores, ora executados manifestaram-se pugnando pela Gratuidade da Justiça , haja vista o comprometimento parcial de sua renda. (ID 90203320), para tanto acostou aos autos seu contracheque (ID 90203327 - Pág. 1), extratos bancários (ID 90203328 - Pág.1), comprovante de pagamento de mensalidade de serviços educacionais (ID 90203329 - Pág. 1 a 90203333 - Pág. 4).
Consta dos autos que a executada Olga Mejia exerce a função de professora de Ensino Básico, pertencente ao quadro Federal, possuindo uma renda líquida em torno de R$ 8.400,00, aparamente arca com os custos de educação (especialização em Pediatria) de seu filho Danilo Mejia Barbosa e pagamento de pensão de uma neta. (IDID 90203327 - Pág. 1 a 90203333 - Pág. 490203333 - Pág. 490203333 - Pág. 490203333 - Pág. 490203333 - Pág. 490203333 - Pág. 490203333 - Pág. 490203333 - Pág. 4) Pois bem.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, LXXIV, CF, que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. O artigo 2º da Resolução n. 34 da Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresenta alguns parâmetros para que possa ser indicada a hipossuficiência econômica da parte, a saber: Art. 2º:Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar. § 2º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) núcleo familiar composto por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional; e) núcleo familiar com renda advinda de agricultura familiar; Sabe-se que esses indicativos não são critérios fixos, mas apenas um parâmetro a ser utilizado por este juízo, no intuito da definir de forma mais justa possível quem pode ser ou não beneficiado.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde...
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Portanto, em que pesem os argumentos dos executados, a documentação por eles juntada não comprovam a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas que tem parte de sua renda comprometida, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ademais ainda que fosse concedido a benesse nesse momento, ante a comprovação da hipossuficiência , essa não não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.
Nesse sentido TJDFT: Justiça gratuita – requerimento na primeira oportunidade de manifestação – efeito ex tunc – possibilidade. “2.
A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido.
Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento. 3.
No caso, o agravado requereu a benesse no primeiro momento em que se manifestou nos autos.
Incabível, assim, a inclusão dos honorários sucumbenciais e das custas processuais na execução em andamento.”(Acórdão 1391230, 07313384720218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.) Concedo prazo de 5(cinco) dias, para que a parte exequente prossiga com a demanda, devendo apresentar planilha atualizada de débito. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 29 de maio de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
29/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OLGA MEJIA BRASIL.
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17/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
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16/05/2023 00:42
Decorrido prazo de SIRLEY AVILA QUEIROZ em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:36
Decorrido prazo de CAIRO RODRIGO DA SILVA CUQUI em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7021689-91.2020.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLEY AVILA QUEIROZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIRO RODRIGO DA SILVA CUQUI - RO8506 EXECUTADO: OLGA MEJIA BRASIL e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326 DESPACHO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sentença judicial (honorários sucumbenciais).
Promova a CPE a adequação do pólo ativo (exequente), passando a constar o nome do Dr.
Cairo Rodrigo da Silva Cuqui. 02.
Segundo entendimento do STJ, o cumprimento de sentença não é automático, havendo necessidade de intimação da parte executada para pagamento voluntário.
Fica intimada a parte executada, na forma do art. 513, § 2º do CPC, para que efetue dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 8.963,75.
Desde já, fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), terá início o prazo de 15 dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso a intimação ocorra por carta AR ou mandado, será considerada válida se dirigida no endereço informado nos autos e a correspondência retornar negativa por motivo de mudança (art. 274, parágrafo único, CPC). 03.
Efetuado o pagamento espontâneo, expeça alvará ou ofício autorizando o saque/transferência do valor em favor da parte exequente, vindo conclusos para extinção do feito. 04.
Não sendo efetuado o pagamento, a parte credora deverá ser intimada, pela CPE, para promover o andamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo : a) indicar bens passíveis de penhora; b) postular a realização das consultas pelos sistemas informatizados de localização de bens a saber: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde que recolhidas as devidas custas processuais, conforme art. 17 da Lei n. 3896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça; c) apresentar cálculo atualizado da dívida. d) solicitar a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano.
Porto Velho/RO, 18 de abril de 2023 .
Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 Assinado eletronicamente por: DUILIA SGROTT REIS 18/04/2023 12:16:35 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 89668203 -
28/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 07:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 01:48
Publicado DESPACHO em 20/04/2023.
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19/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/04/2023 05:16
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:34
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:55
Juntada de termo de triagem
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12/07/2022 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2022.
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15/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:32
Juntada de Petição de recurso
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14/06/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIRO RODRIGO DA SILVA CUQUI em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:57
Decorrido prazo de OLGA MEJIA BRASIL em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:56
Decorrido prazo de SIRLEY AVILA QUEIROZ em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:43
Decorrido prazo de DANIEL MEJIA BARBOSA em 13/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:21
Publicado SENTENÇA em 20/05/2022.
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19/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:38
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 23:10
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2022 20:45
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2021 00:32
Publicado DESPACHO em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 22:49
Outras Decisões
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11/10/2021 16:29
Conclusos para decisão
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09/10/2021 00:19
Decorrido prazo de SIRLEY AVILA QUEIROZ em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
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30/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 23:19
Juntada de Petição de juntada de ar
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25/07/2021 20:44
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:57
Juntada de Certidão
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03/06/2021 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 07:55
Expedição de Ofício.
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25/05/2021 15:11
Outras Decisões
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25/05/2021 11:14
Audiência Instrução realizada para 21/05/2021 08:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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19/05/2021 13:25
Juntada de Petição de outras peças
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18/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 03:05
Decorrido prazo de DANIEL MEJIA BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:54
Decorrido prazo de OLGA MEJIA BRASIL em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:20
Decorrido prazo de SIRLEY AVILA QUEIROZ em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:45
Decorrido prazo de CAIRO RODRIGO DA SILVA CUQUI em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:35
Audiência Instrução designada para 21/05/2021 08:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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28/01/2021 03:03
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2020 21:13
Conclusos para decisão
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04/11/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
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09/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 11:22
Juntada de Petição de custas
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23/09/2020 16:59
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2020 12:14
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2020 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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10/09/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 00:06
Decorrido prazo de SIRLEY AVILA QUEIROZ em 27/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:31
Decorrido prazo de DANIEL MEJIA BARBOSA em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:31
Decorrido prazo de OLGA MEJIA BRASIL em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:26
Decorrido prazo de SIRLEY AVILA QUEIROZ em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO em 06/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 19:07
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/07/2020 07:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 01:21
Decorrido prazo de DANIEL MEJIA BARBOSA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:16
Decorrido prazo de OLGA MEJIA BRASIL em 24/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2020.
-
16/07/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:17
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
15/07/2020 00:51
Publicado DECISÃO em 16/07/2020.
-
15/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2020 07:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 00:26
Decorrido prazo de SIRLEY AVILA QUEIROZ em 10/07/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 22:07
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
18/06/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 19/06/2020.
-
18/06/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 12:08
Outras Decisões
-
16/06/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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