TJRO - 7003299-81.2022.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:25
Juntada de despacho
-
04/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ELIAS BUSS em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003299-81.2022.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIAS BUSS REPRESENTANTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
ESPIGÃO D'OESTE/RO, 6 de junho de 2023. -
06/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 04:57
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003299-81.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Assistência à Saúde, Fornecimento de medicamentos REQUERENTES: ELIAS BUSS, RUA SOMBRA DA MATA 3810 SOL NASCENTE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: RIO GRANDE DO SUL 2652 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 4.119,07 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois versa sobre matéria unicamente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Passo a decidir nos termos do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, formulada por ELIAS BUSS alegando em síntese que possui o diagnóstico de ESTENOSE AÓRTICA GRAVE (CID I35.0), INSUFICIÊNCIA (DA VALVA) AÓRTICA (CID I35.1), DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO (CID I25), DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINO-DEPENDENTE (CID E11), HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CID I10).
Sendo-lhe prescrito pelo médico especialista o uso, por tempo indeterminado, dos seguintes medicamentos que não são fornecidos pelo SUS:Triplixan 5/1,25/5MG (01x ao dia), Concor 10MG (01x ao dia), Clopin Duo 100/75 MG (01x ao dia), Trezor 40MG (01x ao dia), Diamicron MR 30MG (01x ao dia), Jardiance 25MG (01x ao dia), Glifaxe XR 500MG (02x ao dia), Furosemida 40MG (01x ao dia) e Quetiapina 25MG (01x ao dia). Passo assim, a examinar as matérias suscitadas pelas partes. Da ilegitimidade passiva A preliminar arguida, não merece acolhimento, uma vez que a União, Estado, Distrito Federal e Municípios têm responsabilidade solidária pela saúde do indivíduo e da coletividade, nos termos da Constituição Federal (art. 23, II/ art. 196; art. 198, § 1º).
Assim, qualquer desses entes federativos pode ser demandado em ação cuja causa de pedir é a recusa, por hospitais e estabelecimentos de saúde, sejam municipais, estaduais ou federais, de fornecer assistência médica aos necessitados. Ou seja, a lei não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes da federação, nem a relação jurídica exige esse litisconsórcio, visto que existe um dever atribuído aos entes federados quanto ao dever de cuidar da saúde da população, o que torna o litisconsórcio facultativo. Não se olvide que, a fim de organizar e distribuir as competências, os entes administrativos instituem divisões de responsabilidade, através de portarias e regulamentos, dentro os quais as Portarias 2981/GM/MS/2008 e 399/2006 citados pelo autor.
Ocorre que tais atos possuem caráter administrativo, e apenas visam a melhor distribuições de atribuições entre os entes federados, não podendo sobrepor-se ao que preceitua a Constituição Federal. Sendo assim, não poderão Estados e Municípios se furtarem de prestar atendimento à saúde, alegando interesse local ou qualquer outro argumento, uma vez que todos são constitucionalmente obrigados a manutenção do direito à saúde, e, portanto, não há como deixar de reconhecer o dever de fornecer a medicação ao requerente. Da falta de interesse de agir. Sustenta o requerido que não há resistência da Administração Pública em dispensar ao requerente o atendimento gratuito, desde que se observe e se preencha os procedimentos e requisitos necessários. Ocorre que, conforme colhe-se dos autos, antes da propositura desta ação, promoveram-se diligências junto ao ente requerido, na busca pelas providências para a realização da cirurgia médica. Diante disso, afasto a preliminar alegada. Mérito De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo. Está consagrado na Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, este último entendido como qualquer um dos entes federativos. Dito isto, como se sabe, a Constituição da República atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (vide art. 30, VII da Constituição da República). Neste contexto, é legítimo que o cidadão postule a qualquer ente público o fornecimento do medicamento necessário para tratamento de sua saúde, tendo em vista o procedimento cirúrgico realizado.
A proteção constitucional à saúde pública, consentânea com a necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da sociedade, é concebida como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças. Qualquer iniciativa que contrarie tais formulações será repelida veementemente, visto que fere um direito fundamental do ser humano (artigo 196, CF/88). A Lei n. 8.080/90 estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado, incumbindo aos entes federativos, em caráter solidário, o dever de prestar assistência à população, nos moldes previstos na Constituição Federal.
Repise-se que a pretensão ora em análise, é amparada pelo princípio constitucional da dignidade do ser humano, instituto que foi erigido à condição de fundamento da República (art. 1º, III, CF). Nesse sentido, enfatizo que a inexistência de previsão dos medicamentos em atos normativos do SUS, tais como o RENAME, não afasta a responsabilidade dos requeridos, conforme anteriormente mencionado.
Aliás, em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia afastou tal tese, relembrando os requisitos fixados pelo STJ: Apelação.
Saúde.
Ilegitimidade passiva.
Nulidade processual.
Medicamentos não inclusos na RENAME.
Tratamento de carcinoma de mama.
Bloco MAC-APAC-SIA/SUS.
Medicamento fora da RENAME.
Honorários advocatícios.
Sucumbência.
Princípio da causalidade. 1. É dever do Estado em sentido amplo – compreendidos aí todos os entes federativos – fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para efetivo tratamento médico, de modo que qualquer um deles está legitimado para figurar no polo passivo da ação.
Precedente do STJ.
Tema 179/STF. (...) 4.
O fornecimento de fármaco não incorporado nos atos normativos do SUS deve atender aos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (Tema Repetitivo n. 106/STJ). (...) (TJ-RO - AC: 70039385620188220003 RO 7003938-56.2018.822.0003, Data de Julgamento: 06/07/2020) Como se pode observar, a pretensão da parte para a obtenção dos medicamentos descritos na petição inicial está amparada pelos laudos e consultas juntados ao feito, corroborado com perícia judicial acostada (ID 89968712) atestando a necessidade do uso dos medicamentos pelo requerente. Portanto, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos e a realização de consultas médicas a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Assim, tanto o Estado como o Município são parte legítimas para se postular assistência de serviços de saúde, sendo de competência dos entes, solidariamente, executar os serviços públicos de saúde. Nesse sentido: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO.
DESNECESSIDADE.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (união, estado e município) os medicamentos que necessite, sendo desnecessário o chamamento ao processo dos demais entes públicos. (Agravo de Instrumento, n. 00048011920138220000, Rel.
Juiz Glodner Luiz Pauletto, J. 19/09/2013). O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna (REsp. n. 430526/SP, STJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª.
Turma, j. 1.10.2002, DJ 28.10.2002, p.245). De resto, conforme já foi afirmado, a responsabilidade do Estado parte de preceito constitucional.
A relevância do fundamento da demanda tem assentos constitucional, no art. 196, e no Princípio do Atendimento Integral (art. 198 da CF, inciso II). Comprovada a necessidade da parte autora, que precisa da utilização dos medicamentos, para evitar a piora do seu estado de saúde, conforme laudos aportados aos autos, surge a responsabilidade dos entes estatais, como integrantes e responsáveis pela execução de ações e serviços de saúde. Assim, havendo a necessidade de uso dos medicamentos descritos na inicial, os requeridos devem garantir o adimplemento da saúde da parte autora, custeando os medicamentos, até que seja estabilizada a enfermidade. Desse modo, preenchidos os requisitos constitucionais e legais, impõe-se a procedência da demanda.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ESTADO DE RONDÔNIA E MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE de forma solidária a fornecer os medicamentos TRIPLIXAN 5/1,25/5MG, CONCOR 10MG, CLOPIN DUO 100/75 MG, TREZOR 40MG, DIAMICRON MR 30MG, JARDIANCE 25MG E GLIFAXE XR 500MG, de forma contínua e na quantidade adequada ao tratamento de saúde do requerente, sempre que o receituário médico for apresentado. Determino que o beneficiário, caso tal medida ainda não tenha sido tomada, procure a Secretaria Estadual de Saúde com a finalidade de efetuar o seu cadastro, mantendo-o atualizado, conforme orientação do requerido. Outrossim, vejo que estão presente os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela no que concerne ao fornecimento dos medicamentos TRIPLIXAN 5/1,25/5MG, CONCOR 10MG, CLOPIN DUO 100/75 MG, TREZOR 40MG, DIAMICRON MR 30MG, JARDIANCE 25MG E GLIFAXE XR 500MG, faz-se necessário a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, ambos estão presentes. A verossimilhança da alegação apresenta-se através dos documentos que instruíram a inicial, onde se verifica a necessidade do início do tratamento com medicamento. O segundo requisito, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente.
Ora, se o autor necessita realizar o procedimento médico que aguarda, o que certamente teve sua saúde comprometida.
Assim, se o provimento for dado somente ao final do processo, que não por raras vezes demora um tempo razoável para se chegar ao final, ainda mais tendo como parte o Estado, onde os prazos processuais são contados em quádruplo/dobro, certamente que a eficácia do provimento final estará seriamente comprometido, caso seus efeitos não sejam antecipados imediatamente. Anoto que o Direito à Saúde e a Vida é direito garantido pela Constituição, a qual proclama ainda ser do Estado a obrigação de assistir a todos que necessitam de condições para assegurá-los.
Portanto, uma vez presentes os requisitos para a tutela de urgência, CONCEDO-A para determinar que o Estado de Rondônia e o Município de Espigão d' Oeste forneça os medicamentos TRIPLIXAN 5/1,25/5MG, CONCOR 10MG, CLOPIN DUO 100/75 MG, TREZOR 40MG, DIAMICRON MR 30MG, JARDIANCE 25MG E GLIFAXE XR 500MG, em caráter contínuo por tempo indeterminado. Intimem-se para cumprir a decisão. Isento de custas por se tratar de ente público.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Sentença Publicada e registrada nesta data. Intime a parte Requerida para dar cumprimento a presente decisão VIA SISTEMA. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/CARTA A.R./OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. AO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE (e-mail: [email protected], endereço Rua Pio XII, 2986, Bairro Pedrinha Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Machado Porto Velho, RO, CEP 76.8014-70. SERVE COMO OFÍCIO, AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE (e-mail: [email protected]). Espigão do Oeste/RO, 24 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
24/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIAS BUSS em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:50
Decorrido prazo de ELIAS BUSS em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:55
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 15:11
Juntada de diligência
-
17/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 05:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 23:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:29
Decorrido prazo de ELIAS BUSS em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 05:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 23:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 01:46
Publicado DESPACHO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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