TJRO - 7003299-81.2022.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:40
Decorrido prazo de ELIAS BUSS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:40
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7003299-81.2022.8.22.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 31/08/2023 11:10:33 Data julgamento: 04/10/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: ELIAS BUSS RELATÓRIO Tratam-se de Recursos Inominados interpostos pelo Estado de Rondônia e pelo Município de Espigão do Oeste em face de sentença proferida pelo Magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Espigão do Oeste que os condenou solidariamente a fornecer os fármacos TRIPLIXAN 25/5mg, CONCOR 100mg, CLOPIN DUO 100/75mg, TREZOR 40mg, DIAMICRON MR 30mg, JARDIANCE 25mg, GLIFAGE XR 500mg em favor da parte recorrida.
Buscam a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso.
Considerando a alteração das medicações do recorrido, com a permanência apenas dos fármacos CONCOR 10mg, DIAMICRON MR 30mg e GLIFAGE XR 500mg e em consulta à Relação Nacional de Medicamento Essenciais, verifica-se que: a) os fármacos Diamicron MR e Glifage XR estão incorporados ao SUS como componentes básicos da assistência farmacêutica, constando das Listas da RESME 2022 e RENAME 2022; b) o fármaco Concor não está incorporado ao SUS.
Em análise à Lista da RENAME 2022, os fármacos Diamicron MR e Glifage XR estão inclusos no SUS como componentes básicos da assistência farmacêutica, ou seja, o fornecimento caberá aos municípios, conforme o artigo 3º, III da Portaria 1554/2013 do Ministério da Saúde.
Logo, a procedência neste ponto da sentença deverá permanecer somente para o ente municipal.
No que se refere ao fármaco Concor nota-se que este não está incorporado ao SUS.
Nesse sentido, para a sua concessão em sede judicial, o Superior Tribunal de Justiça elencou os seguintes requisitos no Tema 106: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Sobre o medicamento não incorporado ao SUS, qual seja, Concor, entendo restar comprovado os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: i) o relatório médico acostado aos autos em ID 20853542 e a perícia médica juntada em ID 20853596 atestam a imprescindibilidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos demais fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do recorrido de arcar com o medicamento prescrito e iii) o registro do medicamento na ANVISA.
Assim, quanto ao medicamento Concor, deve a sentença ser mantida inalterada.
Por tais razões, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Espigão D’oeste e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado de Rondônia, reformando a sentença para determinar o fornecimento dos medicamentos Diamicron MR e Glifage XR pelo Município recorrente, mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Tema 1002 do STF.
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
ESTADO DE RONDÔNIA.
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CONCOR.
FÁRMACO FORA DA LISTA DA RENAME.
CUMPRIMENTO DO TEMA 106 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS DIAMICRON MR E GLIFAGE XR.
MEDICAMENTO CLASSIFICADO COMO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
RESME E RENAME 2022.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO ACOLHIDA.
NO MÉRITO, RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D'OESTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
10/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:12
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/10/2023 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 21:23
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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