TJRO - 7001774-27.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:30
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 18/10/2024.
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17/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:57
Processo Desarquivado
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16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 10/10/2024.
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09/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:10
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:50
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2024.
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20/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:55
Juntada de termo de triagem
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02/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 05:04
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7001774-27.2023.8.22.0009 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: HERICK REGLY DE OLIVEIRA - RO10788 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
19/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso
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27/03/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:15
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001774-27.2023.8.22.0009 Classe: Embargos à Execução Assunto: Compensação, Confusão, Contratos Bancários, Correção Monetária EMBARGANTES: JOSEFA PEREIRA DE SANTANA, OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EMBARGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos à execução movidos por OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA e JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em face do BANCO DO BRASIL, em razão da execução de título extrajudicial que tramita nos autos 7000061-17.2023.8.22.0009. Narra a parte embargante que a execução de título executivo extrajudicial de n.º 7000061-17.2023.8.22.0009 fundamenta-se em Cédula Rural Pignoratícia de N.º 40/02693-0 em 09/10/2018, na qual se comprometeram, no valor de R$ 115.974,00 (cento e quinze mil, novecentos e setenta e quatro reais), com vencimento final em 15/08/2028. Requer a suspensão da execução de título executivo extrajudicial e a procedência dos Embargos à Execução para reconhecer o excesso na execução, bem como a impenhorabilidade do bem de família dos embargantes ante o débito não ter sido do próprio imóvel rural bem de família (ID 89631349).
Após indeferimento da justiça gratuita e determinação de emenda à inicial (ID 89765260), a parte embargante deixou o prazo para emenda transcorrer in albis.
Assim, o Juízo prolatou sentença de extinção, em razão do indeferimento da inicial (ID 90969504).
Sobreveio embargos de declaração da parte autora, no qual a parte embargante informou que interpôs agravo de instrumento requerendo a concessão da gratuidade de justiça (ID 94846945).
Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 91037946). Houve decisão de não acolhimento dos embargos de declaração (ID 91183191).
Ato contínuo, a parte embargante interpôs apelação requerendo a reforma da sentença que indeferiu a exordial (ID 91524918).
Adveio decisão no agravo de instrumento n.º 0804943-38.2023.8.22.0000, no qual foi concedido o benefício da gratuidade de justiça aos embargantes (ID 92445232).
Após, sobreveio decisão na apelação cível, a qual constatou error in procedendo na sentença prolatada e determinou o retorno dos autos à origem (ID 92445232).
Houve decisão, indeferindo o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo aos embargos e determinando a intimação da parte embargada para impugnação (ID 98969174).
O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, alegando ausência de excesso de execução, em razão de o documento ter sido pactuado livremente entre as partes.
Afirma que os juros, valores cobrados e o título são válidos e pugna pela improcedência dos embargos à execução (ID 99245183).
Proferiu-se decisão saneadora, fixando como os pontos controvertidos da lide o excesso de execução e a impenhorabilidade da propriedade rural dos embargantes, bem como definindo o meio de prova relevante para os autos como documental (ID 101463811).
Intimadas, as partes não apresentaram novos documentos ou requerimentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho) Consoante os julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, em especial os documentos de ID 89633707, 89633708, 89633706, 99245186, 99245188, 99245189 e 99245190, passo ao julgamento da causa.
Do excesso de execução O cabimento dos embargos à execução está previsto no art. 914 do Código de Processo Civil, o qual aduz que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
No mais, à luz do art. 917 do CPC, a parte embargante poderá alegar o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
In casu, os embargantes alegaram ao ID 89631349 que há inequívoco excesso de execução ao "evidenciar que o valor executado é muito superior ao contratado, sem fundamento legal que o ampare".
Ainda, afirmaram que o valor devido é R$ 128.833,65 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos) e colacionaram cálculo processual efetuado pela calculadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante ID 89633708.
Como bem destacado no art. 917, §3º e 4º do CPC, in verbis, cabe a parte executada ao alegar o excesso de execução, indicar em que consiste o excesso, apresentando o valor entendido como devido e a planilha atualizada de seu cálculo, providências estas tomadas parcialmente pela parte executada.
Art. 927. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Observo que os embargantes apenas apontaram o suposto excesso de execução argumentando que a diferença seria muito superior ao efetivamente contratado, mas não especificaram quais as inconsistências da execução dos autos de n.º 7000061-17.2023.8.22.0009, indicando os juros, atualizações, correção monetária e índices que entendem corretos.
A legislação que regula a Cédula de Crédito Bancário é clara no que diz respeito à possibilidade de acordo com os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004).
No tocante à capitalização de juros cabe observar que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827/RS, concluiu que, nos contratos posteriores a 31/03/2000, ela é lícita em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o que inclui a mensal e a diária. Nesse sentido, conforme entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'; e (b) 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012), grifei.
Acrescento que a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário é expressamente autorizada pela Lei n.º 10.931/04, em seu art. 28: “[...] § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
Quanto aos juros remuneratórios, cumpre esclarecer que inexiste em nosso ordenamento jurídico norma que estipule percentual-limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei n.º 4.595/64 (Súmula 596 do STF).
Contudo, a fim de se evitar a abusividade nas relações de consumo a jurisprudência tem considerado abusivo aquilo que “supera desarrazoadamente a média do mercado, e não o que simplesmente dela se afasta” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005551-93.2018.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 01/09/2020).
Assim, torna-se possível que os juros remuneratórios superem os limites legais, desde que livremente pactuados pelas partes e que seja respeitada a taxa de média de mercado.
Passo então à análise da Cédula Rural Pignoratícia de ID 99245188. No caso dos autos, o débito inicial era R$ 115.974,00 (cento e quinze mil, novecentos e setenta e quatro reais), com vencimento final em 15/08/2028. Como forma de pagamento, o documento estabeleceu a obrigação em sete parcelas vencíveis em 15/08/2022, 15/08/2023, 15/08/2024, 15/08/2025, 15/08/2026, 15/08/2027 e 15/08/2028.
Além disso, sobre o saldo devedor constam juros de 4,6% ao ano, calculados por dias corridos, e em caso de inadimplemento serão devidos: a) juros remuneratórios contratados para o adimplência da operação; b) juros moratórios de 1% ao ano, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; c) multa de 2%, calculada e exigida no pagamentos parciais, sobre os valores amortizados e, na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. Em análise ao cálculo apresentado pelos embargantes (ID 89633708), verifico que apenas foi calculado o valor inicial do débito, desde a data do vencimento da primeira parcela (15/08/2022) até a data do cálculo (17/04/2023).
O cálculo realizado não considerou as particularidades expostas na Cédula Rural Pignoratícia, como juros remuneratórios, multa e outros elementos.
A respeito do cálculo correto, denota-se que a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento (art. 397, CC), porém os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da ação principal.
A partir do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial (06/01/2023), o valor deve ser corrigido monetariamente, conforme os índices do TJ/RO, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (24/03/2023).
Como mencionado acima, o cálculo apresentado pelos embargantes não foi realizado da forma correta, assim como os embargantes não apresentaram qual a taxa média aplicada, as inconsistências e juros, deixando de cumprir ônus que lhe cabia. Assim, não verifico irregularidade na forma contratada na Cédula Rural Pignoratícia de ID 99245189.
Nesse mesmo sentido, evidencio que o demonstrativo de débito de ID 99245190 especifica os parâmetros utilizados pela parte embargada, em que não vislumbro ilegalidade.
Ante o exposto, não há como falar em excesso de execução.
Da alegação de impenhorabilidade do bem de família e pequena propriedade rural De acordo com os embargantes, o imóvel de sua propriedade se trata de pequena propriedade rural, sendo, por essa razão, impenhorável.
O Superior Tribunal de Justiça já delineou que o fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com o que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. (STJ - REsp: 1843846 MG 2019/0312949-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.
Enquanto o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, seja urbano ou rural, pressupõe prova de que o imóvel serve de moradia à entidade familiar (art. 1º da Lei 8.009/90), os requisitos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural são aqueles dispostos no art. 5º, XXVI, da CF/88, reproduzidos no art. 833, VIII, do CPC/2015.
Sobre o assunto, evidencio que os embargantes nem ao menos anexaram aos autos o documento completo do imóvel em comento.
Consoante ID 89633707, a escritura pública de compra e venda encontra-se incompleta, impossibilitando maior análise a respeito de comprovação da propriedade e residência no imóvel.
Pois bem.
Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015 (pequena propriedade rural), é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
A jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei n.º 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei n.º 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Pertinente anotar que, para o Estado de Rondônia, o conceito de pequena propriedade rural decorre do fato de que o módulo fiscal da região ficou estabelecido em 60 (sessenta) hectares, nos termos do Informativo Fiscal no. 009/2004/GETRI/CRE/SEFIN de 19/09/2004.
Destaque-se, por relevante, que conjugando as normas constitucional e infraconstitucional, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ firmaram as seguintes orientações: para o reconhecimento da impenhorabilidade, não é necessário que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia do executado e de sua família (REsp 1591298/RJ, DJe 21/11/2017; AgInt no REsp 1177643/PR, DJe 19/12/2019) e, a proteção remanesce, ainda que a propriedade rural seja oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários (AgInt no AREsp 1361954/PR, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1428588/PR, DJe 16/05/2019).
Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato.
Trata-se da distribuição abstrata do ônus da prova feita pelo legislador.
Assim, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contrapartida, incumbe ao réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito (art. 373 do CPC/2015).
Nessa toada, sendo a impenhorabilidade fato constitutivo do direito da parte executada, é sobre ela que recai o encargo de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento.
Vale dizer, é dos embargantes o ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família.
O art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar os devedores de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.
Pelas razões elencadas, afirma-se ser ônus dos executados (ora embargantes) comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar.
Nestes termos e conforme exposto, os embargantes anexaram documento que versa sobre o imóvel Lote 03/05 desmembrado, Gleba 17 e 18, setor 01, Gleba Corumiara, com área de 20,5301 ha (vinte hectares, cinquenta e três ares e um centiare), com perímetro de 4.307,94m (ID 89633707).
Todavia, nos termos expostos alhures, destaco que a escritura pública de compra e venda encontra-se incompleta, impossibilitando comprovação de propriedade e maior análise.
Já com relação ao segundo requisito legal (exploração pela família), nota-se que os embargantes não comprovaram a alegação no sentido de que o bem é responsável pela subsistência da família.
Não constam notas fiscais, registros de venda ou documentos de exploração econômica da propriedade.
Compulsando o feito, denota-se que os embargantes também não colacionaram provas de que só possuem o imóvel em comento, deixando de provar fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, rememoro que: “4.
Compete ao autor ônus de fato constitutivo de seu direito e compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 5.
O § 1º do mesmo dispositivo permite ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova e, por isso, o ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes do STJ." Acórdão 1801044, 07284186320228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Assim, resta evidente que os embargantes não comprovaram os requisitos a fim de declarar a impenhorabilidade da propriedade Lote 03/05 desmembrado, Gleba 17 e 18, setor 01, Gleba Corumiara, com área de 20,5301 ha, com perímetro de 4.307,94m (ID 89633707).
Assim, pelas razões articuladas e com arrimo na jurisprudência acima colacionada, tenho que a improcedência é medida de rigor.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil - CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA e JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em face do BANCO DO BRASIL, nos termos do art. 487, I, do CPC. As custas processuais deverão ser pagas pelos embargantes, nos termos do art. 12, da Lei 3.896/16, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade devido à gratuidade judiciária concedida ao ID 92445232.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos de n.º 7000061-17.2023.8.22.0009.
Tudo cumprido, arquive-se.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 26 de março de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
26/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 00:24
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001774-27.2023.8.22.0009 Classe: Embargos à Execução Assunto: Compensação, Confusão, Contratos Bancários, Correção Monetária EMBARGANTES: JOSEFA PEREIRA DE SANTANA, OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EMBARGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de embargos à execução movidos por OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA e JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em face do BANCO DO BRASIL, em razão da execução de título extrajudicial que tramita nos autos 7000061-17.2023.8.22.0009. Narra a parte embargante que a execução de título executivo extrajudicial de n.º 7000061-17.2023.8.22.0009 fundamenta-se em Cédula Rural Pignoratícia de N.º 40/02693-0 em 09/10/2018, na qual se comprometeram, no valor de R$ 115.974,00 (cento e quinze mil, novecentos e setenta e quatro reais), com vencimento final em 15/08/2028.
Requer a suspensão da execução de título executivo extrajudicial e a procedência dos Embargos à Execução para reconhecer o excesso na execução, bem como a impenhorabilidade o bem de família dos embargantes ante o débito não ter sido do próprio imóvel rural bem de família.
Após indeferimento da justiça gratuita e determinação de emenda à inicial (ID 89765260), a parte embargante deixou o prazo para emenda transcorrer in albis.
Assim, o Juízo prolatou sentença de extinção, em razão do indeferimento da inicial (ID 90969504).
Sobreveio embargos de declaração da parte autora, no qual a parte embargante informou que interpôs agravo de instrumento requerendo a concessão da gratuidade de justiça (ID 94846945).
Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 91037946). Aportou decisão de não acolhimento dos embargos de declaração (ID 91183191).
Ato contínuo, a parte embargante interpôs apelação requerendo a reforma da sentença que indeferiu a exordial (ID 91524918).
Adveio decisão no agravo de instrumento n.º 0804943-38.2023.8.22.0000, no qual foi concedido o benefício da gratuidade de justiça aos embargantes (ID 92445232).
Após, sobreveio decisão na apelação cível, a qual constatou error in procedendo na sentença prolatada e determinou o retorno dos autos à origem (ID 92445232).
Houve decisão, indeferindo o efeito suspensivo aos embargos e determinando a intimação da parte embargada para impugnação (ID 98969174).
O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, alegando ausência de excesso de execução, em razão de o documento ter sido pactuado livremente entre as partes.
Afirma que os juros, valores cobrados e o próprio título são válidos e pugna pela improcedência dos embargos (ID 99245183).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Em que pese os tópicos arguidos como preliminares em sede de inicial (ID 89631349), os quais são a tramitação prioritária, a gratuidade de justiça, a negativa de participação de audiência de conciliação, a segurança do juízo e o efeito suspensivo cabível aos embargos, destaco que não são preliminares ou prejudiciais de mérito aptas a influenciar na extinção sem resolução do mérito dos autos em comento.. 1. Fixo como pontos controvertidos da lide: i) o excesso de execução; ii) a impenhorabilidade da propriedade rural de propriedade dos embargantes - ID 89633707. 2. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, inverto do ônus da prova, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência probatória em relação à ré.
Desse modo, deve a parte demandada comprovar a existência e validade do negócio aqui discutido. 3. O meio de prova relevante para o julgamento da lide é a prova documental, pelo que, nos termos do art. 357, II, do CPC, admito a produção dessa prova.
Facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. 3.1 Quanto a prova testemunhal, entendo como onerosa e contraproducente, ante a matéria dos embargos apresentados. 4. Por fim, cientifique-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. 5.
Declara-se o feito saneado e organizado. Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, a escrivania deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra.
Promova-se o necessário.
VIAS DA PRESENTE SERVEM DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 8 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
08/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 00:24
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7001774-27.2023.8.22.0009 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: HERICK REGLY DE OLIVEIRA - RO10788 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO Fica a parte EMBARGANTE, por meio de seu advogado, para se manifestar quanto à resposta da Embargada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:14
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail:[email protected] Processo : 7001774-27.2023.8.22.0009 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: HERICK REGLY DE OLIVEIRA - RO10788 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
08/11/2023 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 23:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:28
Juntada de termo de triagem
-
17/07/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
-
17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001774-27.2023.8.22.0009 Classe: Embargos à Execução Assunto: Compensação, Confusão, Contratos Bancários, Correção Monetária EMBARGANTES: JOSEFA PEREIRA DE SANTANA, OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos. Recebo o recurso de apelação e, consoante o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de exercer o juízo de admissibilidade.
Considerando que a parte apelada não ofertou contrarrazões, transcorrendo o prazo in albis (ID 91555964), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
11/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7001774-27.2023.8.22.0009 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: HERICK REGLY DE OLIVEIRA - RO10788 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
02/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:21
Juntada de Petição de recurso
-
26/05/2023 05:39
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001774-27.2023.8.22.0009 Classe: Embargos à Execução Assunto: Compensação, Confusão, Contratos Bancários, Correção Monetária EMBARGANTES: JOSEFA PEREIRA DE SANTANA, OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 91037942), são tempestivos.
Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração.
Na verdade, pelo teor dos presentes embargos, o que se depreende é que o embargante visa a modificação da sentença ou rediscutir a matéria, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência de omissão a ser sanada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida.
De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802830-87.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019.); e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 7059725-47.2016.822.0001, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019.) Portanto, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente.
No mais, assevero que a prolação da sentença ocorreu antes da informação por parte do embargante quanto a eventual concessão de efeito suspensivo, de forma que não se mostra cabível sua revisão.
Oficie-se, portanto, o juízo do agravo de instrumento quanto a perda do objeto em razão da prolação da sentença de ID 90969504.
Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno/RO, 25 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
25/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/05/2023 05:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:41
Juntada de outras peças
-
23/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de recurso
-
22/05/2023 01:34
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
-
22/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001774-27.2023.8.22.0009 Classe: Embargos à Execução Assunto: Compensação, Confusão, Contratos Bancários, Correção Monetária EMBARGANTES: JOSEFA PEREIRA DE SANTANA, OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSEFA PEREIRA DE SANTANA, OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL. O requerente foi intimado para realizar a emenda à inicial, de modo a comprovar o recolhimento das custas processuais diante do indeferimento da gratuidade da justiça.
Ao invés de comprovar o recolhimento das custas, a parte autora se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, verifico que a autora, embora intimada para para emendar a inicial, quedou-se inerte, de forma a deixar transcorrer o prazo concedido para a apresentação da emenda.
Desse modo, o art. 321 do Código de Processo Civil determina que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) No caso em tela, verifico que o requerente foi devidamente intimado para emendar a inicial, entretanto, não o fez, pelo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, extingo a ação sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas, visto que foi o motivo ensejador do indeferimento.
Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo o serviço cartorário proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC, com a citação do requerido para responder o recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 19 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
19/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:58
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2023 04:41
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de HERICK REGLY DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em 17/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 04:27
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA PEREIRA DE SANTANA.
-
20/04/2023 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA.
-
17/04/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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