TJRO - 7001774-27.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:30
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 18/10/2024.
-
17/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:57
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 10/10/2024.
-
09/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:10
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:50
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2024.
-
20/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:55
Juntada de termo de triagem
-
02/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 05:04
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
-
19/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso
-
27/03/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:15
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
-
26/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 00:24
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 09/02/2024.
-
08/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 00:24
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:14
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
-
08/11/2023 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 23:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:28
Juntada de termo de triagem
-
17/07/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
-
17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001774-27.2023.8.22.0009 Classe: Embargos à Execução Assunto: Compensação, Confusão, Contratos Bancários, Correção Monetária EMBARGANTES: JOSEFA PEREIRA DE SANTANA, OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos. Recebo o recurso de apelação e, consoante o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de exercer o juízo de admissibilidade.
Considerando que a parte apelada não ofertou contrarrazões, transcorrendo o prazo in albis (ID 91555964), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
11/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7001774-27.2023.8.22.0009 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: HERICK REGLY DE OLIVEIRA - RO10788 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
02/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:21
Juntada de Petição de recurso
-
26/05/2023 05:39
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001774-27.2023.8.22.0009 Classe: Embargos à Execução Assunto: Compensação, Confusão, Contratos Bancários, Correção Monetária EMBARGANTES: JOSEFA PEREIRA DE SANTANA, OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 91037942), são tempestivos.
Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração.
Na verdade, pelo teor dos presentes embargos, o que se depreende é que o embargante visa a modificação da sentença ou rediscutir a matéria, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência de omissão a ser sanada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida.
De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802830-87.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019.); e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 7059725-47.2016.822.0001, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019.) Portanto, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente.
No mais, assevero que a prolação da sentença ocorreu antes da informação por parte do embargante quanto a eventual concessão de efeito suspensivo, de forma que não se mostra cabível sua revisão.
Oficie-se, portanto, o juízo do agravo de instrumento quanto a perda do objeto em razão da prolação da sentença de ID 90969504.
Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno/RO, 25 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
25/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/05/2023 05:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:41
Juntada de outras peças
-
23/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de recurso
-
22/05/2023 01:34
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
-
22/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001774-27.2023.8.22.0009 Classe: Embargos à Execução Assunto: Compensação, Confusão, Contratos Bancários, Correção Monetária EMBARGANTES: JOSEFA PEREIRA DE SANTANA, OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSEFA PEREIRA DE SANTANA, OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL. O requerente foi intimado para realizar a emenda à inicial, de modo a comprovar o recolhimento das custas processuais diante do indeferimento da gratuidade da justiça.
Ao invés de comprovar o recolhimento das custas, a parte autora se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, verifico que a autora, embora intimada para para emendar a inicial, quedou-se inerte, de forma a deixar transcorrer o prazo concedido para a apresentação da emenda.
Desse modo, o art. 321 do Código de Processo Civil determina que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) No caso em tela, verifico que o requerente foi devidamente intimado para emendar a inicial, entretanto, não o fez, pelo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, extingo a ação sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas, visto que foi o motivo ensejador do indeferimento.
Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo o serviço cartorário proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC, com a citação do requerido para responder o recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 19 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
19/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:58
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2023 04:41
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de HERICK REGLY DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE SANTANA em 17/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 04:27
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA PEREIRA DE SANTANA.
-
20/04/2023 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSMUNDO LIMA DE OLIVEIRA.
-
17/04/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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